TJRN - 0812812-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:28
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
26/11/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
08/07/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:05
Processo Reativado
-
27/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:31
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
29/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0812812-41.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GISLIANNE ANDRADE DE BARROS SENTENÇA Vistos etc., 01.
GISLIANNE ANDRADE DE BARROS, qualificada nos autos, requer, por intermédio de advogado regularmente habilitado, a concessão de Alvará Judicial para a liberação de valores retidos em conta bancária junto ao Banco do Brasil, deixada por GISLAINE ESTEVAM DE ANDRADE, mãe da requerente, falecida em 16/03/2021. 02.
Junta os documentos de ID. 96925809 a 96925822. 03.
Acorrendo ao despacho de ID. 96925822, a postulante colaciona certidão de óbito do cônjuge da falecida Gislaine Estevam de Andrade (ID. 104695934). 04.
Proferida decisão (ID. 105425360), indeferindo o pedido de justiça gratuita, além de determinar o recolhimento das custas, o que foi cumprido pela requerente, conforme comprovante de ID. 105472641. 05.
Determinado o afastamento de sigilo bancário em nome da extinta, constata-se a existência de saldo retido em conta bancária junto ao Banco do Brasil (ID. 105673936). 06.
A Secretaria Estadual de Tributação efetuou o termo de lançamento do ITCD (ID. 116980672), cujo imposto foi devidamente quitado pela requerente, conforme comprovante de ID. 117796966. 07. É o relatório.
Decido. 08.
Verifica-se que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público. 09.
Da análise dos autos, vê-se que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares. 10.
No caso em apreço, verifica-se da leitura atenta do caderno processual que a autora indubitavelmente preenche todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruiu seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida. 11.
Com efeito, ostentando a promovente a condição de única herdeira da extinta, a qual não deixou outros bens a inventariar, conforme consta na certidão de óbito desta (ID. 96925820), bem ainda constatada a existência de valores referentes a saldo retido junto ao Banco do Brasil (ID. 105673936), dentro do teto estabelecido pela legislação vigente (art. 1º, parágrafo único, inciso V, do Decreto nº 85.845/81), a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor da requerente, o valor correspondente ao saldo retido perante o Banco do Brasil (ID. 105673936), sob a titularidade da de cujus GISLAINE ESTEVAM DE ANDRADE.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei (finais a serem efetuadas).
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará, para levantamento dos valores bloqueados perante a instituição financeira competente, em nome da falecida, e em favor da demandante.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES 19ª Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 17:15
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
13/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
13/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
13/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0812812-41.2023.8.20.5001 REQUERENTE: GISLIANNE ANDRADE DE BARROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 06 de fevereiro de 2024.
MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
06/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
27/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
28/12/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº: 0812812-41.2023.8.20.5001 REQUERENTE: GISLIANNE ANDRADE DE BARROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI do NCPC) VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2023.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 16/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:38
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0812812-41.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GISLIANNE ANDRADE DE BARROS FALECIDA: GISLAINE ESTEVAM DE ANDRADE DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 107987906 - Pág. 1 - Pág.
Total - 59.
Defiro o pedido de dilação formulado na peça, Id suso, devendo o Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador(a) competente, cumprir os termos do parágrafo 11 da Decisão, Id 105425360 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 50/52 em 10(dez) dias.
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se a requerente, por advogada, para providenciar o seu pagamento e anexar o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do citado tributo.
Após, transcorrido o prazo acima estabelecido, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº: 0812812-41.2023.8.20.5001 REQUERENTE: GISLIANNE ANDRADE DE BARROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI do NCPC) VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
23/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 07:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/08/2023 07:00
Juntada de custas
-
18/08/2023 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FALECIDA: GISLAINE ESTEVAM DE ANDRADE.
-
18/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0812812-41.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI Nº 6858/80 (74) REQUERENTE: GISLIANNE ANDRADE DE BARROS FALECIDA: GISLAINE ESTEVAM DE ANDRADE DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 104695934 - Pág. 1 - Pág.
Total 43.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deu cumprimento parcial à determinação contida no 5º (quinto) parágrafo do despacho, Id 97229086 - Págs. 1/2 - Pág.
Total 35/36, isto é, promoveu a juntada da certidão de óbito do sr.
José Estevão de Lima Filho (Id 104695934 - Pág. 2 - Pág.
Total 44).
Todavia, deixou de juntar a certidão de casamento da obituada. À vista disso, intime-se a requerente, por sua advogada, para em 05 (cinco) dias anexar a certidão de casamento da falecida, documento indispensável ao regular prosseguimento da demanda.
Após, decorrido o prazo ora fixado, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ALVARÁ JUDICIAL, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0812812-41.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI Nº 6858/80 (74) REQUERENTE: GISLIANNE ANDRADE DE BARROS FALECIDA: GISLAINE ESTEVAM DE ANDRADE DESPACHO Ciente do teor da Decisão, Id 97118214 - Págs. 1 /2 - Págs.
Total -23/24.
Primeiramente, o pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Consulte-se o SisbaJud, visando a obtenção e juntada até 10(dez) dias, de informações quanto aos saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, em especial no Banco do Brasil, em nome de Gislaine Estevam de Andrade (CPF: *27.***.*50-49), com extratos de movimentação a partir de 26/03/2021, data de abertura da sucessão (óbito).
De mais a mais, sendo encontrado(s) valor(es), seja(m) efetivado(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) do(s) respectivo(s) montante(s) e, por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil vinculado à sobredita falecida e a este processo.
A seguir, realizada a juntada do(s) saldo(s)/bloqueio(s),intime-se a requerente, por advogada, para em 10(dez) dias, manifestar-se sobre tal(is) documento(s), pugnando pelo que for de direito, além de anexar as certidões de casamento da falecida e óbito de José Estevão de Lima Filho, as quais são indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda.
Enfim, decorridos os prazos ora estabelecidos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, que serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 22 de março de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:48
Outras Decisões
-
21/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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