TJRN - 0814555-96.2022.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0814555-96.2022.8.20.5106 Exequente(s): MARIA VILANI URBANO DE OLIVEIRA Executado(s): MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Mossoró deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Mossoró.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de indicar a conta específica ao ID. 137666790 para fins de bloqueio, uma vez que, nas demandas que tramitam neste Juizado, os bloqueios realizados na conta informada pela municipalidade têm se mostrado infrutíferos.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 09:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:55
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:32
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 06:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2024 11:22
Processo Reativado
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27/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:55
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:55
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
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27/01/2023 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2022 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 21:11
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 27/10/2022 23:59.
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16/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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