TJRN - 0864906-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864906-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA PAZ FREIRE REU: MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Antes de deflagrado o cumprimento de sentença, a parte ré atravessou petição no Id. 142759224, formulando pedido de compensação do débito a ser apurado decorrente da presente execução com o apontado saldo devedor em aberto do contrato firmado entre as partes de nº 41659607.
Em resposta (Id. 150141299), o autor comunicou a realização de acordo nos autos do processo nº 0821322-82.2019.8.20.5001 para fins de quitação do contrato mencionado, pedindo pelo indeferimento da compensação e condenação da ré por litigância de má-fé. É o relato.
DECISÃO: Objetivamente, pretende a parte ré a compensação da presente dívida a ser apurada com o saldo devedor em aberto do contrato firmado entre as partes de nº 41659607.
Ocorre que, padece de sorte o arrazoado pela demandada.
Isso porque, conforme demonstrado pelo autor, em consulta aos autos do processo nº 0821322-82.2019.8.20.5001, verifica-se que a MD RN MRV ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de MARCOS ANTONIO DA PAZ FREIRE e OUTRO, objetivando-se a quitação do contrato de nº 41659607, cujo processo foi extinto em razão de acordo firmado - Id. 154082857 daqueles autos.
Dessa maneira, não há falar, portanto, em compensação, uma vez que, para possibilitar a aplicação do referido instituto é necessário a coexistência de dívidas, o que não se verifica no caso. À vista disso, indefiro o pedido de compensação.
Com relação à litigância de má-fé, não se evidencia elemento que revele, de forma inequívoca, a prática de quaisquer das condutas tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil.
Relativamente ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar o pedido de cumprimento de sentença, observando-se os requisitos dispostos no art. 524, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a sua inércia ensejará o arquivamento dos autos.
Em caso de resposta, conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, em branco, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864906-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA PAZ FREIRE REU: MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre o peticionamento de Id. 142760730.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864906-97.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCOS ANTONIO DA PAZ FREIRE Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Polo passivo MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
II - MÉRITO: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE ESGOTO E DE PASSAGEM DE GORGURA DENTRO DA ÁREA PRIVATIVA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
TRANSTORNOS EVIDENCIADOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM REFUTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E 6º VIII DO CDC.
RAZÕES DO APELO INCAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ÉDITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de conhecimento parcial do recurso e, pela mesma votação, negar provimento ao mesmo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela MD RN MRV Fronteiras Construções Ltda em face da Sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos desta Ação movida em seu desfavor por Marcos Antonio da Paz Freire, julgou o feito nos seguintes termos: “ISSO POSTO, fiel ao delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao autor, decorrentes da desvalorização do imóvel, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária pelo IPCA, a incidir desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/15.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: preliminarmente: há decadência da pretensão autoral, pois “o vício redibitório ao qual a Recorrida se insurgiu (existência de caixa de gordura na área privativa) se tornou público no momento em que o proprietário tomou posse de sua unidade habitacional.
Contudo, a Recorrida apenas teve o interesse em discutir judicialmente mais de cinco anos após o prazo decadencial previsto no Código Civil e CDC”; b) “consta informação clara e expressa a respeito da instalação das caixas no memorial descritivo, checklist de vistoria, termo de recebimento, projeto hidrossanitário com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e no habite-se”; c) “a parte Recorrida sabia da instalação e não há o que se falar em ‘surpresa’ e, menos ainda, em prejuízo material ou moral”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar ou julgar improcedentes os pleitos inaugurais.
Contrarrazões ao ID. 26673698, pugnando pela manutenção incólume do decisum primevo.
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO I – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ SUSCITADA PELO RELATOR De início, registro que não conheço da irresignação no tocante à alegada decadência da pretensão autoral.
Isto porque observo que a questão já foi decidida ao Id. 26673669, ficando consignada a rejeição da prejudicial meritória.
Bem assim, não há informações acerca da interposição de qualquer recurso de tal decisum, de modo que a matéria está preclusa.
Sobre a temática, colaciono regramento do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesta ordem de ideias, não é cabível rediscutir questão já decidida no curso do processo, inexistindo razões para conhecimento da insurgência neste ponto.
Assim, superadas a matéria, passo à análise das demais irresignações.
II - MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir a correção da sentença ao julgar procedente o pleito inicial para condenar a parte demanda ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao autor, decorrentes da desvalorização do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Adianto que o julgado apelado merece ser mantido.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, estabelece o diploma em comento: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Logo, é possível se perceber das normatizações retro que os fornecedores de produtos e serviços precisam esclarecer aos consumidores acerca do que estão adquirindo/contratando, bem assim explicar, de forma detalhada e compreensível, sobre a descrição do produto, notadamente aquelas que possam obstar ou alterar a escolha do comprador.
Outrossim, registre-se que pela inteligência do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso em apreciação, em que pesem as argumentações da parte recorrente, estas não merecem acolhimento, eis que comprovado pela parte autora a irregularidade na construção do imóvel, consistente nas instalações hidrossanitárias na área privativa da unidade por si adquirida e a inexistência de prévia comunicação ao consumidor quando da aquisição do imóvel.
Na espécie, não há comprovação que a parte autora recebeu previamente a informação clara e detalhada de que a área privativa da unidade imobiliária sofreria a instalação contestada, vez que não há no arcabouço processual, exposto durante a instrução, a existência de elementos neste sentido.
Lado outro, vê-se que as alegações da ré não têm substrato probatório, uma vez que não colacionou elementos que desconstituíssem o direito autoral, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Nesta ordem de ideias, não há como se distanciar das conclusões de origem, pois tendo em vista o conjunto de provas documentais e testemunhais produzidos do caderno processual, a parte autora faz jus à reparação pretendida nos moldes da previsão do art. 18 do CDC.
Nesse compasso, agiu com acerto o magistrado a quo ao entender que: “Destaque-se, ademais, que a prova produzida nos autos é inconteste quanto à falha de informação no contrato de consumo firmado entre as partes.
Com efeito, a requerida não comprovou ter notificado ao autor, de forma clara e inequívoca, no momento em que ofereceu a unidade imobiliária, que as caixas de gordura e esgoto do edifício seriam instaladas na área privativa do imóvel adquirido pelos requerentes, acarretando a constante necessidade de acesso de terceiros à área privativa da unidade.
Na planta do projeto colacionada por ambos os litigantes (Id. 87981116 e 93905187) e na imagem ilustrativa do apartamento (Id. 87981115), não há indicativo da instalação das caixas de gordura e sabão na área privativa do imóvel, não se verificando qualquer outra forma de notificação e informação acerca desse acréscimo construtivo, de modo a garantir que o comprador tivesse conhecimento claro e preciso acerca da intervenção quando recebeu a proposta de venda.
Sobreleva anotar, outrossim, que em memorial descritivo, no item 8.2 (Id. 93905188), consta que pode haver a presença e construção de caixas de gordura, de sabão e passagem de esgoto e água pluvial, as quais “poderão ser executadas nas áreas privativas descobertas do pavimento térreo”.
A toda evidência, a ressalva descrita no memorial se afigura como informação vaga, genérica e hipotética, inapta a esclarecer e informar suficientemente o potencial morador da circunstância em questão, sobretudo da necessidade das manutenções periódicas e da forma de realização desses procedimentos, desalinhando-se, assim, dos primados do dever de informar esculpidos na legislação consumerista., Decerto, ao contrário do esperado, o descritivo não foi capaz de esclarecer o comprador de maneira adequada sobre todos os aspectos da relação contratual, deixando de assegurar ao consumidor uma escolha consciente, capaz de permitir que suas expectativas em relação ao produto fossem de fato atingidas, impedindo, dessa forma, uma manifestação de vontade baseada no denominado consentimento informado (vontade qualificada).
Interessante registrar que a informação clara e precisa também deveria contar a previsão de que funcionários teriam que ingressar no interior do apartamento do autor de maneira regular, para limpeza da caixa de gordura, medida que, destaque-se, em sendo constante como a hipótese em tela, gera, indiscutivelmente, constrangimento decorrente do ingresso constante de terceiros e de passagem no interior do lar. (...) Na mesma linha, a testemunha José Jone de Lima Teixeira (Id. 116411096), funcionário do condomínio Nova Autora e responsável por acompanhar a limpeza das caixas, informou que durante o procedimento de manutenção das instalações, há presença forte de mau cheiro e que muitos moradores reclamam que a cozinha da casa não pode ser utilizada no momento e que é difícil permanecer no ambiente, atestando que saem baratas e escorpiões quando da limpeza e da dedetização, chegando, certas vezes, a invadir a casa dos moradores (minutagem 04:25).
Narrou que, além das limpezas com periodicidade mensal, são frequentes os entupimentos que exigem que a caixa de gordura seja acessada, semanalmente, por meio dos apartamentos.” Assim, à luz do que preconiza o Código de Defesa do Consumidor e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a conduta da construtora em omitir informação relevante sobre o bem fere, inclusive, o princípio da boa-fé contratual.
Como não restou demonstrado pela parte apelante a existência de informação sobre circunstância essencial do imóvel, mostra-se acertado o decisum singular ao entender pela ilegalidade da conduta, assim como há de ser reconhecido o dano moral e material.
Por conseguinte, ante a insurgência sobre a condenação de indenização por danos morais, antevejo a possibilidade do requerido ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se adequado manter a indenização pela lesão imaterial no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da apuração por arbitramento quanto à desvalorização, por ser medida que se demonstra justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial á parte demandada.
Diante do exposto, vota-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Em face da rejeição da insurgência recursal intentada pela casa bancária, majora-se para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864906-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
29/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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