TJRN - 0801870-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801870-15.2023.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A E LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDO: IVANUSIA DANTAS MANOEL ADVOGADO: EWERSON JOABE DE MELO RIBEIRO BARBOSA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 19807239) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19319458): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, O QUAL POSTULAVA A SUSPENSÃO IMEDIATA DE DESCONTOS PERPETRADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, RELATIVO A EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violações ao art. 300 do código de processo civil.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 19894596). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
E digo isso porque é incabível recurso especial contra decisão não concessiva de tutela provisória de urgência, posicionamento cristalizado Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Nesse sentido, veja-se o aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.3.
Agravo interno provido.(AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIMINAR EM CAUTELAR DE ARRESTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
Precedentes.2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017).3.
O Ministério Público é parte legitima para propositura da ação cautelar de arresto contra administradores de sociedades em liquidação extrajudicial.
Precedentes.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt noAREsp 1286632/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) No tocante à alegação de ofensa ao arts. 300 (CPC),observo que diante do argumento de que a autora realizou o contrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil/SA, através de seu mobile no aplicativo Banco do Brasil, utilizando de senha pessoal, tem-se que para modificação do entendimento exarado no acórdão seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, veja-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRA VO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.I - Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra decisão concessiva de liminar proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá objetivando suspensão da decisão agravada.
No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido.II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".III - Ademais, com efeito, nos casos em que o recurso especial é interposto contra acórdão que analisa pedido de tutela antecipatória, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência do óbice sumular n. 7/STJ, em razão da necessidade de se discutir e revolver os elementos probatórios que levaram a Corte a quo a proferir tal entendimento.IV - Precedente citado: ''Quanto às alegações de ausência do fumus boni juris, de que não houve lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, bem como de que foram ofendidos os artigos 300 e 373, I, do CPC, não é possível examiná-las, tal como pedem os recorrentes, pois "é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF" (AgInt no AREsp n. 1.687.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2021).
Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.10.2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.'' (AREsp n. 1.812.026/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/8/2021) V - Cumpre ressaltar que a função institucional do Superior Tribunal de Justiça é assegurar uniformidade à interpretação da lei federal, e não atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.VI - Por fim, ressalte-se que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.VII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.099.641/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (Grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela súmula 735 do STF, aplicada por analogia, bem como a Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/6 -
27/03/2023 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 00:53
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 08:27
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 23:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812703-76.2018.8.20.5106
Belfort Automoveis LTDA.
Belfort Automoveis LTDA.
Advogado: Jorge Ferraz Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 14:10
Processo nº 0802226-88.2023.8.20.5600
13 Distrito Policial Natal
Wagner Barros de Morais
Advogado: Neilson Pinto de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 16:06
Processo nº 0801198-15.2023.8.20.5106
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Paulo Roberto Andrade da Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 14:23
Processo nº 0802758-96.2022.8.20.5600
Juarez Guerra da Costa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Filipe Sinedino Costa de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 08:02
Processo nº 0802758-96.2022.8.20.5600
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Jefferson Lira Guerra
Advogado: Coraci Carlos Fonseca Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 13:04