TJRN - 0814630-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814630-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARIA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA Demandado: ROMAYNE KARISIA MAGALHAES SANTIAGO Advogado(s) do reclamado: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA DESPACHO Reservo-me a analisar a gratuidade judiciária da ré após o decurso do prazo concedido no processo conexo nº 0812833-90.2023.8.20.5106.
Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO, conjuntamente com o processo conexo, após o decurso dos prazos concedidos naquele feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814630-04.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA MARIA OLIVEIRA Polo Passivo: ROMAYNE KARISIA MAGALHAES SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente, sobre as petiões nos IDs. 141636680 / 142569644. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814630-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARIA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA Demandado: ROMAYNE KARISIA MAGALHAES SANTIAGO Advogado(s) do reclamado: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA DESPACHO Ab initio, observo a conexão da presente ação com os autos de usucapião de nº 0812833-90.2023.8.20.5106.
Na referida demanda, a Sra.
Romayne, ré na presente, teve a gratuidade de justiça deferida, informando na ocasião ser pessoa dedicada ao lar e sem renda, acostando CTPS sem vínculo trabalhista.
Em sede de réplica à contestação nesta reivindicatória, a autora juntou comprovante de cadastro de pessoa jurídica, evidenciando posição de empresária individual da ré.
Posto isso: I - Determino a conexão da presente com os autos de nº 0812833-90.2023.8.20.5106.
II - Intime-se a parte ré Romayne, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:08
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814630-04.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA MARIA OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA - CE15494-A Parte Ré: REU: ROMAYNE KARISIA MAGALHAES SANTIAGO Advogado: Advogado do(a) REU: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 109862232, e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 9 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 109862232 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 9 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
09/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 09:53
Audiência conciliação realizada para 09/10/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/10/2023 08:58
Juntada de Petição de procuração
-
06/10/2023 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:26
Juntada de diligência
-
13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:29
Decorrido prazo de ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:24
Decorrido prazo de ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:24
Decorrido prazo de ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:24
Decorrido prazo de ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:24
Decorrido prazo de ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 06:56
Juntada de diligência
-
15/08/2023 22:31
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
13/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:19
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814630-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA MARIA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA Demandado: ROMAYNE KARISIA MAGALHAES SANTIAGO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA MARIA OLIVEIRA em desfavor de ROMAYNE KARISIA MAGALHAES SANTIAGO, onde alega ser a legítima proprietária desde o ano de 2007 do imóvel descrito na inicial e objeto da ação de usucapião ajuizada pela ré e em trâmite nesta vara sob o nº 081.2833-90.2023.8.20.5106.
Disse ter apenas em dezembro de 2022 tomado ciência da ocupação indevida pela ré, através da edificação de um muro, motivo pelo qual pugno pela suspensão liminar de construções no seu terreno. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
A pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, carece da probabilidade do direito alegado, em face da necessidade de instrução probatória para aferir as reais condições de posse a título dominial e o respectivo lapso temporal em cotejo com a demanda de usucapião conexão à presente, factíveis somente após exauriente instrução probatória de ambas as ações, máxime porque é a própria autora quem diz, na sua inicial, que somente veio tomar notícia da ocupação pela ré ao fim do ano de 2022, malgrado alegue ter adquirido o terreno em litígio desde 2007.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
APENSE-SE eletronicamente os presente autos aos da ação de usucapião nº 081.2833-90.2023.8.20.5106.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/08/2023 11:08
Recebidos os autos.
-
06/08/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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