TJRN - 0864906-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 08:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864906-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA PAZ FREIRE REU: MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Antes de deflagrado o cumprimento de sentença, a parte ré atravessou petição no Id. 142759224, formulando pedido de compensação do débito a ser apurado decorrente da presente execução com o apontado saldo devedor em aberto do contrato firmado entre as partes de nº 41659607.
Em resposta (Id. 150141299), o autor comunicou a realização de acordo nos autos do processo nº 0821322-82.2019.8.20.5001 para fins de quitação do contrato mencionado, pedindo pelo indeferimento da compensação e condenação da ré por litigância de má-fé. É o relato.
DECISÃO: Objetivamente, pretende a parte ré a compensação da presente dívida a ser apurada com o saldo devedor em aberto do contrato firmado entre as partes de nº 41659607.
Ocorre que, padece de sorte o arrazoado pela demandada.
Isso porque, conforme demonstrado pelo autor, em consulta aos autos do processo nº 0821322-82.2019.8.20.5001, verifica-se que a MD RN MRV ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de MARCOS ANTONIO DA PAZ FREIRE e OUTRO, objetivando-se a quitação do contrato de nº 41659607, cujo processo foi extinto em razão de acordo firmado - Id. 154082857 daqueles autos.
Dessa maneira, não há falar, portanto, em compensação, uma vez que, para possibilitar a aplicação do referido instituto é necessário a coexistência de dívidas, o que não se verifica no caso. À vista disso, indefiro o pedido de compensação.
Com relação à litigância de má-fé, não se evidencia elemento que revele, de forma inequívoca, a prática de quaisquer das condutas tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil.
Relativamente ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar o pedido de cumprimento de sentença, observando-se os requisitos dispostos no art. 524, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a sua inércia ensejará o arquivamento dos autos.
Em caso de resposta, conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, em branco, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:54
Outras Decisões
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11/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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10/05/2025 04:21
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864906-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA PAZ FREIRE REU: MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre o peticionamento de Id. 142760730.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 19:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:38
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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05/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/12/2024 17:19
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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02/12/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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29/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 04:14
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864906-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA PAZ FREIRE REU: MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DA PAZ FREIRE em face de MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA, partes qualificadas.
O autor relatou que adquiriu junto à parte ré a unidade nº 101 do Bloco 10, do empreendimento Condomínio Parque Nova Aurora.
Informou que no momento da aquisição foi apresentada a planta do imóvel, sendo exibida uma área externa privativa, afirmando que, quando do recebimento do imóvel, foi surpreendido pela presença de caixas de gordura e esgoto de todas as unidades em sua área privativa.
Ajuizou a presente ação pedindo a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, além dos ônus sucumbenciais.
Requereu concessão da gratuidade de justiça.
A inicial é acompanhada de procuração e documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 87996801).
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (Id. 93004610).
Contestação apresentada no Id. 93905182, seguida de preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à concessão da justiça gratuita, além de prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, defendeu que o autor tinha ciência das especificidades do imóvel, não tendo ocorrido falha na informação.
Foi pela improcedência dos pedidos da inicial.
Intimadas a informarem acerca do interesse na produção de provas (Id. 97131466), o autor requereu prova testemunhal e vistoria pericial (Id. 98221866), enquanto a ré pugnou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (Id. 98851461).
Decisão de saneamento no Id. 104673619 rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito.O ônus da prova foi invertido e determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada (Id. 116410215).
Alegações finais apresentadas nos Ids. 117792258 e 117930623. É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, registra-se que o caso é uma relação tipicamente consumerista, já que se tem uma perfeita consonância do autor com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao mesmo tempo que a ré se enquadra na definição do art. 3º, do mesmo diploma legal.
Sendo assim, são aplicáveis ao caso os princípios e regras do microssistema inaugurado pela Lei 8.078/1990.
Relativamente ao mérito, pretende o autor a indenização por danos materiais e morais por suposto vício construtivo em seu apartamento no que diz respeito à presença, em sua área privativa, de caixas de gordura e de passagem de esgoto de todas as unidades do seu bloco.
Por sua vez, a ré se defende alegando que o requerente possuía plena ciência da instalação das caixas de gordura, de espuma e de esgoto e que a referida situação está de acordo com as normas da ABNT. É fato incontroverso, portanto, a presença das instalações hidrossanitárias na área privativa do autor, controvertendo-se, então, a qualificação da instalação das caixas como vício de construção capaz de ensejar a reparação desejada na inicial, a existência de prévia comunicação ao consumidor quando da aquisição do imóvel, a suposta desvalorização do bem em decorrência da instalação ajuizada e, por fim, a configuração de abalo moral indenizável.
Pois bem.
Para se aferir a responsabilidade civil da demandada, devem ser analisados os pressupostos obrigatórios do dever de indenizar, ressaltando-se que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço, dos fornecedores e de todos aqueles que participarem da cadeia de consumo, é objetiva, a teor do art. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito da matéria, o diploma consumerista contém normas de ordem pública e interesse social, como o direito à informação, previsto no art. 6º, inciso III, que visa promover ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou ao serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Analisando-se a colação, bem como das provas coletadas em audiência, observa-se, efetivamente, a existência de vício de qualidade no imóvel, já que parte do bem(área externa) se tornou imprópria ou, ao menos, inadequada à utilização a que se destinava (art. 18 do CDC).
Destaque-se, ademais, que a prova produzida nos autos é inconteste quanto à falha de informação no contrato de consumo firmado entre as partes.
Com efeito, a requerida não comprovou ter notificado ao autor, de forma clara e inequívoca, no momento em que ofereceu a unidade imobiliária, que as caixas de gordura e esgoto do edifício seriam instaladas na área privativa do imóvel adquirido pelos requerentes, acarretando a constante necessidade de acesso de terceiros à área privativa da unidade.
Na planta do projeto colacionada por ambos os litigantes (Id. 87981116 e 93905187) e na imagem ilustrativa do apartamento (Id. 87981115), não há indicativo da instalação das caixas de gordura e sabão na área privativa do imóvel, não se verificando qualquer outra forma de notificação e informação acerca desse acréscimo construtivo, de modo a garantir que o comprador tivesse conhecimento claro e preciso acerca da intervenção quando recebeu a proposta de venda.
Sobreleva anotar, outrossim, que em memorial descritivo, no item 8.2 (Id. 93905188), consta que pode haver a presença e construção de caixas de gordura, de sabão e passagem de esgoto e água pluvial, as quais “poderão ser executadas nas áreas privativas descobertas do pavimento térreo”.
A toda evidência, a ressalva descrita no memorial se afigura como informação vaga, genérica e hipotética, inapta a esclarecer e informar suficientemente o potencial morador da circunstância em questão, sobretudo da necessidade das manutenções periódicas e da forma de realização desses procedimentos, desalinhando-se, assim, dos primados do dever de informar esculpidos na legislação consumerista., Decerto, ao contrário do esperado, o descritivo não foi capaz de esclarecer o comprador de maneira adequada sobre todos os aspectos da relação contratual, deixando de assegurar ao consumidor uma escolha consciente, capaz de permitir que suas expectativas em relação ao produto fossem de fato atingidas, impedindo, dessa forma, uma manifestação de vontade baseada no denominado consentimento informado (vontade qualificada).
Interessante registrar que a informação clara e precisa também deveria contar a previsão de que funcionários teriam que ingressar no interior do apartamento do autor de maneira regular, para limpeza da caixa de gordura, medida que, destaque-se, em sendo constante como a hipótese em tela, gera, indiscutivelmente, constrangimento decorrente do ingresso constante de terceiros e de passagem no interior do lar.
Corroborando com esse entendimento, o depoimento pessoal do autor (Id. 116411100) confirmou que, no material publicitário de venda dos apartamentos do Condomínio em questão, não havia indicativo de que poderiam ser instaladas caixas de gordura e de esgoto nas áreas privativas dos apartamentos do térreo (minuto 07:20), registrando-se que o comprador só tomou ciência da intervenção após ter feito o financiamento e ter recebido as chaves.
Declarou-se, demais disso, que aquela área privativa foi determinante na hora da compra e que não teria adquirido o imóvel se soubesse daquelas instalações hidrossanitárias.
Importante ponderar que, em casos semelhantes, o E.
TJRN vem reconhecendo como vícios de construção a instalação de caixas hidrossanitárias em área privativa do imóvel, especialmente por considerar a violação do dever de informação no momento da venda: CIVIL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC.
PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INSCULPIDA NO ART. 27 DO CDC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
INSTALAÇÃO DE CAIXAS HIDROSSANITÁRIAS (ESGOTO E GORDURA) EM ÁREA PRIVATIVA DO IMÓVEL DA ADQUIRENTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO ART. 6º, III, DO CDC.
POSSIBILIDADE DE PROLIFERAÇÃO DE INSETOS E MAU CHEIRO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MONTANTE FIXADO EM SINTONIA COM CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE E EM OBSERVANCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0861917-21.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELA CONSTRUTORA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CAIXAS DE GORDURA CONSTRUÍDA EM ÁREA PRIVATIVA DE UNIDADE HABITACIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO DETALHOU, DE FORMA CLARA E PRECISA, A INSTALAÇÃO DAQUELAS NO MENCIONADO LOCAL.
MEMORIAL DESCRITIVO QUE NÃO TRATA SOBRE O ASSUNTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL PATENTE.
CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO BEM.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802373-05.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 09/03/2023) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
DEMANDA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 26, INCISO II, DO CDC.
ORIENTAÇÃO COLHIDA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: COMPRA DE APARTAMENTO TÉRREO.
VÍCIOS.
EXISTÊNCIA NA ÁREA PRIVADA DE CAIXAS DE CONCRETO PARA SERVIÇOS DE TODAS AS DEMAIS UNIDADES DA TORRE.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, III, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DO MESMO CODEX.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS, DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800110-62.2014.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 27/10/2022).
Reconhecido o defeito do produto, partindo-se da análise do pedido de indenização pelos danos materiais e morais, resta evidente, na percepção do Juízo, que a presença das caixas hidrossanitárias impedem a plena utilização da área de lazer privativa para o fim a que se destina, posto que deve passar por periódicos processos de limpeza e manutenção, o que representa elevada inconveniência aos moradores e implica no ingresso de pessoas estranhas em seu imóvel.
Sobre os serviços de limpeza, em depoimento, o requerente destacou que a manutenção ocorre uma vez por mês, mas que a qualquer momento que houver problemas de entupimento, a empresa tem que entrar em seu apartamento.
Durante o procedimento, os funcionários entram no apartamento com os dejetos de outros apartamentos, passam pela sala e durante a limpeza e desentupimento saem baratas e há mau-cheiro.
Na mesma linha, a testemunha José Jone de Lima Teixeira (Id. 116411096), funcionário do condomínio Nova Autora e responsável por acompanhar a limpeza das caixas, informou que durante o procedimento de manutenção das instalações, há presença forte de mau cheiro e que muitos moradores reclamam que a cozinha da casa não pode ser utilizada no momento e que é difícil permanecer no ambiente, atestando que saem baratas e escorpiões quando da limpeza e da dedetização, chegando, certas vezes, a invadir a casa dos moradores (minutagem 04:25).
Narrou que, além das limpezas com periodicidade mensal, são frequentes os entupimentos que exigem que a caixa de gordura seja acessada, semanalmente, por meio dos apartamentos.
Nesta senda, a existência de caixas de esgoto, sabão e caixas de passagem de uso coletivo em área privativa da unidade habitacional adquirida pelo autor desnatura a própria finalidade do imóvel residencial adquirido, não se olvidando de que a finalidade da área privativa é servir como local de lazer e convivência dos moradores.
Nesse cenário, o fato destas caixas se encontrarem dentro do imóvel, acumulando resíduos e pragas nocivas à saúde de seus moradores, como baratas e escorpiões, além do mau cheiro proveniente do procedimento de manutenção, torna cristalina a configuração dos danos sofridos pelo autor, tanto no aspecto de desvalorização do valor de mercado do bem, assim como nas repercussões extrapatrimoniais.
Resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o a depreciação do mercado, assim como o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
Em primeiro ponto, a respeito da desvalorização, o aludido arbitramento não dispensa a realização de estudo de caso, em especial atenção a avaliação do imóvel e comparação deste com outras unidades em igual condição, no mesmo bairro, com e sem a intercorrência da presença das caixas hidrossanitárias.
Somente após a produção desses pareceres o Juízo será capaz de estabelecer, tecnicamente, qual o percentual de indenização relativo a depreciação do valor de venda, atendendo assim o pleito autoral de reparação material.
Posterga-se, portanto, referido estudo à fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado.
Noutra vertente, no respeitante aos danos morais, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): “a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial”.
Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido.
Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor.
Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, portanto, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se a indenização do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel ao delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao autor, decorrentes da desvalorização do imóvel, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária pelo IPCA, a incidir desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/15.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 20:44
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2024 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
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05/03/2024 13:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/03/2024 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/03/2024 13:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 10:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 20:29
Juntada de diligência
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16/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864906-97.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARCOS ANTONIO DA PAZ FREIRE Réu: REU: MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia, 05/03/2024 às 10:30 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, observando-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:48
Audiência instrução e julgamento designada para 05/03/2024 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:33
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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14/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864906-97.2022.8.20.5001 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA PAZ FREIRE REU: MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 28/04/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARCOS ANTONIO DA PAZ FREIRE em face de MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que adquiriu junto à parte ré a unidade nº 101 do Bloco 10, do empreendimento Condomínio Parque Nova Aurora.
Continua dizendo que no momento da aquisição, foi apresentado a planta do imóvel, sendo exibida uma área externa privativa dos adquirentes.
Entretanto, fora surpreendido, quando do recebimento do imóvel, pela presença de caixas de gordura e esgoto de todas as unidades.
Alegando a existência de vício de construção, pede a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, além dos ônus sucumbenciais.
A inicial é acompanhada de procuração e documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da ré (Id. 87996801).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 93004610).
Em contestação de Id. nº 93905182, o réu suscita preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, diz que o autor tinha ciência acerca das especificidades do imóvel, não tendo ocorrido falha na informação.
Foi pela improcedência dos pedidos da inicial.
A contestação também se fez acompanhar de documentos.
Intimadas para falarem em provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e perícia (Id. 98221866), enquanto a ré pleiteou a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (Id. 98851461). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da: i) falta de interesse de agir, ii) impugnação à gratuidade judiciária e iii) prejudicial de mérito de decadência.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Quanto à decadência, pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de caixa de esgoto e gordura do condomínio instalada em sua área privativa.
De início, anote-se que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; e o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Assim, em que pese a aplicação das normas consumeristas, a pretensão indenizatória do autor decorrente de vício no imóvel não se sujeita ao prazo decadencial previsto do CDC, mas sim ao prazo decadencial de 10 (dez) anos entabulado no art. 205 do Código Civil.
Esse entendimento, inclusive, é o adotado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça que, ao tratar da mesma matéria analisada, inclusive de recurso interposto pela parte demandada na presente lide, assim decidiu: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 1022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ART. 27 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CC/02.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
REFORMA.
NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - REsp: 1932088 SP 2021/0106412-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 20/04/2021) Dessa feita, não se enquadrando a pretensão autoral no prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor, rejeita-se a prejudicial de mérito levantada.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Devidamente intimadas, as partes requereram a produção de prova pericial e a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
De início, impende destacar que o art. 385 do Código de Processo Civil prevê que “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”.
Dessa forma, incabível a parte requerida pleitear o seu próprio depoimento pessoal, ante a inexistência de previsão legal, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Havendo como controvertida questão de fato acerca da anuência do conhecimento do consumidor sobre as especificidades do imóvel, necessária a produção de prova oral. 2.
Apraze-se a audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. 3.
Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes.
Nos termos do art. 357, §4º do CPC, fixa-se o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem o rol das testemunhas que pretendem ouvir.
Observem-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha.
Em relação ao autor, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). 4.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 5.
Se não for apresentado rol de testemunhas tempestivamente, certifique-se.
No que se refere ao pedido de produção de prova pericial, tem-se que referido meio de prova não pode ser considerado eficiente à comprovação dos fatos enumerados na inicial, posto que não se mostra proveitosa a dilação requerida.
Isso porque, o fato sobre o qual deverá recair a dilação proposta pode ser comprovada por outros meios de prova admitidos no direito, tal qual a produção de prova oral, já deferida pelo Juízo.
Ademais, o “juiz é destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado” (AgInt nos Edcl no REsp 19122903/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Assim, ao juízo compete avaliar a pertinência do requerimento de dilação probatória, nisso compreendendo a necessidade e a adequação, afastada, no caso dos autos, a percepção de qualquer dos dois elementos, pelo que já foi exposto.
Nesse sentido, o deferimento da dilação ensejaria indevido prolongamento da marcha processual, em desacordo com a eficiência e celeridade processuais esperadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:16
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de MD RN MRV FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 16:41
Juntada de termo
-
14/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/11/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 18:00
Audiência conciliação designada para 13/12/2022 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 02:11
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 12:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DA PAZ FREIRE.
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13/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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