TJRN - 0812926-48.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/09/2025 20:13
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812926-48.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE AUTOR: LUIZ VICTOR DA ROCHA BARROS REU: SUHAI SEGURADORA S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Luís Victor da Rocha Barros em face de Suhai Seguradora S.A., na qual se realizou Audiência de Instrução na data de 11 de fevereiro de 2025, conforme ID n° 142516520.
Na ocasião, foi determinada a expedição de ofício à Delegacia especializada de defesa da propriedade de veículos e cargas de natal/RN, a fim de que encaminhasse a este Juízo a cópia integral do inquérito policial instaurado para apurar os fatos narrados no BO nº 00056034/2020.
Em resposta no ID n° 146514727, a Delegacia informou que a competência para apuração do referido delito é da 25ª Delegacia de Policia Civil - Nísia Floresta, tendo em vista que o delito ocorreu na cidade de Nísia Floresta/RN.
Intimada a se manifestar sobre a resposta, a parte ré requereu a expedição de ofício à 25ª Delegacia de Policia Civil - Nísia Floresta.
A parte autora nada requereu.
Defiro o pedido formulado pela parte ré.
Assim sendo, oficie-se I) a 25ª Delegacia de Policia Civil - Nísia Floresta/RN, a fim de que encaminhe a este Juízo a cópia integral do inquérito policial instaurado para apurar os fatos narrados no BO nº 00056034/2020.
Para a hipótese de inexistir inquérito policial, deverá informar os motivos pelos quais ele não foi instaurado.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:30
Decorrido prazo de autora em 19/05/2025.
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21/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de WILKER MEIRA MATOSO FREIRE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ANGELICA LUCIA CARLINI em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812926-48.2021.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): LUIZ VICTOR DA ROCHA BARROS Réu: SUHAI SEGURADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das respostas apresentadas - ID's 146514727 e 150657863.
Natal, 8 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:23
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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24/03/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:57
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/02/2025 10:30 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 10:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:39
Outras Decisões
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14/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:51
Decorrido prazo de autora em 16/12/2024.
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17/12/2024 03:44
Decorrido prazo de WILKER MEIRA MATOSO FREIRE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de WILKER MEIRA MATOSO FREIRE em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de WILKER MEIRA MATOSO FREIRE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de WILKER MEIRA MATOSO FREIRE em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 19:31
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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06/12/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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27/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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26/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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23/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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23/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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12/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 01:23
Juntada de diligência
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05/11/2024 07:22
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0812926-48.2021.8.20.5001 Parte autora: LUIZ VICTOR DA ROCHA BARROS Parte ré: SUHAI SEGURADORA S.A. - D E C I S Ã O - Vistos, etc.
LUÍS VICTOR DA ROCHA BARROS, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO contra SUHAI SEGURADORA S/A, igualmente qualificada.
Na contestação não foram suscitadas preliminares processuais.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 357, I, do CPC que “deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo resolver as questões processuais pendentes, se houver”.
Com isso, tendo em mira o modelo cooperativo estabelecido pelo Código de Processo Civil, que indica que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III) e, ainda, que a inversão de tal encargo não pode constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
Relata o autor que teve seu veículo roubado nas imediações da praia de Tabatinga e, após realizar todo o procedimento necessário para acionar o seguro, teve negado o pedido de ressarcimento.
A Seguradora ré, por sua vez, esclarece que não realizou o pagamento do prêmio em razão de ter constatado divergências quanto ao local em que estaria o veículo, no dia e hora do crime. É incontroversa a relação jurídica havida entre as partes.
A controvérsia, portanto, reside nas circunstâncias em que se deu o assalto relatado na inicial. 1º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: (i) o veículo foi objeto de roubo em Tabatinga; (ii) as peças do veículo que foram encontradas pertenciam ao bem objeto da presente demanda? (iii) o veículo esteve parado em São Gonçalo no dia que que o autor relatada ter sido roubado? (iv) veracidade das informações indicadas pelos rastreados Meios de prova- provas documentais: documentos relativos à transação; comprovação da negativação; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 2º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - obrigação da seguradora de pagar o prêmio; - (in)existência de dano moral e material; 3º) Da Distribuição do Ônus da Prova O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo a regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes. No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor. Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório, pleiteada pela parte autora.
Ainda, determino a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Designo, desde já, o dia 11 de fevereiro de 2025, às 10h30min , para a realização da audiência de instrução, a se realizar na sala de audiências desta vara.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato, a fim de ser interrogada, devendo constar no mandado a seguinte advertência: "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." (art. 385, § 1º, do CPC/15).
Fixo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, para as partes, querendo, apresentarem os seus róis de testemunhas (art. 357, §§ 4º 5º, do CPC) Os advogados deverão observar o disposto no artigo 455, do CPC/15, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, eis que inexistente pedido de intimação pelo Juízo.
Fica facultado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/11/2024 15:28
Audiência Instrução designada para 11/02/2025 10:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:33
Decorrido prazo de autora em 14/05/2024.
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03/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:06
Decorrido prazo de WILKER MEIRA MATOSO FREIRE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:31
Decorrido prazo de WILKER MEIRA MATOSO FREIRE em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0812926-48.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: LUIZ VICTOR DA ROCHA BARROS Parte ré: SUHAI SEGURADORA S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de demais provas ou requer julgamento antecipado da lide.
No caso de requerimento de provas, voltem os autos conclusos para decisão.
A ausência de protesto, por sua vez, considerar-se-á como o desejo de não produção de novas provas, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 10 de abril de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
10/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0812926-48.2021.8.20.5001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUIZ VICTOR DA ROCHA BARROS REQUERIDO: SUHAI SEGURADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO o réu SUHAI SEGURADORA S A , através de advogado, para complementar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
20/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:22
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2023 06:53
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:52
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 06:00
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:00
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0812926-48.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LUIZ VICTOR DA ROCHA BARROS REU: SUHAI SEGURADORA S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a presente ação foi proposta após a vigência do CPC de 2015, havendo pedido de pagamento de seguro e indenização por danos morais, não tendo o autor indicado dos danos morais pretendidos, o que é exigido pelo inciso V do art. 292 do diploma em referência.
Assim sendo, em observância ao princípio da primazia do mérito, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a INTIMAÇÃO da parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, devendo quantificar os danos morais pretendidos e corrigir o valor da ação, com o pagamento das custas processuais complementares.
Após, intime-se a parte ré, através de advogado, para complementar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos em seguida.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:49
Decorrido prazo de WILKER MEIRA MATOSO FREIRE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:49
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR DA ROCHA BARROS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:03
Decorrido prazo de WILKER MEIRA MATOSO FREIRE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:03
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR DA ROCHA BARROS em 20/09/2023 23:59.
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15/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0812926-48.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LUIZ VICTOR DA ROCHA BARROS REU: SUHAI SEGURADORA S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a presente ação foi proposta após a vigência do CPC de 2015, havendo pedido de pagamento de seguro e indenização por danos morais, não tendo o autor indicado dos danos morais pretendidos, o que é exigido pelo inciso V do art. 292 do diploma em referência.
Assim sendo, em observância ao princípio da primazia do mérito, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a INTIMAÇÃO da parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, devendo quantificar os danos morais pretendidos e corrigir o valor da ação, com o pagamento das custas processuais complementares.
Após, intime-se a parte ré, através de advogado, para complementar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos em seguida.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:10
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 21/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 17:32
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 18:36
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 18:11
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 16:06
Outras Decisões
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13/05/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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