TJRN - 0815033-70.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0815033-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIANA FILGUEIRA DO COUTO Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 145908829, transitou em julgado no dia 20/05/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815033-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUCIANA FILGUEIRA DO COUTO Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Sentença LUCIANA FILGUEIRA DO COUTO, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, também identificado(s).
A parte autora foi intimada para pagar as custas inciais, permanecendo inerte. É o breve relato.
Decido.
Denota-se que, neste caso específico, a parte autora não procedeu o pagamento das custas iniciais, para que o processo seguisse o seu rumo normal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O pagamento das custas iniciais, é documento indispensável ao andamento da ação.
Nesse sentido, o art. 290 do CPC, prescreve: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Face ao exposto, julgo extinto sem resolução do mérito presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e art. 290 do Código de Processo Civil.
Custas, se existentes, pela autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815033-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUCIANA FILGUEIRA DO COUTO Advogado(s) do AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC: 08.***.***/0001-00 Advogado(s) do REU: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA Despacho A interposição do agravado de instrumento deve ser protocolada pela própria parte interessada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cabendo apenas comunicação ao juízo a quo para fins de eventual retratação.
Destarte, cumpra-se a decisão de ID nº 109176579.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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07/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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03/12/2024 16:57
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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03/12/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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17/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - Email: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815033-70.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIANA FILGUEIRA DO COUTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Parte Ré: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4° do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a interposição de recurso de agravo de instrumento, junto ao egrégio Tribunal de Justiça do RN, nos termos do art. 1.015 do CPC, conforme informado ao ID. 110093452.
Mossoró13 de agosto de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
13/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0815033-70.2023.8.20.5106 LUCIANA FILGUEIRA DO COUTO ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REU: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - ACSP155456, Advogado do(a) AUTOR ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN019827 Despacho Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte autora contra a decisão de ID nº 109176579, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixo de exercer o juízo de retratação, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento desde Juízo Aguarde-se pronunciamento pelo egrégio TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815033-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUCIANA FILGUEIRA DO COUTO Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC: Advogado do(a) REU: EDMAR FERREIRA DE BRITTO JUNIOR – SP194995 Advogado do(a) AUTOR ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN019827 Decisão Trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça constitui-se em direito fundamental previsto na Constituição da República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção relativa de veracidade. É notório (veja o orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, na maioria, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente.
No caso dos autos, observa-se que a demandante, além de receber pensão previdenciária por morte no montante de 01 salário mínimo (ID nº 103897561), aufere rendimentos no importe de R$ 3.657,86 líquidos (ID nº 105990372), de forma que não se adequa à condição de hipossuficiente, não sendo compatível com o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição da República.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARTA DE FIANÇA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1430913/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) Em face do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela parte autora, devendo ela ser intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinto do processo, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, assinado e datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815033-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUCIANA FILGUEIRA DO COUTO Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC: Advogado do(a) REU: EDMAR FERREIRA DE BRITTO JUNIOR – SP194995 Advogado do(a) AUTOR ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN019827 Decisão Trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça constitui-se em direito fundamental previsto na Constituição da República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção relativa de veracidade. É notório (veja o orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, na maioria, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente.
No caso dos autos, observa-se que a demandante, além de receber pensão previdenciária por morte no montante de 01 salário mínimo (ID nº 103897561), aufere rendimentos no importe de R$ 3.657,86 líquidos (ID nº 105990372), de forma que não se adequa à condição de hipossuficiente, não sendo compatível com o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição da República.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARTA DE FIANÇA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1430913/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) Em face do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela parte autora, devendo ela ser intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinto do processo, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, assinado e datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/10/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANA FILGUEIRA DO COUTO.
-
18/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:57
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815033-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIANA FILGUEIRA DO COUTO Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CNPJ: 08.***.***/0001-00 , Despacho Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
06/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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