TJRN - 0800809-64.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800809-64.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: ANGELICA DO NASCIMENTO ARRUDA ADVOGADOS: FLÁVIA KARINA GUIMARÃES DE LIMA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22894027) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800809-64.2022.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800809-64.2022.8.20.5300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA DE FATIMA FELICIANO DE LIMA ADVOGADOS: FLÁVIA KARINA GUIMARÃES DE LIMA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22216609) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21124246): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRETENSA NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS COLHIDAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SUPOSTA AGRESSÃO QUE NÃO TORNA O FLAGRANTE NULO.
SITUAÇÃO SUPOSTAMENTE OCORRIDA POSTERIORMENTE À APREENSÃO DE DROGAS.
FLAGRANTE JÁ CONSUMADO.
APONTADA TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES.
CONDUTA DOS POLICIAIS QUE DEVE SER INVESTIGADA EM SEARA COMPETENTE COM EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO SE COMPROVADA.
TESE DE IMPLANTAÇÃO DE PROVAS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES/SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE JUSTIFICOU A ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL DA RÉ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO APONTADO, DE FORMA ESPECÍFICA, O VÍCIO DE ACONDICIONAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL MANIPULAÇÃO DO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
ART. 563 DO CPP.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE REFERENTE AO FLAGRANTE E ÀS PROVAS COLHIDAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DESTAS.
PRETENSA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO SUFICIENTES PARA AFIRMAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E AFASTAR REDUTORA.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 2/3.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A CARGO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22110213).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22692120). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à caracterização do delito de tráfico de entorpecentes e à redução do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o acórdão recorrido assentou que: (...) "Desse modo, acolho o pleito da defesa, reconhecendo a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) em sua fração máxima (2/3) e passo à nova dosimetria da pena.
A pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não houve atenuantes e agravantes.
Ausência de causas de aumento, incidindo a causa de diminuição da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, tornando a pena total e definitiva da ré em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Ante a redução da reprimenda e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como não sendo a ré reincidente, altero o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
E, em observância ao art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a cargo do Juízo da Vara de Execuções Penais".
Nesse passo, observo que a apreciação da irresignação recursal conduziria ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
AUMENTO PROPORCIONAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2.
Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 134 g de cocaína e 55 g de maconha - para elevar a sanção inicial em 6 meses de reclusão.
Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
Precedentes. 3.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 5.
Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas - uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de entorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do delito - foram encontradas diversas armas e munições (além de balança de precisão e outros materiais), a indicar que não se trataria de traficante eventual. 6.
Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 7.
Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 8. "A majoração da pena-base está fundada na quantidade/diversidade e natureza das drogas apreendidas, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas.
Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2017).
V - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado." (AgRg no HC n. 755.468/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.). 9.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023) (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Devidamente impugnada a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, prosseguindo-se no julgamento do recurso especial. 2.
Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas teriam a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando fossem reconhecidamente primários, possuíssem bons antecedentes e não se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa. 3.
Hipótese em que o acusado fazia do imóvel desabitado e vizinho a sua residência ponto habitual de armazenamento de drogas onde foram encontrados petrechos utilizados para embalar a droga bem como quantidade superior a 18kg de maconha. 4.
A quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias do caso concreto são fundamentos idôneos a constatar a habitualidade criminosa e, portanto, afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme precedentes desta Corte de Justiça. 5.
A reversão das premissas fáticas do acórdão para conceder a pretendida minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas não conhecer do recurso especial. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.196.421/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
20/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800809-64.2022.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800809-64.2022.8.20.5300 Polo ativo MARIA DE FATIMA FELICIANO DE LIMA e outros Advogado(s): FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA, JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo MPRN - PROMOTORIA SÃO BENTO DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0800809-64.2022.8.20.5300.
Origem: Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargada: Angélica do Nascimento Arruda.
Advogados: Dr.
Flávia Karina Guimarães de Lima (OAB/RN nº 10.423) e Dr.
Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN nº 20.392).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes em Apelação Criminal, opostos pelo Ministério Público, em face de Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID 21124246 – págs. 01-09) que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena da ré ao patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a cargo do Juízo da Vara de Execuções Penais.
O Ministério Público, ora embargante, sustenta (ID 21193432 – págs. 01-07) omissão no acórdão “quanto à apreensão de diversos apetrechos ligados à traficância na residência da recorrida, além dos entorpecentes (6,56g de cocaína, 6,86g de crack, 244ml de “loló”, e 3,76g de tetra-hidrocarbinol (THC)), a saber, 01 (uma) balança de precisão, embalagens plásticas do tipo ziplock, papel filme e diversos celulares, ao fato de que a ré também responde por diversos tipos penais demonstram que ela faz do tráfico o seu labor habitual, sendo, pois, incabível a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e que, de acordo com o depoimento judicial do Policial Militar Pedro Henrique Câmara de Medeiros, a embargada era uma das maiores traficantes da região (cf. mídia e transcrição da sentença); (...) Na hipótese de ser mantido o benefício em tela, em relação à fração adotada, porquanto se trata de traficante contumaz”, requerendo o conhecimento e acolhimentos dos Embargos.
Em sede de impugnação, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de ID 21702083). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço dos Embargos Declaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619 do CPP), o que não é a moldura apresentada nos autos.
Quanto ao argumento de apreensão de drogas e de apetrechos ligados ao tráfico na residência da ré, tal ponto foi efetivamente analisado e valorado por esta Egrégia Corte, tanto é que a condenação da ré quanto ao crime de tráfico de drogas foi mantida.
Contudo, esse fato, por si só, não é suficiente para afirmar que a acusada se dedica à atividades criminosas e impedir a incidência do tráfico na modalidade privilegiada, devendo ser ressaltada a pouca quantidade de droga aprendida (6,56g de cocaína, 6,86g de crack, 244ml de “loló”, e 3,76g de tetra-hidrocarbinol (THC)).
Outrossim, o fato de o Policial Militar Pedro Henrique Câmara de Medeiros ter dito em seu depoimento em juízo que a embargada “era uma das maiores traficantes da região”, tal relato não foi corroborado por nenhum outro elemento de prova (droga apreendida em baixíssima quantidade, apetrechos e contexto de abordagem comuns ao tráfico, etc).
Faz-se premente relatar que os argumentos acima mencionados sequer foram utilizados pelo Magistrado a quo ao deixar de reconhecer a minorante, tendo ele justificado apenas que a ré responde pelo possível cometimento de outros crimes.
No tocante ao argumento de que a ré responde a outros processos, consta expressamente no acórdão guerreado que tal justificativa é inidônea para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena ora em debate, tendo sido explanada jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, senão vejamos o trecho: “É jurisprudência consolidada nos tribunais superiores que “1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 2.
Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de origem não apresentou fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da referida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da não elevada quantidade de entorpecentes apreendida” (STJ.
AgRg no HC n. 767.866/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 – destaques acrescidos)”.
Ademais, a aplicação da minorante na fração máxima (2/3) se deu pela inexistência de razões para que a referida fração fosse modulada, consoante jurisprudência do Tribunal da Cidadania, inclusive a supracitada.
O que se observa, em verdade, é que os presentes Embargos possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior.
No mais, já assentou o Colendo STJ, de forma consolidada, que "1.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Os argumentos utilizados na decisão embargada são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo ele, caso pretenda a modificação destes, valer-se dos instrumentos processais que o ordenamento lhe faculta.
Destarte, não configurado quaisquer dos vícios contidos no art. 619 do CPP, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, padecem as alegações nos presentes aclaratórios e, logicamente, o seu pleito infringente, não sendo admitidos unicamente para fins de prequestionamento.
A rejeição dos Embargos de Declaração manejados com o fito de reexaminar a causa é matéria pacificada no STF, no STJ e nesta Corte de Justiça, conforme demonstro a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. (...) 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2.
In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3.
A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4.
Embargos declaratórios desprovidos (...) (STF.
HC 166090 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019 – destaques acrescidos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF.
ARE 787052 ED-AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Precedentes. 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no RHC n. 160.940/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL´S NA APCRIM.
ROUBO SIMPLES (ART. 157 DO CP).
PAUTA RETÓRICA ARRIMADA EM INDIGITADAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO E ALICERÇADO NO PLEXO INSTRUTÓRIO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE E DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. (TJRN.
Embargos de Declaração na APCrim 0100051-86.2020.8.20.0001. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Saraiva Sobrinho.
Julgamento: 27/10/2022 – destaques acrescidos).
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão guerreado. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0800809-64.2022.8.20.5300.
Origem: Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargada: Angélica do Nascimento Arruda.
Advogados: Dr.
Flávia Karina Guimarães de Lima (OAB/RN nº 10.423) e Dr.
Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN nº 20.392).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público, em garantia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a embargada, através de seus advogados, para apresentar resposta no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800809-64.2022.8.20.5300 Polo ativo MARIA DE FATIMA FELICIANO DE LIMA e outros Advogado(s): FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA Polo passivo MPRN - PROMOTORIA SÃO BENTO DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800809-64.2022.8.20.5300.
Origem: Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN.
Apelante: Angélica do Nascimento Arruda.
Advogados: Dr.
Flávia Karina Guimarães de Lima (OAB/RN nº 10.423) e Dr.
Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN nº 20.392).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRETENSA NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS COLHIDAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SUPOSTA AGRESSÃO QUE NÃO TORNA O FLAGRANTE NULO.
SITUAÇÃO SUPOSTAMENTE OCORRIDA POSTERIORMENTE À APREENSÃO DE DROGAS.
FLAGRANTE JÁ CONSUMADO.
APONTADA TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES.
CONDUTA DOS POLICIAIS QUE DEVE SER INVESTIGADA EM SEARA COMPETENTE COM EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO SE COMPROVADA.
TESE DE IMPLANTAÇÃO DE PROVAS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES/SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE JUSTIFICOU A ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL DA RÉ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO APONTADO, DE FORMA ESPECÍFICA, O VÍCIO DE ACONDICIONAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL MANIPULAÇÃO DO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
ART. 563 DO CPP.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE REFERENTE AO FLAGRANTE E ÀS PROVAS COLHIDAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DESTAS.
PRETENSA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO SUFICIENTES PARA AFIRMAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E AFASTAR REDUTORA.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 2/3.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A CARGO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a pena da ré ao patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a cargo do Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Angélica do Nascimento Arruda em face de sentença oriunda da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN (ID 18061419 – págs. 01-16) que a condenou a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nas razões recursais (ID 18333557 – págs. 01-20), a apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade do flagrante, alegando i) que houve tortura (agressões) por parte dos policiais; ii) que houve implantação de provas pelas autoridades policiais, pois teriam parado a viatura em um comércio e comprado sacos de dindin e balança de precisão para incriminar a recorrente e Maria de Fátima; iii) inexistência de fundadas razões/suspeitas para a abordagem/busca pessoal na ré, asseverando que denúncia anônima não é suficiente; iv) quebra da cadeia de custódia, tendo os policiais apresentado o material à perícia com o acondicionamento inadequado, em desconformidade com os arts. 158 e 158-D do CPP; e, diante de tais argumentos, pleiteou a nulidades das provas colhidas, bem como de todas as outras oriundas destas, devendo ser desentranhadas dos autos e, por consequência, ser reconhecida sua absolvição.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3) e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em sede de contrarrazões (ID 18957336 – págs. 01-10), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 19506470 – págs. 01-10, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS COLHIDAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DA RÉ, SUSCITADA PELA DEFESA.
Conforme outrora relatado, a apelante suscitou preliminar de nulidade do flagrante e das provas colhidas, por diversos argumentos, com a consequente absolvição por insuficiência probatória.
Todavia, como a análise da tese aventada demanda revolvimento fático-probatório, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme outrora relatado, a apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade do flagrante, alegando i) que houve tortura (agressões) por parte dos policiais; ii) que houve implantação de provas pelas autoridades policiais, pois teriam parado a viatura em um comércio e comprado sacos de dindin e balança de precisão para incriminar a recorrente e Maria de Fátima; iii) inexistência de fundadas razões/suspeitas para a abordagem/busca pessoal na ré, asseverando que denúncia anônima não é suficiente; iv) quebra da cadeia de custódia, tendo os policiais apresentado o material à perícia com o acondicionamento inadequado, em desconformidade com os arts. 158 e 158-D do CPP; e, diante de tais argumentos, pleiteou a nulidades das provas colhidas, bem como de todas as outras oriundas destas, devendo ser desentranhadas dos autos e, por consequência, ser reconhecida sua absolvição.
Quanto ao ponto relativo às supostas agressões sofridas pela ré quando da abordagem policial, entendo que estas, sendo ou não comprovadas, não tornam o flagrante nulo no presente caso.
Isto porque, pelo que foi mencionado pela ré na audiência de custódia (ID 18061285 e seguintes), momento próprio para o debate acerca da legalidade da prisão, as supostas agressões teriam ocorrido após a apreensão das drogas no banheiro, com o intuito de obter dela informações que ela dizia não possuir, senão vejamos trecho literal de seu relato: “(...) eles queriam que a gente falasse coisas que a gente não sabia.
Se eles já tinham achado aquela quantidade de droga que eu usava, não tinha necessidade de eles estarem me espancando, nem espancando Maria de Fátima e nem o esposo dela”.
Ou seja, as supostas agressões teriam se dado quando o flagrante já estava consumado (drogas apreendidas) e por razões outras (obtenção de informação).
Não se está dizendo que o fato apontado não é grave e não deve ser averiguado, mas tão somente que tal ponto, sendo verídico ou não, não torna o flagrante nulo no caso específico que ora se debate por, em tese, ter ocorrido já após o contexto de apreensão de drogas e demais objetos, tendo os policiais a suposta intenção de angariar informações, já estando devidamente configurado o flagrante.
A conduta das autoridades deve ser investigada na seara competente para tanto e, caso comprovada a tese defensiva apontada, sejam os agentes responsabilizados.
No tocante à tese de implantação de provas por parte dos policiais, alegando a defesa que as autoridades pararam a viatura em um comércio e compraram sacos de dindin e balança de precisão para incriminar a ré e Maria de Fátima, entendo que não restou comprovada.
O simples fato do rastreamento da viatura ter mostrado que o veículo fez determinado trajeto não quer dizer, necessariamente, que houve parada e compra de objetos no caminho.
Além disso, a defesa poderia ter trazido aos autos elementos probatórios que comprovassem, de forma inconteste, a compra dos materiais, como pessoas que trabalhavam no comércio citado, câmeras de vigilância dos arredores do local, dentre outros.
Sobre este ponto, o Magistrado natural explanou perfeitamente a sua não comprovação: “Analisando os autos, verifica-se que o sistema de rastreamento demonstra apenas o percurso feito pela viatura no dia da prisão da acusada (ID 85258050), cuidando-se de meras imagens de satélites, as quais não são capazes de comprovar que os policiais teriam feito uma parada em algum estabelecimento comercial para adquirirem embalagens e uma balança, com o objetivo de agregá-las aos elementos indiciários e com isso prejudicar a denunciada, sendo, referida versão, inverossímil diante do acervo probatório coligido aos autos.
De sua vez, a defesa aponta a prática de atos desabonadores contra os policiais responsáveis pela diligência, utilizando-se apenas de narrativa e interpretação subjetiva dos fatos, sem trazer, de fato, elemento concreto para corroborar sua versão.
Nesse sentido, poderia a defesa ter arrolado testemunhas (no que pertine ao(a) proprietário(a) da loja onde alega terem sido compradas as embalagens e balança), assim como pleiteado a aquisição de eventuais imagens de câmeras de vigilância naquele local.
Contudo, limitou-se a fazer acusações contra os agentes públicos destituídas de provas idôneas”.
Ademais, igualmente não há que se falar em nulidade do flagrante por inexistência de fundadas razões/suspeitas para a abordagem/busca pessoal na ré.
Consoante os depoimentos das autoridades policiais em juízo, estavam realizando ronda rotineira quando um morador da região relatou que em determinado logradouro a pessoa de alcunha “Patroa” estava comercializando drogas.
Ao chegarem ao local, a ré, que estava com a proprietária da casa (que afirmou não conhecer) na calçada, ao avistar a viatura, correu para dentro da residência (que, frise-se, não era seu domicílio), tendo largado um pacote do lado de fora da casa que continha droga.
Com isso, os policiais adentraram a residência, momento em que a ré estava trancada no banheiro, tendo sido encontradas mais substâncias entorpecentes no cesto de lixo do banheiro em que ela estava, como relatado pelos depoimentos dos policiais que participaram da diligência, perfeitamente explanados na sentença no ID 18061417 – pág. 06.
Ou seja, diante não só da denúncia anônima, mas também do fato da ré ter corrido para dentro de residência de pessoa que diz sequer conhecer e deixar para trás pacote que continha droga, resta devidamente configurada as fundadas razões/suspeitas do crime de tráfico de drogas, justificando a abordagem da ré e a sua revista pessoal. É válido mencionar, ainda, que por mais que se esteja ratificando a existência de fundadas razões/suspeitas também para a busca pessoal, do exame do arcabouço probatório é possível observar que nenhuma das drogas apreendidas foi proveniente de efetiva revista pessoal na ré, uma vez que parte da droga foi encontrada do lado de fora da casa e outra no cesto de lixo do banheiro onde a acusada estava, na tentativa de esconder a droga, não havendo notícias de que os entorpecentes tenham sido apreendidos a partir da revista pessoal em si.
Os depoimentos das duas autoridades policiais são uníssonos, coerentes e harmônicos entre si e com as demais provas, apontando todos uma mesma versão dos acontecimentos.
Faz-se premente relatar que é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que os depoimentos de policiais merecem a mesma credibilidade dos prestados pelas demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, senão vejamos: “IV - Registre-se, ainda, que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes. (...)” (AgRg no HC n. 740.458/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 16/8/2022), sobretudo por não existir nos autos indícios de que as autoridades possam ter interesses pessoais na condenação da ré.
A defesa alegou, ainda, a quebra da cadeia de custódia, afirmando que os policiais apresentaram o material à perícia em desconformidade com os arts. 158 e 158-D do CPP, uma vez que acondicionado de forma inadequada.
Melhor sorte não assiste à recorrente.
Da simples leitura das razões recursais é possível observar que o pleito foi formulado de modo genérico, sem apontar qual teria sido o vício do acondicionamento e sem comprovar eventual manipulação do material por parte dos policiais.
Além disso, a defesa não logrou êxito em demonstrar o prejuízo sofrido pela ré, sendo certo que, conforme preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal, o qual consagra o princípio pas de nullité sans grief, “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. É nesse sentido o entendimento consolidado do STJ sobre os temas, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE AMEAÇA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA.
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
ILICITUDE DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA.
INCURSÃO EM CONTEÚDO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
INVERSÃO DA ORDEM.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça registrou que não há nos autos nada que revele a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, cuja configuração pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente. (...) 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.867/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TORTURA.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR QUE A CORTE LOCAL ANALISE A MATÉRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
Quanto à cadeia de custódia, a jurisprudência das Cortes de Vértice é firme no sentido de que a decretação da nulidade também não dispensa a demonstração do efetivo prejuízo causado à Parte, o que, aparentemente, não foi evidenciado pela Defesa.
Outrossim, o exame da nulidade arguida pela Defesa, sobretudo diante da ausência de qualquer manifestação da Jurisdição Ordinária sobre o tema, demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência de todo incompatível com a via do writ. (...) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.357/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 – destaques acrescidos).
Diante do exposto, não havendo qualquer nulidade referente ao flagrante e às provas colhidas, não há que se falar em desentranhamento de documentos e consequente absolvição da ré por insuficiência probatória.
Por fim, a apelante pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Assiste razão à recorrente.
Da simples leitura da sentença observa-se que o Magistrado natural, ao deixar de aplicar a minorante do tráfico privilegiado, fundamentou que a ré não preenche os requisitos legais para tanto por se dedicar a atividades criminosas, chegando a tal conclusão em razão da existência de diversas ações penais em curso em seu desfavor, senão vejamos: “verificou-se que a acusada, embora não possua condenação transitada em julgado, responde atualmente pelo possível cometimento de outros crimes (Proc. 0800809-64.2022.8.20.5300, 0818353-26.2021.8.20.5001, 0106042-77.2019.8.20.0001 e 0105758-69.2019.8.20.0001), razão pela qual não preenche o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, revelando-se incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Registre-se que a configuração da dedicação à atividade criminosa não pressupõe diversos feitos em que tenha sido condenada por tráfico de entorpecentes, pois a conceituação de tal expressão diz respeito à não eventualidade da conduta do agente, o que resta demonstrado no presente feito”. É jurisprudência consolidada nos tribunais superiores que “1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 2.
Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de origem não apresentou fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da referida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da não elevada quantidade de entorpecentes apreendida” (STJ.
AgRg no HC n. 767.866/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 – destaques acrescidos).
Desse modo, acolho o pleito da defesa, reconhecendo a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) em sua fração máxima (2/3) e passo à nova dosimetria da pena.
A pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não houve atenuantes e agravantes.
Ausência de causas de aumento, incidindo a causa de diminuição da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, tornando a pena total e definitiva da ré em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Ante a redução da reprimenda e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como não sendo a ré reincidente, altero o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
E, em observância ao art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a cargo do Juízo da Vara de Execuções Penais.
Nesse cenário, destaco entendimento do STJ em semelhantes conjunturas: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
RECESSO FORENSE.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 798 DO CPP.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O AFASTAMENTO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
PATAMAR DE 2/3.
REGIME ABERTO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU. (...) 6.
No que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primária a recorrente e sem antecedentes, e considerada a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito, sendo cabível, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 7.
Agravo regimental não provido.
Habeas corpus concedido para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a pena da acusada para 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução, mantidos os demais termos da condenação.
De ofício, aplico o artigo 580 do CPP, para determinar a extensão da presente decisão para o corréu M M C (AgRg no AREsp n. 1.937.461/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021 – destaques acrescidos).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM SER O AGENTE HABITUAL NA PRÁTICA DELITIVA.
QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTES.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MODO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5.
Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime inicial aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 6.
Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo Execução. (HC 536.429/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019 – destaques acrescidos).
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena da ré ao patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a cargo do Juízo da Vara de Execuções Penais. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800809-64.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
27/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
15/05/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 16:27
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:40
Juntada de Informações prestadas
-
19/04/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:37
Juntada de despacho
-
11/03/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
11/03/2023 14:40
Juntada de termo de remessa
-
11/03/2023 14:38
Juntada de termo
-
10/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2023 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/02/2023 13:21
Juntada de Petição de razões finais
-
02/02/2023 13:15
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
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