TJRN - 0897412-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0897412-29.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE CLAUDINO LEITE FILHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (4) SENTENÇA José Claudino Leite Filho, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas em face de Banco Itaú Consignado S/A, Paraná Banco S/A, Banco BMG S/A, Banco Santander Brasil S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A, igualmente qualificados, ao fundamento de que pretende a repactuação das dívidas oriunda de empréstimos consignados firmados com os réus, cujo total equivale a R$404.000,00 (quatrocentos e quatro mil reais).
Defendeu que a lei prevê a possibilidade de repactuação de dívidas e vincendas, mesmo que o compromisso ainda não tenha se vencido, reduzindo o valor da parcela de modo a harmonizar com o comprometimento máximo da renda, no percentual de 30% (trinta por cento).
Disse que paga o valor de R$4.297,50 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) o que ainda deve ser somado ao valor da manutenção da família.
Requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de suspender os descontos por 06 (seis) meses até abril de 2023.
Subsidiariamente, requereu a limitação dos débitos dos contratos e ao teto de 40% sobre os vencimentos líquidos, ou seja, R$1.934,04 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos).
Postulou que, não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, requer que seja instaurado o processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Trouxe documentos.
Decisão de ID. 89840193 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Banco BMG S/A apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial por descumprimento dos §§ 2° e 3° do art. 330 do CPC.
No mérito, esclareceu, inicialmente, que e o desconto questionado pelo Autor não se trata de operação de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito consignado.
Defendeu que a parte autora realizou saques no cartão de crédito, e que desde o início sabia qual modalidade de empréstimo estava contratando.
Ao final, rechaçou os demais termos e requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Banco Santander S/A apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas; arguiu inépcia ainda por descumprimento dos §§ 2° e 3° do art. 330 do CPC; arguiu falta de interesse de agir, por ausência de alteração da situação econômica do autor.
Impugnou o valor da causa e a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a impossibilidade de limitação de todos os descontos ao mesmo patamar.
Defendeu ainda que o baixo valor da parcela do empréstimo contratado, não compromete a subsistência do autor.
Defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes e os respectivos descontos.
Ao final, rechaçou os demais termos e requereu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
O réu Banco Itaú Consignados apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, o princípio da autonomia da vontade e não interferência estatal, o princípio da pacta sunt servanda.
Narrou que, disponibiliza vias administrativas para renegociação do débito, as quais não foram procuradas pelo autor.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Audiência de conciliação realizada no dia 30 de janeiro de 2023, sem êxito.
O Banco BMG atravessou a petição de ID. 94454250, justificando a ausência na audiência de conciliação, sob o fundamento de que o CEJUS havia mudado de prédio e não foram intimados de tal mudança.
O Banco Itaú atravessou a petição de ID 95187281 e justificou a ausência na audiência e de conciliação pelo mesmo motivo apresentado pelo Banco BMG.
O Banco Paraná apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o Decreto 11.150/2022, excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado; arguiu falta de interesse de agir, ao fundamento de que, em verdade, a parte autora pede a revisão dos contratos de empréstimos ou adequação de margem consignável; arguiu inépcia da inicial, em razão da parte autora não ter apresentado plano de pagamento.
No mérito, defendeu a ausência de comprovação do superendividamento.
Defende que os descontos realizados no seu contracheque estão de acordo com a lei, haja o respeito ao limite de 35% da margem.
Impugnou o plano de pagamento.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou a gratuidade judiciária; requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que empréstimo consignado não pode ser objeto da ação de repactuação, prevista pela Lei 14.181/21; impugnou a limitação dos pagamentos, ao fundamento de que a Lei do Superendividamento não menciona a possibilidade de redução, suspensão ou limitação ao pagamento de dívidas, não havendo qualquer fundamento legal para o referido pleito.
No mérito, defende a ausência dos pressupostos para a repactuação de dívidas e a inadequação do plano de pagamento.
Ao final, pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
As partes foram intimadas sobre interesse na produção de provas, tendo os réus Banco Itaú, Banco Bradesco, Banco BMG e o Paraná Banco S/A requerido o julgamento antecipado da lide.
O Banco Santander requereu a expedição de ofício à Receita Federal e pesquisa via Sisbajud.
A parte autora não apresentou manifestação.
Decisão proferida no ID. 108785535 saneando o processo e determinando o aprazamento de nova audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação acostado ao ID. 127714124, não sendo possível a conciliação entre as partes.
A parte autora foi intimada para apresentar plano de pagamento dos contratos.
Petição da parte autora no ID. 143941557.
O Banco Santander S/A informou que não concordava com o plano de pagamento (ID. 145081841).
Manifestação do Banco BMG no ID. 145298068.
O Banco Paraná S/A alegou a necessidade de exclusão do crédito consignado do plano de repactuação de dívida.
O Banco Bradesco S/A alegou que não concorda com o plano de pagamento proposto pelo autor, pois está em desacordo com o valor real da dívida, bem como houve um desconto concedido a si mesmo com limitação das parcelas com valor reduzido e sem a incidência de correção monetária.
O Banco Itaú Consignado S/A informou que o contrato firmado com o autor está dentro das normas para a concessão de empréstimo.
A parte autora foi intimada e requereu a determinação de plano de pagamento compulsório sobre o que houve manifestação dos réus.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação em que o autor pretende a submissão dos credores ao plano de pagamento compulsório.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora alegou a existência de superendividamento, tornando necessário o procedimento de repactuação de dívidas.
Neste contexto, cumpre afirmar que a parte autora se submete ao conceito de consumidor, nos termos dispostos no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o banco, por sua vez, enquadra-se na figura de fornecedor, prevista no art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta do serviço financeiro no mercado de consumo.
O enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça confirma tal incidência ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sobre o procedimento de repactuação de dívidas, é preciso enfatizar que é caracterizado pela demonstrada incapacidade do devedor em cumprir com a totalidade de suas obrigações sem comprometer seu sustento. É uma medida que visa garantir que o consumidor preserve seu mínimo existencial, seja por meio da primeira fase, extrajudicial e realização de conciliação, seja por meio da segunda fase, judicial e mediante plano compulsório.
Segundo o art. 54, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, são requisitos para a repactuação de dívidas: a existência de relação de consumo; boa-fé na contratação das dívidas; inexistência de débitos decorrentes da aquisição de bens ou serviços luxuosos ou de alto valor e insuficiência de renda a ponto do comprometimento do mínimo existencial.
Ao consumidor, em casos como tais, é dado provar que a situação de superendividamento decorre de uma necessidade pessoal extraordinária, proveniente de infortúnios ou eventos imprevisíveis, tornando-se impossibilitado de quitar suas dívidas.
No caso concreto, verifica-se que o autor firmou contrato de crédito consignado com os réus.
E, como plano de pagamento, informou a redução dos valores pagos ao percentual de 40% (quarenta por cento) da sua renda líquida.
Ocorre que, ao apresentar um plano de repactuação com incidência de redução a percentual geral aplicável a todos os contratos, o autor, na inicial não observa o limite geral de 60 (sessenta) meses de pagamento.
Isto porque o procedimento de repactuação de dívidas prevê como um direito do credor o recebimento do seu crédito em até 60 (sessenta) meses, sendo necessário para tanto que o interessado crie condições concretas para que consiga saldar o débito dentro desse prazo, devendo para isso apresentar plano de pagamento que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas.
Ao analisar a inicial, verifica-se que os contratos firmados com os credores foram pactuados em 96 (noventa e seis) prestações mensais, de forma que a redução do valor em 60 (sessenta) parcelas, em verdade, acarretaria o aumento delas e o maior comprometimento da renda do autor.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que, ao realizar seu plano de pagamento, o autor apenas computou o valor nominal do débito, sem contabilizar a correção monetária e demais encargos que podem ser aplicados.
Noutro contexto, a regulamentação do que seria mínimo existencial foi elaborada pelo Decreto 11.150/2022, segundo o qual considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo excluídos os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, para fins de aferição do superendividamento.
Ainda que não se impossibilite a repactuação dos referidos contratos, é certo que eles não poderão ser contabilizados para apuração do mínimo existencial do autor e, no caso dos autos, o demandante pretende discutir, como ele mesmo alega, apenas empréstimos consignados que firmou com o réu.
Por isso, considera-se que o autor não se encontra no conceito de superendividamento, já que todos os valores descontados em seu contracheque, a exceção dos descontos obrigatórios, derivam de empréstimos consignados, conforme o documento de ID. 89825145.
Portanto, não há possibilidade de submeter os credores ao plano de pagamento compulsório.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL Superendividamento Ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14.181/2021 Sentença de improcedência da ação Inconformismo do autor.
I.
Preliminar de manutenção do valor atribuído à causa.
Rejeição.
Valor da causa que deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão.
Adequada, portanto, a correção do valor da causa pelo Juízo "a quo" para reduzi-lo ao importe de R$ 34.623,36, em atenção ao disposto no art. 292 do CPC.
II.
Repactuação de dívidas.
Requisitos legais: insuficiência de renda; boa-fé na contratação das dívidas; existência de relação de consumo; inexistência de bens luxuosos ou de alto valor.
III.
Documentação coligida aos autos a evidenciar que o autor não comprovou a alegada insuficiência de renda.
Situação de superendividamento caracterizada apenas se houver dívidas que comprometam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme o disposto no Decreto nº 11.150/22, que exclui expressamente em seu art. 4º, parágrafo único, alínea 'h', os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial.
IV.
Renda do autor, descontadas a parcela do empréstimo não consignado, que supera quatro vezes este valor (R$2.681,48).
Precedente desta C.
Câmara.
Apelante que não faz jus à pretendida repactuação das dívidas.
V.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000732-88.2024.8.26.0400; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0897412-29.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE CLAUDINO LEITE FILHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (4) DESPACHO Intimem-se os réus para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID152962975.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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28/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0897412-29.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE CLAUDINO LEITE FILHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (4) DESPACHO Considerando que os réus não concordaram com o plano de pagamento, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0897412-29.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE CLAUDINO LEITE FILHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PARANÁ BANCO, BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO os réus, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do plano de pagamento apresentado pela parte autora em petição de ID143941557 e ANEXOS. .
Natal, 25 de fevereiro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0897412-29.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE CLAUDINO LEITE FILHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (4) DESPACHO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento dos contratos submetidos a este feito.
Em seguida, determino a intimação de todos os réus para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 08:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 05/08/2024 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/08/2024 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 13:00, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/08/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 05/08/2024 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/03/2024 14:37
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/12/2023 04:16
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:00
Decorrido prazo de José Claudino Leite Filho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:05
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:05
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 04:20
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0897412-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLAUDINO LEITE FILHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PARANÁ BANCO, BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , INTIMO as partes, por seu(s) advogado(a) (s), para no prazo de 10 (dez) dias, informar(em) se tem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de o processo seguir para sentença conforme o estado em que se encontra e/ou para outras deliberações do Juízo.
Em caso de requerimento de audiência de instrução e julgamento, informamos que a mesma será realizada de FORMA PRESENCIAL (Art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022).
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Natal, 8 de agosto de 2023.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de José Claudino Leite Filho em 02/06/2023.
-
06/06/2023 06:30
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 02/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/01/2023 15:42
Audiência conciliação realizada para 30/01/2023 14:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 14:30, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2023 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2023 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2023 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:35
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2022 09:43
Audiência conciliação designada para 30/01/2023 14:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/11/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 10:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/11/2022 02:02
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 03/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Claudino Leite Filho.
-
06/10/2022 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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