TJRN - 0802226-88.2023.8.20.5600
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 12:42
Juntada de guia de execução definitiva
-
17/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:11
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
15/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:08
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:34
Juntada de Petição de notícia de fato
-
01/09/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL nº: 0802226-88.2023.8.20.5600 AUTOR: 18ª PMJ REU: WAGNER BARROS DE MORAIS DECISÃO 01.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por intermédio de defensor, devidamente habilitado, contra a sentença que condenou WAGNER BARROS DE MORAIS, já qualificado. 02.
Entende a parte embargante que a sentença seria obscura ao não especificar quais medidas cautelares estavam em vigor e foram revogadas, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Além disso, não esclareceu quais os critérios específicos que levaram este Juízo a concluir que a detração não alteraria o regime inicial de cumprimento da pena, argumentando que o réu permaneceu custodiado preventivamente por 209 (duzentos e nove) dias e ainda, 613 (seiscentos e treze) dias sob monitoramento eletrônico. 03.
Os embargos foram interpostos, independentemente de preparo. 04.
O Ministério Público se manifestou no ID. 160993791. 05. É o relatório.
Decido. 06.
Os embargos de declaração podem e devem ser aceitos em relação a qualquer decisão judicial, seja ela agravável ou apelável. 07.
No caso concreto, não verifico qualquer um dos vícios que poderiam levar ao manejo e consequente provimento dos embargos, a teor do art. 382 do CPP, uma vez que não há obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. 08.
Registre-se, como bem ressaltado pelo representante ministerial em suas contrarrazões de Id.160993791, que, na verdade, o embargante deseja uma alteração do posicionamento adotado por este Juízo, uma vez que não há nenhuma obscuridade quanto a revogação das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao sentenciado, nem mesmo quanto à aplicação da detração, que não teve o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, fixado na sentença condenatória de Id. 159063908. 09.
Ora, o réu WAGNER BARROS DE MORAIS foi preso em flagrante delito, isto no dia 28/05/2023, pela prática dos crimes de roubo simples, em desfavor das vítimas Marluce da Cruz de Souza e Rosimeire Maria das Flores da Silva.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, por ocasião da audiência de custódia, como necessária à garantia da ordem pública, como se vê da decisão de Id. 100956639.
No julgamento do HC nº 0800248-94.2023.8.20.5400 (Id. 1020078290), foi deferido o pedido liminar, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; [...] IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; […] e IX - monitoração eletrônica”, conforme Id. 102007829, sendo instalada a tornozeleira eletrônica no acusado, como informado no expediente de Id. 101763679, isto no dia 13/06/2023, ou seja, o acusado WAGNER BARROS DE MORAIS permaneceu preso preventivamente por apenas16 (dezesseis) dias, face à concessão da liminar em Habeas Corpus, que substituiu a prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica. 10.
No que se refere ao instituto da detração, dispõe o art. 42 do Código Penal: “Art. 42.
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
Do mesmo modo, o art. 387 do CPP, dispõe: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012). § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012). 11.
A meu ver, portanto, não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada, vez que este Juízo, ao proferir a sentença (Id.159063908), fundamentou a revogação das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao réu, face à concessão do direito de recorrer em liberdade, considerando não estarem presentes naquele momento os fundamentos para um novo decreto preventivo.
Vale notar, que ao deferir a prerrogativa de recorrer em liberdade e, ainda, ao revogar as medidas cautelares aplicadas, forçoso reconhecer que foram revogadas todas as medidas diversas da prisão, não havendo necessidade, a meu sentir, de se especificar uma a uma. 12.
De outro lado, ressalte-se que ao sentenciado WAGNER BARROS DE MORAIS foi aplicada uma pena final 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, em regime semiaberto, observado o disposto no art. 33, §2º, alínea “b” do Código Penal Brasileiro, vez que excede o limite de 4 (quatro) anos.
Considerando que o sentenciado ficou preso preventivamente por apenas 16 (dezesseis) dias, ainda que detraído o tempo de prisão provisória de 16 (dezesseis) dias a que ficou submetido o réu, a pena restante a ser cumprida seria de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 2 (dois) dias, ou seja, a detração não teria o condão de alterar o regime inicial fixado (semiaberto), haja vista exceder o limite legal de 04 (quatro) anos, razão pela qual este Juízo deixou “de aplicar a detração ao referido réu, uma vez que esta não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado” (sentença de Id.159063908), sendo certo que o período de cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica (2 anos, 1 mês e 1 dia), não é computado para fins de detração, como disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º do CPP.
Neste ponto, revela notar o que foi ressaltado pelo Ministério Público, em suas contrarrazões de recurso, vejamos: “[…] Na verdade, pelos fundamentos apresentados no recurso, vê-se que o propósito do irresignado é atribuir ao seu recurso efeito modificativo, quando se sabe que a via eleita detém, apenas, efeito devolutivo, para que seja sanada qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Efeitos infringentes somente seriam possíveis no caso de constatação de erro material ou se decorrentes dos vícios citados.
Ao defender que, para além do tempo de prisão preventiva, deveria ser considerado o tempo de monitoramento eletrônico imposto, o Embargante quer a alteração do posicionamento adotado pelo magistrado, sendo tal pedido matéria típica de apelação, constatando-se que o Embargante busca, na verdade, contestar o entendimento adotado pelo Juízo, sendo o presente recurso inapropriado para tal fim.
Assim, os pedidos e fundamentos levantados pelo Recorrente, por conseguinte, em momento algum revelam nenhuma obscuridade na sentença, ou outro pressuposto dos embargos de declaração, de acordo com o art. 382 do CPP.
Sendo assim, indubitável que a sentença se encontra tecnicamente perfeita, sem nenhum vício que permita ser novamente declarada, em face da ausência dos pressupostos legais para tanto [...]”. 13.
Assim, em consonância com a manifestação ministerial (Id.1609937910), entendo que não há qualquer omissão ou erro material por parte deste juízo ao não aplicar a detração, vez que não possuiu o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, assim como não verifico qualquer dúvida quanto à revogação de todas as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao réu ao se conceder o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nego, portanto, provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada.
Cumpra-se, com urgência, expedindo-se os ofícios e mandados de praxe, inclusive a CEME (Central de Monitoramento Eletrônico), quanto à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
P.R.I.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:43
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 18:39
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL nº 0802226-88.2023.8.20.5600 Autor: 18ª Promotoria de Justiça de Natal Réu: WAGNER BARROS DE MORAIS SENTENÇA I- Relatório; 01.
WAGNER BARROS DE MORAIS, brasileiro, solteiro, eletricista, nascido em 03/07/1992, natural de Natal/RN, filho de Maria Zildemar Catingueira Barros e de Josemar Morais Celestino, RG 2.971.667-SSP/RN, CPF *86.***.*18-93, residente na Rua do Alvorecer, nº 67, Redinha, Natal/RN, telefone (84) 98804-4519, atualmente custodiado no sistema penitenciário estadual, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 157, caput (roubo simples consumado em relação às ofendidas Marluce da Cruz de Souza e Maria das Graças do Nascimento) e artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II (roubo simples tentado em relação à ofendida Rosimeire Maria Flores da Silva), na forma do artigo 71, todos do Código Penal brasileiro. 02.
Narra a denúncia de Id. 102903866 e aditamento de Id.106733865: “No dia 28 de maio de 2023, por volta das 6h10min, na Rua Trípoli, Pajuçara, nesta capital, o denunciando subtraiu para si, mediante grave ameaça por meio de simulação de uso de arma, coisas alheias móveis, consistentes em um aparelho celular da marca Samsung, de cor preta; uma mochila da marca Kaipitan, de cor preta; e objetos pessoais, pertencentes à vítima Marluce da Cruz de Souza.
Em seguida, agindo em condições semelhantes de tempo, lugar e forma de execução, no mesmo dia, por volta das 6h20min, na Rua Historiador Capistrano de Abreu, Pajuçara, nesta capital, o denunciando tentou subtrair para si, mediante grave ameaça, coisas alheias móveis, pertencentes à vítima Rosimeire Maria Flores da Silva, somente não consumando o fato por circunstâncias alheias à sua vontade.
Logo depois, ainda em continuidade delitiva, por volta das 6h30min, na Rua Escritor Lima Barreto, Pajuçara, nesta capital, o denunciando subtraiu para si, mediante grave ameaça por meio de simulação de uso de arma, coisas alheias móveis, consistentes em um bolsa de cor vermelha; uma bolsa marrom; uma bíblia; três garrafas de água; um vidro de gel; um copo plástico e uma agenda verde, pertencentes à vítima Maria das Graças do Nascimento.
Exsurge dos autos do procedimento policial que, por volta de 6h10min, a vítima Marluce da Cruz de Souza se encontrava na parada do transporte coletivo, na Rua Trípoli, quando foi surpreendida pelo denunciando em um veículo de cor azul, anunciando o assalto e exigindo que entregasse sua bolsa e celular.
Diante disso, a vítima entregou os seus pertences ao denunciando que se evadiu do local.
Ato contínuo, por volta das 6h20min, a vítima Rosimeire Maria Flores da Silva estava caminhando para seu trabalho, na Rua Historiador Capistrano de Abreu, quando um veículo de cor azul-escura passou por ela e fez uma manobra para retornar.
O condutor, ora denunciando, que estava sozinho, posicionou-se ao lado da vítima e abriu a porta do veículo, colocando a mão na cintura de forma a sugerir que estivesse armado, e anunciou o assalto.
Nesse momento, a vítima saiu correndo e adentrou na casa de sua vizinha, momento em que conseguiu visualizar o referido veículo se evadindo no sentido da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Pajuçara.
Em seguida, por volta das 6h30min, a vítima Maria das Graças do Nascimento estava caminhando na Rua Escritor Lima Barreto, quando um indivíduo desceu de um veículo Corsa Classic, de cor Azul, e anunciou o assalto, fazendo menção de que estaria armado ao colocar a mão na cintura.
A vítima tentou segurar a bolsa, contudo, o assaltante puxou até que a alça torasse e, logo após, partiu levando seus pertences.
Após serem acionados pela primeira vítima, que repassou informações sobre as características do carro e parte da numeração da placa, os policiais militares partiram em diligência e encontraram o veículo Chevrolet Classic, de cor azul e placas NGH-2474, próximo à UPA de Pajuçara.
Ato contínuo os policiais seguiram o automóvel e realizaram a abordagem na Rua Trípoli, ocasião em que o denunciando esboçou reação, exigindo o uso moderado da força física para ser contido e algemado.
Na busca pessoal nada foi encontrado, entretanto, dentro do veículo em questão foi encontrada a mochila, o telefone celular e demais bens subtraídos de Marluce da Cruz Souza e de Maria das Graças do Nascimento.
Em comparecimento à Delegacia de Polícia, as vítimas reconheceram WAGNER BARROS DE MORAIS como sendo o autor dos crimes.
Perante a autoridade policial, o denunciando permaneceu silente, entretanto por ocasião da audiência de custódia confirmou ter efetuado os crimes [...]”. 03.
A denúncia foi recebida em 06 de julho de 2023 (Id. 102955160) e o aditamento à denúncia foi recebido em 12 de setembro de 2023 (Id. 106852502). 04.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado habilitado (Id. 108423185). 05.
Instado a se pronunciar sobre a resposta escrita, o Ministério Público requereu a manutenção dos termos fáticos e jurídicos explicitados na peça acusatória, assim como o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução.
Opinou, ainda, contrário à instauração do incidente de insanidade mental (Id. 109124326). 06.
A decisão saneadora ratificou o recebimento da denúncia (Id. 109228100), determinando a inclusão do feito em pauta de audiência, assim como indeferiu o pedido de instauração do incidente de insanidade mental. 07.
Realizada a primeira audiência em 27/02/2024, foram inquiridas as vítimas e as testemunhas: Marluce da Cruz de Souza, Rosimeire Maria Flores da Silva e Agnelo Batista da Silva.
O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima Maria das Graças do Nascimento, sendo designado o dia 10/04/2024, para continuidade da instrução, conforme termo de Id. 115983512.
Na audiência em continuação realizada no dia 30/10/2024, foram ouvidas MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO e ELISÂNGELA FARIAS DOS SANTOS, além de interrogado o réu.
A defesa reiterou o pedido de instauração do incidente de insanidade mental do acusado, pedindo prazo para juntada de laudos, tendo este Juízo concedido o prazo de 10 (dez) dias (Id. 135303850). 08.
Em consonância com a manifestação do representante do Ministério Público (Id. 137982290), o novo pedido de instauração do incidente de insanidade mental do acusado foi indeferido, conforme decisão de Id. 138179136. 09.
Apresentadas as alegações finais, por meio de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, sendo dois crimes de roubo consumados, em relação às vítimas Marluce da Cruz de Souza e Maria das Graças do Nascimento, além do roubo, na forma tentada, em relação à vítima Rosimeire Maria Flores da Silva.
A defesa, por sua vez, reiterou, preliminarmente, o pedido de instauração do incidente de insanidade mental do réu.
Pediu, ainda, a absolvição por atipicidade da conduta, em relação às vítimas Rosimeire e Maria das Graças e, em caso de condenação, pediu a desclassificação do crime de roubo simples para furto, em relação a Maria das Graças.
No que se refere à vítima Marluce, pediu a absolvição, por insuficiência de provas para condenação.
Pediu, por fim, em caso de condenação, em relação a quaisquer das vítimas, a fixação do apenamento no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o arrependimento posterior. 10. É o relatório.
II - Da fundamentação: 11.
Em relação à preliminar de instauração do incidente de insanidade mental, arguida pela defesa, reiteradamente, adoto os fundamentos lançados nas decisões de Ids. 109228100 e 138179136, para afastar a preliminar, repetindo, neste ponto, o que foi ressaltado na última decisão que “não se vislumbra fundamento legal para o deferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental, logo, indefiro-o, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de Id.109228100, sendo certo que ao ser interrogado em sede judicial, o réu demonstrou ideias concatenadas, recordando dos fatos até em dias anteriores ao crime, afirmando que acredita que estava surtado no dia do crime, mas conseguiu recordar de detalhes de seu interesse, como o arrependimento e desejo de devolver os bens às vítimas, acrescentando, inclusive, que sempre trabalhou e continua trabalhando até os dias atuais, demonstrando, a meu ver, que, apesar da dependência química, ao fazer o acompanhamento/tratamento se restabeleceu, afastando-se a hipótese do art. 152 do CPP" (grifei). 12.
No mérito, do exame minucioso dos autos, verifica-se que a materialidade dos fatos criminosos imputados ao denunciado, consistentes no ilícito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, na sua forma consumada em relação às vítimas Rosimeire e Maria das Graças, além do roubo simples tentado em relação à vítima Marluce, restou devidamente comprovada pelo registro de ocorrência, Boletim de Ocorrência nº 0089961/2023 (Id.100913438 - fls.18-23), pelo auto de exibição e apreensão de Id. 100913438, fls. 11-12 e pela prova oral colhida, tanto em sede policial como na instrução processual, restando induvidosa a prática dos roubos simples, na forma tentada contra a vítima Rosimeire Maria Flores da Silva e na forma consumada, em relação às vítimas Marluce da Cruz de Souza e Maria das Graças do Nascimento, sendo certo que o acusado confessou, parcialmente, em juízo, que praticou os assaltos, recordando ter abordado apenas duas pessoas, relatando, inclusive, o arrependimento e que pretendia devolver os bens subtraídos às vítimas, ocasião em que foi abordado pela polícia e se entregou, voluntariamente. 13.
Em sede de instrução processual, a vítima Rosimeire Maria da Silva Flores disse que estava indo para o trabalho, por volta das 6:00 horas da manhã, que sua rua é calma, não havia movimento nenhum, que quando chegou na esquina um carro passou por ela, mas não se atentou que poderia ser algo do tipo, que quando observou, ele já estava em cima dela, ele parou o carro e já disse “perdeu, perdeu, perdeu” com a mão na cintura e percebeu que não tinha arma, simplesmente ele colocou a mão, fingindo estar armado, que saiu correndo gritando, que sua vizinha perguntou o que havia e respondeu que era um assalto; que entraram na casa dela e ligaram para a polícia; que não lembra o modelo do carro, mas era azul escuro; que ele não subtraiu nenhum pertence dela, porque correu; que não conseguiu anotar placa; que soube da prisão dele, porque a polícia retornou pelo mesmo número que havia ligado e informaram que ele tinha sido preso, pedindo para comparecer na “Plantão”; que essa ligação foi poucos minutos depois do crime; que compareceu à delegacia e chegou a vê-lo na delegacia, que ele estava sem camisa, mas era a mesma pessoa, não tem nenhuma dúvida; que já havia sido assaltada antes, algumas vezes; que havia uma senhora na delegacia, também vítima do acusado; que estava na sala para fazer o BO quando ele chegou e o reconheceu; que o policial perguntou se era aquele suspeito e a ofendida respondeu que sim, que tinha certeza; que ele vestia uma camisa tipo polo e bermuda; que a camisa era puxada para vermelho/rosa/roxinho; que ele não tinha barba/bigode; que ele abriu a porta do carro e percebeu que o mesmo não estava armado, que ele não apontou nada, só falou; que na rua não havia ninguém e a câmera do vizinho filmou quando ele fez a volta no carro (Id. 115983517). 14.
A vítima Marluce da Cruz Souza disse que era um domingo e estava na parada de ônibus para ir para o trabalho fazer um extra, ocasião em que o acusado se aproximou e pegou seus pertences, que ele foi embora, em seguida, ele retornou, foi quando decorou a placa do carro; que foi para casa, como estava de folga e encontrou com uma viatura, forneceu a placa do carro e logo ele foi preso, que foi para delegacia e fez a ocorrência; que era um homem e ele estava sozinho, que ele não apontou arma/faca; que não viu se ele estava armado, mas ele colocou a mão na camisa, ficou sem saber se ele estava armado ou não, não viu; que ele levou a bolsa com seus pertences, mas recuperou tudo na delegacia; que era um carro preto ou azul escuro, que lembra a placa ainda, era 2474; que era de manhã cedinho, estava de folga e resolveu fazer esse extra, estava sozinha na parada esperando o ônibus e apareceu esse rapaz para assaltar, que ele estava com boné, que ficou assustada, olhou para baixo, mas ainda acha que o reconhece sim; que não sabe quanto tempo passou entre o assalto e a prisão dele; que quando chegou na empresa, já tinha notícia para comparecer à delegacia e fazer o procedimento, porque ele tinha sido preso; que sua irmã lhe ligou e avisou que estavam com uma pessoa na viatura, que a havia assaltado; que não viu ele na delegacia, que fez os outros procedimentos, não foi levada para fazer reconhecimento; que conseguiu reaver tudo que foi subtraído; que não recorda exatamente o horário, mas era cerca de 6:00 horas da manhã; que ele veio em sua direção, parou, abriu a porta do carro e já foi pedindo a bolsa; que ele perguntou pelo celular e disse que estava na bolsa e ele foi embora; que pediu ajuda; que o veículo era preto ou azul escuro, era um Classic e a placa era 2474; que não recorda se ele usava barba, bigode; que foi mostrada uma foto dele na delegacia; que o viu muito rápido, ele abriu a porta do carro e entregou os pertences; que os policiais foram na casa da sua irmã com o réu preso no carro já; que imaginou que ele tinha uma arma, senão não teria dado sua bolsa (Id. 115983518). 15.
A vítima Maria das Graças do Nascimento disse que estava indo para Igreja quando um carro se aproximou e ele já foi abrindo a porta e pedindo “passe a bolsa, passe a bolsa”; que sua reação foi segurar a bolsa, ele puxando e o réu segurando, que já estava cansada e começou a gritar, então ele puxou com força e colocou dentro do carro, que ainda se aproximou para tentar pegar a bolsa, mas não conseguiu, então ele saiu no veículo; que o aro da bolsa chegou a quebrar, ficou com ele na mão, que não ficou ferida, ele só puxou a bolsa; que não recuperou a bolsa; que seu prejuízo foi o que havia na bolsa, uma bíblia, uma agenda, uma sandália, que a bolsa custou R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); que fez o reconhecimento dele na delegacia, que era a pessoa que havia assaltado, que viu a foto dele; que ele era baixo, um pouco forte, de bermuda, que viu várias fotos e viu que era ele; que não recorda o nome da rua, mas era no Pajuçara, por volta das 7:00 horas; que não recebeu foto do réu por Whatsapp, que não recorda quantas fotos comparou, que dele foi só uma foto; que não recorda se viu fotos de outras pessoas; que ele ficou se “caqueando” e não fez nada, por isso imaginou que ele não estava armado, então segurou a bolsa (Id.1353059760). 16.
O policial militar Agnelo Batista da Silva disse que estava de patrulhamento na madrugada para o amanhecer, que foi irradiada a ocorrência de um assalto em uma parada de ônibus; que se dirigiram ao local, próximo da av.
Tocantínea, onde tinha ocorrido o primeiro ou o segundo roubo, não lembra a sequência e a vítima já tinha ido para o trabalho; que seguiram o patrulhamento e avistaram o veículo do suspeito e o abordou, que tinha alguns pertences e ele informou que era fruto de roubo e ia até devolver, que levaram ele para o local do roubo, para ter informações sobre a vítima para que ela fosse à Delegacia fazer o reconhecimento ou não; que fizeram contato com a irmã de uma das vítimas, para que ela fosse até a delegacia fazer o procedimento; que na delegacia, já tinha outra vítima fazendo o procedimento; que por volta das 10 ou 11 horas chegou a primeira vítima para fazer a finalização do procedimento; que entre a comunicação do roubo e a captura dele o tempo foi curto, entre 07:30/8:00 horas já estavam com ele na delegacia; que quando teve a informação do roubo mantiveram o patrulhamento, que o carro era um Classic, cor preta; que ele reconheceu o crime, que não sabe quantos assaltos, mas ele reconheceu e que ia devolver os bens, porque não tinha nada na bolsa; que ele foi abordado dentro do veículo; que não recorda se foi encontrado um simulacro com ele, porque ele passava a mão por debaixo da camisa, segundo as vítimas; que os bens foram encontrados dentro do veículo e deixados na delegacia; que se recorda de ter sido irradiado o final da placa do veículo, mas não lembra o número; que o réu tinha altura mediana, a barba estava por fazer, tinha a pele escura; que não recorda o estado do réu se estava sóbrio ou embriagado (Id.115983516). 17.
A declarante Elisângela de Farias disse que seu esposo teve um surto, que ele já estava usando drogas há 4 dias, que nesse dia escondeu a chave do veículo, mas o tio dele entregou a chave e ele saiu, que já acordou com a mãe dele, dizendo que ele estava preso; que conhece WAGNER há 7 anos, que ele usa droga, cocaína e álcool; que quando ele usa drogas fica fora de si, ouve coisas, não conhece nada; que antes de ser preso, ele já havia começado o tratamento; que ele usava medicação sem prescrição, clonazepan e sertralina, que quando ele usava a medicação ficava ok, sem episódios; que desde antes do fato ele está fazendo tratamento e agora faz acompanhamento no CAPS; que a partir do momento que ele coloca álcool na boca, ele usa drogas e tem alucinações, fica devendo; que no dia do crime, ele estava devendo a uma pessoa; que ele fica inconsciente, fora de si; que se ele parar, ele passa o dia dormindo e não lembra de nada; que no dia da prisão lhe disseram que ele estava na Plantão, que ele saiu no carro, que a cor do carro é escura, azul; que fazia 4 dias que ele estava nesse estado e tentava impedi-lo de sair de casa; que foi à delegacia à tarde, que ele não se lembrava dos roubos, não lembrava de nada do que tinha feito; que ele não tinha tido envolvimento com a polícia, que quando ele está sem usar drogas é outra pessoa (Id. 135305978). 18.
Em seu interrogatório judicial, o WAGNER BARROS DE MORAIS disse que na data do crime estava usando muita droga e estava devendo muito, que estava há 4 dias “no ar” e estava devendo um rapaz, que lembra que saiu e abordou umas pessoas no meio do caminho e depois que recordou o sentido, saiu do carro e se entregou, falou para o policial que estava voltando para devolver as coisas; que não se lembra de ter abordado várias pessoas em sequência; que ia voltar para devolver, que não foi nem abordado, ele próprio parou o carro e disse ao policial que estava voltando para devolver; que eles não lhe abordaram, o interrogado próprio parou o carro, que a viatura vinha atrás, não vinham com sirene ligada, então parou o carro no canteiro e se entregou; que não esboçou reação em nenhum momento, que chegaram a bater nele, perguntando se tinha arma, mas só tinha material do seu trabalho; que não lembra dos pertences, ia devolver no lugar onde tinha pego os pertences, que era perto da UPA, não sabe o nome da rua; que lembra que parou o carro e pediu os pertences, nem desceu do veículo; que lembra do local, mas não sabe a rua; que antes do crime, estava na rua usando droga e bebendo, há muitos dias, 4 ou 5 dias, sem parar; que não lembra das pessoas, só lembra que estava devendo muito, que recebeu uma ligação cobrando e saiu, que sua esposa tinha escondido a chave, mas achou e saiu; que no dia do roubo estava surtado, não lembra muita coisa do momento; que faz tratamento há mais de 1 ano, que começou e parou; que não tinha plena consciência do que estava acontecendo no momento; que perdeu vários empregos por causa da droga; que faz acompanhamento pelo CAPS com a psicóloga, toda sexta-feira, que mesmo preso fez o tratamento lá dentro (Id. 135307554). 19.
Ao analisar o contexto probatório, é de se ver que as elementares do crime de roubo simples se encontram comprovadas pelos elementos indiciários colhidos na fase investigativa e pelas provas judicializadas, restando evidente a materialidade do delito, não havendo dúvida, tampouco, a respeito da autoria, que encontra respaldo na coesa versão das vítimas e testemunhas, as quais narraram, com detalhes, o modo como a ação delitiva se desenvolveu, tudo somado à confissão parcial do acusado, que confirmou em juízo ter abordado umas pessoas e pedido os pertences, não recordando, no entanto, o total de vítimas, dizendo-se, ainda, arrependido, a ponto de estar voltando ao local dos crimes para devolver os pertences. 20.
Desse modo, segundo a prova oral colhida em Juízo, as vítimas: Marluce, Maria das Graças e Rosemeire, encontravam-se em via pública, nas paradas de ônibus, quando foram abordadas pelo ora acusado, que simulando o porte de algum artefato e sob a ameaça, exigiu a entrega dos pertences.
Contudo, todas as ofendidas afirmaram que não chegaram a visualizar o que o réu trazia consigo, se arma de fogo ou faca ou se, de fato, portava algum objeto vulnerante, no entanto, todas se sentiram ameaçadas, a ponto de entregar os pertences, inclusive Rosimeire Maria, que embora, ao confirmar que o réu não estava armado, tenha saído correndo e gritando, declarou que se sentiu ameaçada, embora não lhe tenha sido subtraído nenhum bem, reforçando a configuração do roubo, não havendo que se falar em desclassificação do crime.
Já as vítimas Marluce e Maria das Graças, tiveram suas bolsas subtraídas com diversos objetos dentro, mediante grave ameaça do acusado e a violência com que arrematou a bolsa de Maria das Graças, tanto que quebrou a alça da bolsa, também não se podendo falar em desclassificação para furto, sendo certo que tal ato do réu se mostrou suficiente para amedrontar e ameaçá-las, tanto que entregaram os pertences ao agente, o qual saiu em seguida, empreendendo fuga na posse da res. 21.
Constata-se dos autos que logo após a ação delitiva, as vítimas acionaram a polícia, repassando as características do assaltante,, inclusive a placa do veículo 2474, tendo os agentes públicos abordado o indivíduo nas proximidades da UPA Pajuçara, oportunidade em que apreenderam os pertences das vítimas e o conduziram para a delegacia de plantão. 22.
Em Juízo, viu-se que o denunciado confirmou ter cometido os roubos, não recordando, no entanto, quantas vítimas teria abordado, posto que se disse surtado no momento do crime, em virtude do uso de drogas e álcool.
Tal confissão encontra respaldo nos depoimentos das vítimas que reconheceram na Delegacia o acusado como sendo o autor dos fatos ora apurados. 23.
No mesmo viés narrativo seguiu a oitiva judicial do policial militar que participou da ocorrência, Agnelo Batista, que relatou que o réu foi abordado dentro do veículo, sendo encontrados os pertences das vítimas e que na ocasião da abordagem o réu reconheceu os assaltos e estaria voltando para devolver os pertences das vítimas, pois não havia nada na bolsa.
Relatou, por fim, não ter percebido o estado de embriaguez ou alteração no acusado. 24.
Pois bem! Em que pese a alegação do réu de que não recordava bem do ocorrido, pois estaria em surto, ante à prova oral colhida, com os relatos detalhados das vítimas e a confirmação do reconhecimento do réu como sendo o assaltante, além da confissão parcial dele e da apreensão dos bens subtraídos em seu poder, os crimes em tela restaram amplamente delineados, sopesando-se que o roubo foi consumado, em relação às vítimas Marluce e Maria das Graças e, roubo tentado em relação à vítima Rosimeire. 25.
Como se vê, não há maiores questionamentos quanto à materialidade e à autoria dos roubos simples, sendo suficiente a prova colhida, o que autoriza a condenação do acusado quanto aos episódios delitivos, na sua forma consumada e tentada. 26.
In casu, consoante visto, como forma de intimidar as vítimas, o agente fez ameaça verbal e simulou estar armado, circunstância esta que caracteriza a grave ameaça elementar do tipo do roubo. 27.
Noutro pórtico, quanto ao pedido da Defesa de reconhecimento da semi-imputabilidade, até mesmo como atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, em virtude da conduta do denunciado ser consequência de sua dependência química, consoante faz acreditar, já à época do fato, julga-se incabível tal atenuante.
A só falta de oportunidades sociais do réu não o tornam vítima de omissão estatal, nem é fator determinante para a dedicação do denunciado à prática de atividade criminosa.
Pelo contrário, a maioria esmagadora das pessoas pobres é honesta, trabalhadora e cumpridora de seus deveres familiares e sociais.
Não é demais notar que o próprio acusado menciona em seu interrogatório que teve diversas oportunidades, trabalhou em empresas com carteira assinada, não havendo, sequer, como alegar falta de oportunidade.
O ingresso no uso diuturno de drogas foi uma escolha do acusado e se esse vício, ao qual aderiu voluntariamente, o impeliu ao crime, deve arcar com as consequências do seu ato. 28.
Na situação em tela, portanto, a prova judicializada corroborou os elementos indiciários quanto à materialidade e autoria criminosas, imputada ao réu, restando caracterizado que foram perpetrados pelo acusado 3 (três) crimes de roubo majorado, em sequência um do outro, tal como narrado na denúncia, cuja circunstância fática atrai a incidência do crime continuado, na forma do artigo 71 do Código Penal. 29.
Demais disso, houve a confissão espontânea do denunciado em seu interrogatório prestado no ato instrutório (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP).
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar WAGNER BARROS DE MORAIS, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 157, caput, do Código Penal, consumado em relação às vítimas Marluce da Cruz de Souza e Maria das Graças do Nascimento e art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, roubo tentado em relação à vítima Rosimeire Maria Flores da Silva, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena. 1) Crime de roubo simples consumado, em relação às vítimas Marluce da Cruz de Souza e Maria das Graças do Nascimento: Considerando: A) Culpabilidade: no tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
No caso em apreço, restou evidenciada uma culpabilidade inerente ao tipo, sendo esta neutra; B) Antecedentes: entende-se por maus antecedentes os fatos anteriores praticados pelo imputado com condenação definitiva quando suplantado o período depurador de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, devendo, justamente por isso, ser apreciados pelo juiz.
No caso, não há registro sobre a existência de processo crime anterior ao fato objeto desta ação penal com sentença penal condenatória transitada em julgado, razão porque tenho essa circunstância como neutra; C) Conduta social: a conduta social do acusado deve ser analisada para aferir a sua postura no universo social em que inserido, aferindo-se a forma pela qual ele se sustenta (trabalho), o seu relacionamento com amigos, vizinhos, dentre outros fatores. À vista de inexistir outros elementos negativos acerca da conduta do réu em seu ambiente socioambiental e familiar, considero neutra essa circunstância judicial; D) Personalidade do agente: refere-se às qualidades morais do denunciado, com sua boa ou má índole, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social.
Na espécie, não há nos autos elementos para valorar acerca da personalidade do réu, razão por que a considero neutra; E) Motivo do crime: Trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, sendo esta neutra; F) Circunstâncias do crime: diz respeito aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
Admito esta como neutra; G) Comportamento das vítimas: no caso em testilha nada fizeram as vítimas que desse causa ao delito – circunstância neutra, portanto; H) Consequências do crime: denota a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para as próprias vítimas e seus parentes, ou para a comunidade.
Tenho como neutra esta circunstância, vez que os pertences foram recuperados.
Fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa.
Não verifico a existência de circunstância agravante.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, que não pode reduzir a sanção, vez que fixada no mínimo legal (Súmula 231-STJ).
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena.
Portanto, fixo para o réu WAGNER BARROS DE MORAIS a pena final em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 2) Crime de roubo simples tentado, em relação à vítima Rosimeire Maria Flores da Silva: a) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando o dolo típico do delito.
Valoração neutra. b) Antecedentes: réu primário, conforme se depreende dos autos.
Valoração favorável. c) Conduta social: segundo as testemunhas de defesa, o réu é trabalhador e pai de família.
Valoração favorável. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam uma avaliação segura.
Valoração neutra. e) Motivos do crime: normais à espécie.
Valoração neutra. f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal.
Valoração neutra. g) Consequências do crime: não houve prejuízo patrimonial para a vítima, uma vez que o réu sequer conseguiu subtrair a bolsa, vez que a vítima saiu correndo.
Valoração favorável. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito.
Valoração neutra.
Considerando que a maioria das circunstâncias judiciais é favorável ou neutra ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes.
Há circunstância atenuante da confissão espontânea a ser considerada, no entanto, não pode reduzir a pena, vez que fixada no mínimo legal (Súmula nº 231-STJ).
Assim, mantenho a pena no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há causas de aumento de pena a serem aplicadas.
Presente a causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, do CP), pelo que reduzo a pena em 2/3 (dois terços), considerando que o iter criminis percorrido não chegou próximo à consumação, uma vez que a vítima saiu em fuga, sendo que seus pertences sequer foram retirados de sua posse.
Dessa forma, fica a pena definitiva estabelecida em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 04 (quatro) dias-multa.
Verifica-se, no caso, que o agente, mediante mais de uma ação, praticou três roubos simples, sendo dois consumados e um tentado, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, tratando-se de continuidade delitiva de crimes (art. 71, caput, do CP), contra três vítimas diversas, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Assim, considerando a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula, "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações" (STJ, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023).
Logo, tendo havido três vítimas, aplico a fração de 1/5 de aumento sobre a pena mais grave, qual seja, a pena fixada para os crimes de roubo simples consumado, em relação às vítimas Marluce e Maria das Graças, resultando numa pena definitiva de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
Portanto, fixo para o réu WAGNER BARROS DE MORAIS a pena final, pelos roubos simples, pena definitiva de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
Disposições Finais: O condenado WAGNER BARROS DE MORAIS deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, em face da pena aplicada, conforme art. 33, §2º, alínea “b”, do CP.
Deixo de aplicar a detração ao referido réu, uma vez que esta não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado.
Incabível, ademais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de concessão de sursis, pelo montante de pena aplicada e diante do fato de o crime ter sido cometido por meio de grave ameaça.
Dadas as condições econômicas do réu, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal ao tempo do fato, a qual deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Defiro a prerrogativa de recorrer em liberdade, vez que não há motivos, no atual momento, para um decreto preventivo.
Revogo, ainda, as medidas cautelares aplicadas, considerando a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado da sentença, providencie-se: a) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) a expedição da guia de execução e remessa dos documentos necessários à vara de execução penal competente; c) a expedição de ofício ao TRE para a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo de cumprimento da pena; d) a comunicação ou renovação do mandado de prisão constando a prolação desta sentença, junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ, observando o disposto na Resolução nº 474, de 09 de setembro de 2022, quanto ao regime semiaberto harmonizado.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, eventualmente, causados às vítimas (art. 387, IV, do CPP), vez que não foi observado o contraditório neste ponto, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (AgRg no REsp 1856026/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
No mais, proceda-se a comunicação da presente sentença condenatória às varas criminais/execução penal que o ora condenado responda a ações penais.
Custas processuais pelo condenado.
Quanto aos bens apreendidos (auto de exibição e apreensão de Id. 100913438, fls. 11-12) e ainda não restituídos, conforme declaração da vítima Maria das Graças do Nascimento, diligencie-se a intimação da mesma para restituir os bens, em 30 (trinta) dias, não o fazendo, providencie-se a inutilização/doação ou leilão, observando o disposto no Provimento nº 245-CGJ/RN, de 15 de agosto de 2023 e conforme previsão do art. 123 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:09
Decorrido prazo de WAGNER BARROS DE MORAIS em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de WAGNER BARROS DE MORAIS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de WAGNER BARROS DE MORAIS em 06/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 14:09
Juntada de diligência
-
01/06/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 14:06
Juntada de diligência
-
16/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 02/05/2025.
-
03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 06:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
23/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 05:21
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:27
Indeferido o pedido de WAGNER BARROS DE MORAIS
-
06/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/10/2024 14:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
04/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/10/2024 20:38
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:32
Juntada de diligência
-
22/10/2024 14:05
Decorrido prazo de WAGNER BARROS DE MORAIS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:00
Decorrido prazo de WAGNER BARROS DE MORAIS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:15
Juntada de diligência
-
10/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:35
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 30/10/2024 14:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:00
Juntada de diligência
-
19/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 04:57
Audiência instrução designada para 10/04/2024 14:45 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:38
Juntada de diligência
-
28/02/2024 09:29
Audiência instrução não-realizada para 27/02/2024 14:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/02/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:14
Juntada de diligência
-
06/02/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:12
Juntada de diligência
-
25/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 23:10
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 23:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 23:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 23:08
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 23:00
Audiência instrução designada para 27/02/2024 14:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/11/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:17
Indeferido o pedido de WAGNER BARROS DE MORAIS
-
20/10/2023 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:28
Recebido aditamento à denúncia contra WAGNER BARROS DE MORAIS
-
12/09/2023 09:09
Apensado ao processo 0837938-93.2023.8.20.5001
-
11/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:12
Juntada de Petição de denúncia
-
28/08/2023 08:35
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:07
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:01
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:59
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:52
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:50
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:26
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:11
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 10:32
Deferido o pedido de
-
10/08/2023 06:29
Decorrido prazo de WAGNER BARROS DE MORAIS em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0802226-88.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: 13 DISTRITO POLICIAL NATAL, MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL REU: WAGNER BARROS DE MORAIS DESPACHO Cumpra-se como requerido pelo Ministério Público no Id. 104105897.
Registre-se, por oportuno, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi deferida pelo Egrégio TJRN, em sede de Habeas Corpus nº 0800248-94.2023.8.20.5400, como se vê da decisão de Id. 102007829.
P.I., diligenciando, ainda, a citação do acusado para apresentar resposta escrita, conforme determinado na decisão de id. 102955160.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 19:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2023 21:26
Recebida a denúncia contra WAGNER BARROS DE MORAIS
-
05/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:00
Juntada de Petição de denúncia
-
26/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:13
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 09:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 17:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2023 15:11
Audiência de custódia realizada para 29/05/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
29/05/2023 15:11
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
29/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:53
Audiência de custódia designada para 29/05/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
29/05/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100581-78.2017.8.20.0136
Tadeu Alves da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Fernando Pithon Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2017 00:00
Processo nº 0100385-57.2015.8.20.0111
Mprn - Promotoria Angicos
Carlos Alberto de Medeiros
Advogado: Emanuel de Holanda Grilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2015 00:00
Processo nº 0837351-71.2023.8.20.5001
Gabriel Dantas Barros
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 12:00
Processo nº 0812703-76.2018.8.20.5106
Paula Roberta dos Santos
Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2018 10:27
Processo nº 0812703-76.2018.8.20.5106
Belfort Automoveis LTDA.
Belfort Automoveis LTDA.
Advogado: Jorge Ferraz Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 14:10