TJRN - 0800117-91.2020.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 05:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 MANDADO DE AVERBAÇÃO DE INTERDIÇÃO Processo nº 0800117-91.2020.8.20.5120 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE LINDOMAR ROCHA PEREIRA CPF: *68.***.*29-94 O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) de Direito da Vara Única, na forma da lei.
MANDA ao senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de José da Penha/RN, sede da Comarca, ou quem suas vezes fizer que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO processo nº 0800117-91.2020.8.20.5120, requerido JOSE LINDOMAR ROCHA PEREIRA CPF: *68.***.*29-94, que proceda à necessária AVERBAÇÃO no REGISTRO CIVIL de casamento, foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO ROCHA PEREIRA, brasileiro, solteiro, deficiente mental, inscrito no CPF nº *28.***.*05-23 e RG nº 001.015.936-SSP/RN, residente na companhia do(a) requerente, SÍTIO BOI REDONDO, 85, ZONA RURAL, José da Penha- RN - CEP: 59980-000, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeada como seu curador(a) na pessoa de JOSE LINDOMAR ROCHA PEREIRA, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF nº *68.***.*29-94 e RG nº 2.589.727- SSP/RN, residente e domiciliado no Sítio Boi Redondo, 85, área Rural do Município de José da Penha/RN, -CEP: 59980-000. expedindo-se a respectiva certidão, tudo conforme sentença proferida nos autos em epígrafe.
SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de FRANCISCO ROCHA PEREIRA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) o(a) Sr(a).
JOSÉ LINDOMAR ROCHA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
DADOS DO REGISTRO: O Registro foi realizado perante o Cartório da Cidade de Luis Gomes/RN, no livro A, 3 às fls. 55 sob o nº 1685.
CUMPRA-SE Na forma e sob as penas da lei.
DADO e PASSADO nesta Comarca de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte.Eu,______MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO LIMAO – Chefe de Secretaria.
LUÍS GOMES/RN, 8 de novembro de 2024.
ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito -
28/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
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21/09/2023 21:28
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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21/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.°: 0800117-91.2020.8.20.5120 Parte autora: JOSE LINDOMAR ROCHA PEREIRA Parte ré: FRANCISCO ROCHA PEREIRA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela ajuizada por JOSÉ LINDOMAR ROCHA PEREIRA em face de seu irmão FRANCISCO ROCHA PEREIRA, aduzindo que o interditando apresenta doença mental de CID 10:F20 (Esquizofrenia), cuja enfermidade o impossibilita de praticar os atos da vida civil.
Foi deferida a curatela provisória (ID 52927387), conforme requerido pela parte autora, considerando a documentação anexa à inicial, assim como determinou o prosseguimento do feito.
Em ID 105652313, por meio da Defensoria Pública, o interditando ofereceu contestação.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito antecipatório (ID 106785394).
Juntada de pareceres social, psiquiátrico e psicológico (IDs 54989221, 70555306 e 100732458), todos com pareceres favoráveis à interdição. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se Francisco Rocha Pereira é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve o requerente ser nomeado seu curador.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que a perícia médica (ID 70555306) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidadede de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que possuidor de retardo mental moderado (F71.1), com ausência completa de discernimento e que ele não pode gerir sozinho os atos da vida civil e nem seus bens.
Logo, o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Ademais, conforme laudo do estudo social e psicológico, os quais também ratificaram a impossibilidade do interditando praticar sozinho os atos da vida civil, ficou comprovado que é a requerente quem presta os cuidados dele com zelo e atenção, administrando igualmente seus bens.
Verificou-se também que vivem em um ambiente familiar harmônico, sem conflito, onde são garantidos os direitos fundamentais do interditando, sendo a parte autora é a pessoa mais adequada a assumir o múnus da curadoria.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de FRANCISCO ROCHA PEREIRA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) o(a) Sr(a).
JOSÉ LINDOMAR ROCHA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nem autoriza a alienação de bens sem prévia autorização judicial.
Fica intimado o Curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o(a) Curador(a) nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Luís Gomes/RN para que faça o respectivo registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento e casamento da interditada (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:05
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0800117-91.2020.8.20.5120 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o interditando foi citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação.
Posto que, decorreu o prazo, sem contudo, se pronunciar.
Dou fé.
LUÍS GOMES/RN, 8 de agosto de 2023 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:11
Juntada de laudo pericial
-
04/05/2023 09:27
Outras Decisões
-
03/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:04
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:30
Expedição de Ofício.
-
05/07/2021 16:49
Juntada de laudo pericial
-
05/05/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA PEREIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2020 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2020 17:34
Juntada de termo
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05/03/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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