TJRN - 0802448-56.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802448-56.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: OTACIANO BERNARDINO JUNIOR ADVOGADO: LUIS EDUARDO DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24996854) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802448-56.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802448-56.2023.8.20.5600 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: OTACIANO BERNARDINO JUNIOR ADVOGADO: LUIS EDUARDO DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TESE DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DO RÉU REALIZADA NA DELEGACIA E REITERADA EM JUÍZO.
CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
APREENSÃO DA RES FURTIVA E HISTÓRICO DO RASTREADOR DA MOTO ROUBADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TESE ABSOLUTÓRIA SEM RESPALDO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DESVALORAR OS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ÀS REGRAS DO REGIME POSTO NA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do(s) arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, do Código Penal (CP).
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24802800). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange ao suposto malferimento ao art. 59, III, do CP, acerca da valoração das circunstâncias judiciais, noto que a decisão recorrida assim aduziu: Quanto à conduta social, observa-se que o magistrado motivou inidoneamente, pois o fato do réu ter outras ações penais em curso não representa exacerbação do tipo penal, assim como não é fundamento plausível para negativar as circunstâncias do crime o fato de ter ocorrido no período noturno, sob a ideia ter menos vigilância, considerando que no caso concreto o crime aconteceu por volta da meia-noite, no bairro de Capim Macio, em semáforo próximo ao Supermercado Nordestão, local por demais movimentado. (Id. 24020456) Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado conforme a Súmula 444/STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO.
PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
VETORIAL MANTIDA.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tendo sido apresentado fundamento válido para valorar negativamente a conduta social do agente - ter envolvimento com grupo ligado ao tráfico de drogas, andar armado e ser acusado de liderança do tráfico na região -, não cabe nesta via infirmar as conclusões das instâncias de origem, por demandar o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, cabendo apenas a esta Corte a análise quanto à legalidade da fundamentação utilizada. 2.
Em relação à personalidade, o fundamento utilizado pelas instâncias de origem não é válido para valorar negativamente a referida circunstância judicial, consistente na afirmação de que "o acusado é envolvido com outros crimes praticados com alto grau de reprovabilidade, equiparado aos crimes hediondos". 3. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). 4.
Não se constata o alegado bis in idem em relação à fundamentação utilizada nas circunstâncias do crime e na culpabilidade.
Na primeira, destacou-se o modus operandi do crime como fundamento ("a vítima foi cercada por vários homens fortemente armados e logo em seguida foi brutalmente executada com muitos disparos, sendo estes reiterados até a certeza da morte da vítima"), bem como que ("as vítimas foram alvejadas numerosas vezes.
Como não bastasse, as vítimas foram, friamente, levadas do local e jogadas em um local ermo.
O modus operandi e a dinâmica do crime nesse particular indicam que as circunstâncias fáticas são realmente graves, exigindo um agravamento severo na aplicação da pena-base").
Na segunda, houve fundamento baseado na premeditação do crime como maior reprovabilidade da conduta. 5.
Agravo regimental parcialmente provido.
Redução da condenação do agravante para 27 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa. (AgRg no HC n. 728.080/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) – grifos acrescidos.
Ademais, o STJ também já assentou o entendimento de que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco, o que não parece ser o caso dos autos.
Com efeito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.
Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie.
Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)– grifos acrescidos.
Desse modo, incide a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, quanto à suposta violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, no que tange ao regime prisional, a decisão combatida asseverou que “Tendo em vista o quantum de pena aplicado e observando-se os requisitos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto.” (Id. 24020456) Nesse viés, verifico que a fundamentação utilizada pelo acórdão impugnado está em consonância com o entendimento da Corte Cidadã, a qual aduz que, sendo primário o agravante e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATOS.
REGIME PRISIONAL.
PENA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
RÉU PRIMÁRIO.
REGIME FECHADO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicá-la ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do réu à atividade criminosa - tráfico de drogas -, evidenciado sobretudo pela própria confissão do recorrente, no sentido de que recebera autorização dentro da cadeia de hierarquia criminosa, para comercializar entorpecentes no local, em turnos de trabalho, como forma de pagamento de uma dívida com traficante.
Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da mencionada Súmula 7 do STJ. 3.
Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar o regime prisional. 4.
Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o agravante e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5.
Agravo regimental não provido.
Concessão de habeas corpus, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. (AgRg no AREsp n. 2.409.420/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO.
PRESENÇA DE ANOTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANTERIOR ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EXTINTA HÁ POUCO MAIS DE 1 ANO.
PRECEDENTES.
REGIME INICIAL.
PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento "de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, de minha relatoria, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
No caso, as instâncias ordinárias afastaram a incidência da referida minorante destacando, dentre outros elementos, a existência de registro de anterior prática de ato infracional pelo ora recorrente.
Do documento remetido pelo Juiz sentenciante (disponível no site do Tribunal de origem), verifica-se que o agravante praticou ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, cuja extinção da medida socioeducativa imposta ocorreu pouco mais de um ano antes da prática do delito de tráfico discutido nestes autos.
Assim, quanto ao ponto, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte. 2.
Por outro lado, com relação ao regime inicial, razão assiste à defesa.
Isso porque, levando-se em conta as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do paciente, a quantidade da droga apreendida (39,90g de cocaína e 25,50g de maconha) não é suficiente, por si só, para justificar a fixação do regime mais gravoso, conforme a jurisprudência dessa corte. 3.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 854.274/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) – grifos acrescidos.
Aplica-se novamente, pois, a súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802448-56.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802448-56.2023.8.20.5600 Polo ativo OTACIANO BERNARDINO JUNIOR Advogado(s): LUIS EDUARDO DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802448-56.2023.8.20.5600 Apelante: Otaciano Bernardino Junior Advogado: Luis Eduardo de Medeiros Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TESE DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DO RÉU REALIZADA NA DELEGACIA E REITERADA EM JUÍZO.
CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
APREENSÃO DA RES FURTIVA E HISTÓRICO DO RASTREADOR DA MOTO ROUBADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TESE ABSOLUTÓRIA SEM RESPALDO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DESVALORAR OS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ÀS REGRAS DO REGIME POSTO NA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo defensivo, tornando favoráveis os vetores judiciais da conduta social e circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena concreta e definitiva para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, devendo o juiz da execução promover a devida adequação da prisão cautelar, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Otaciano Bernardino Junior, ID. 22798344, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 22798327, que, julgando procedente a denúncia, o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, no regime inicial fechado, negando-se o direito de recorrer em liberdade.
Nas razões recursais, ID. 22798345 p. 386-397, o apelante pugnou, em síntese, pela ilegalidade do reconhecimento fotográfico por inobservância aos ditames do art. 226 do Código Processo Penal, além da absolvição do crime de roubo por insuficiência probatória da autoria.
Subsidiariamente, requereu a modificação do regime inicial para o semiaberto e o direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões, ID. 22798360 p. 427-442, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, ID. 23159098 p. 446-458. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação.
De início, argumenta o apelante que o procedimento de reconhecimento fotográfico não seguiu os preceitos do art. 226 do Código de Processo Penal, defendendo a ilegalidade do ato e consequente nulidade processual.
Razão não lhe assiste.
Narra à denúncia que: “(...) no dia 07 de junho de 2023, por volta da meia-noite, no bairro de Capim Macio, nas imediações do Supermercado Nordestão, nesta Capital, o acusado, em comunhão de ações e união de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça, uma motocicleta YAMAHA/Crosser de cor azul e placas RGL8C93 da vítima Lucas do Nascimento Sobrinho.
Consta que, na data do fato, o ofendido se encontrava trafegando por via pública, quando parou no semáforo vermelho.
Inesperadamente, o acusado e seu comparsa se aproximaram e anunciaram o assalto, com uma das mãos sob a camisa, como se estivessem armados.
Após a fuga dos criminosos, o ofendido acionou a polícia e passou a rastrear o veículo.
Seguindo os dados informados pelo GPS, uma equipe policial encontrou o réu na Zona Norte de posse do bem roubado, ocasião em que foi preso em flagrante delito.
Lucas Sobrinho prontamente o reconheceu como autor do crime. (...)”(ID 22798238 p. 104-105).
Após a instrução criminal, foi proferida sentença, ID. 22798327 p. 302-318, julgando procedente a denúncia, condenando Otaciano Bernardino Junior pelo crime de roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP.
Pois bem.
Acerca do reconhecimento fotográfico, é sabido que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal devem ser interpretadas sob o aspecto da efetiva demonstração do prejuízo.
Ou seja, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotos, é apto para identificar o réu e fixar a autoria do crime, desde que corroborada com outras provas, inclusive, quando o reconhecimento for ratificado em juízo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Assim, considerando que pouco tempo depois do assalto a moto foi apreendida na posse do apelante, sendo ambos conduzidos para delegacia, momento que a vítima compareceu e prontamente reconheceu o veículo e o autor do roubo, resta evidente a legalidade do ato.
Além disso, outros fatos colhidos na fase extrajudicial e ratificados em juízo corroboraram a prisão e condenação do apelante, conforme será visto adiante, ressaltando que lhe foi garantido o princípio do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual.
Neste sentido, colaciona-se o entendimento adotado por esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ARTS. 157, §2º, I E 311 C/C 69, TODOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO FORMALMENTE REALIZADO E, POSTERIORMENTE, CONFIRMADO EM JUÍZO.
RECORRENTE APREENDIDO, LOGO APÓS, NA POSSE DA RES FURTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO EM AMBOS OS CRIMES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHO SEGUROS E COERENTES COM DEMAIS ELEMENTOS.
TESE IMPRÓSPERA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MEDIDA PAUTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100188-70.2017.8.20.0002, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Grifei.
Na sequência, o apelante pleiteia a absolvição quanto à prática do delito de roubo, sob o argumento de ausência de provas da autoria delitiva.
Da análise do escorço probatório colacionado ao feito, também não merece prosperar a referida pretensão.
A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (ID 22797408 p. 19-21), do Termo de Exibição e Apreensão (ID 22797408 p. 14), do Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID 22797408 p.15) e pelas declarações prestadas pela vítima Lucas do Nascimento Sobrinho e testemunho dos policiais, extrajudicialmente e em Juízo.
Em sede policial, a vítima narrou todo o modus operandi empregado pelo acusado e seu comparsa, tendo, na oportunidade, reconhecido o recorrente como sendo o autor do delito sob apreciação, conforme print abaixo do Termo de Declaração de ID. 22797408: Ouvido em juízo, o ofendido ratificou a versão narrada na Delegacia, destacando que os assaltantes estavam de cara limpa; sentiu até o mesmo cheiro de cachaça que o recorrente estava exalando na hora do assalto, além de usar a mesma camisa; que ficou acompanhando o tempo todo o rastreador da moto, percebendo que não tinham parado em nenhum momento; que do assalto para a apreensão da moto deve ter durado uma hora, tudo isso conforme mídia audiovisual anexa, ID 22798314: Lucas do Nascimento Sobrinho (vítima): “Que sobre os fatos apurados, assim como foi lido em audiência, o declarante parou no sinal vermelho, na hora o declarante não ia parar mas acabou parando por conta dos carros; que assim que o declarante parou, foi coisa rápida, e vieram dois assaltantes atravessando a rua, vieram os dois com a mão por debaixo da camisa e já tiraram a chave da moto do contato para o declarante não empreender fuga; que o declarante disse “Perdi! Perdi!”; que o declarante desceu e entregou a moto para os assaltantes; que os assaltantes puxaram a bolsa mas a bolsa estava presa e não conseguiram tirar; que os assaltantes ainda pegaram os dois capacetes e levaram a moto; que o declarante passou a rastrear a moto e o declarante viu que eles foram para a Zona Norte e depois voltaram; que sim, o declarante ficou acompanhado o rastreamento da moto e eles ficaram indo e vindo; que o rastreamento foi repassado para a equipe de segurança que fica na Zona Norte, pelo fato dele ficar indo e vindo para lá, e então o acusado findou sendo pego na Zona Norte, ele em cima da moto; que quando ele desligou a moto, que tentou ligar, o policial disse que ele estava tentando ligar a moto, só que não conseguia porque a chave tem um jeitinho para ligá-la e se a pessoa não souber ela não liga; que o acusado foi pego em cima da moto, ao lado dela tentando ligá-la; que não, o declarante não chegou a ir até o local da prisão sendo que o declarante já foi para a delegacia; que a pessoa que estava com a moto foi a mesma que assaltou o declarante e o declarante olhou para a cara dele e tudo; que sim, os assaltantes estavam de cara limpa; que não, o declarante não teve nenhuma dúvida; que quando o declarante chegou na delegacia e encontrou o acusado, ele estava com o mesmo bafo de cachaça que estava no momento que assaltou o declarante; que sim, o declarante sentiu na hora o odor e foi isso que mais chamou atenção do declarante, sendo que o acusado foi o assaltante mais agressivo, já foi subindo em cima da moto do declarante, enquanto que o outro ficou tomando o resto das coisas do declarante e foi esse que o declarante ficou mais vendo ele, enquanto que o outro o declarante olhou só na hora que ele foi desligar a moto, a chave da ignição; que sim, o acusado estava trajando a mesma camisa; que não, a moto não sofreu danos; que sobre o reconhecimento na delegacia, assim que se entra na delegacia tem uma sala na qual ficam os presos, e o acusado estava na parede, o réu tinha acabado de chegar e o declarante tinha chegado cerca de cinco minutos antes, e foi aí que o declarante reconheceu o acusado; que no local do reconhecimento o réu estava sozinho e na sala só estavam o delegado e os policiais que o prenderam; que não, não havia outros presos ao lado do acusado; que sim, o policial perguntou se o declarante reconhecia o acusado que já estava lá; que o assalto se deu meia noite; que não, o declarante nunca perdeu o rastreamento e o réu só parou para dispensar o outro rapaz, e depois ele ficou indo e vindo da Zona Norte; que essa movimentação de para lá e para cá do réu durou cerca de uma hora até a policial prendê-lo; que não, o réu não tinha característica marcante, tipo tatuagem, cicatriz, bigode ou barba; que o réu alegou que tinha pegado a moto de uma pessoa que pediu para ele levá-la para outro canto, sendo que o réu não indicou quem seria e o declarante perguntou e tudo; que o declarante perguntou pelo comparsa e ele não disse nada; que o réu, na hora que foi pego pelos policiais em cima da moto tentando ligá-la, disse que tinha recebido a moto; que o declarante acha que o réu não sabia que o declarante estava rastreando porque ele ficou com movimentação de ir e vir; que não, não é bloqueador e sim só rastreador; que sim, a pessoa exibida na foto é o autor do assalto.(...);”Grifei.
Destaque-se a inexistência nos autos de qualquer indício que venha a invalidar a palavra da vítima, que goza de especial relevância em crimes patrimoniais, desde que não haja indícios de falsa inculpação.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §2º, II (4X) C/C ART. 71, TODOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO. (...) PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHO SEGUROS E COERENTES COM DEMAIS ELEMENTOS.
DESCABIMENTO. (...).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800167-30.2023.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 29/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP) E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §§ 2º, II, DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA. (...) CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU.
ALEGADA AFRONTA AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONFIRMAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
PALAVRA FIRME DA VÍTIMA.
GRANDE RELEVÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
RELATO DA VÍTIMA CONSISTENTE E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO.
APELANTE PRESO NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, TEMPOS DEPOIS DO OCORRIDO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0106251-61.2015.8.20.0106, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 23/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Ainda, não tendo apresentado justificativa plausível para afastar sua culpa diante de tantas circunstâncias colaborativas para conclusão da autoria do crime, o réu ainda se contradiz em teses defensivas frágeis, conforme interrogatório judicial: Otaciano Bernardino Junior - Réu: Que sobre os fatos apurados, o interrogado nega ter praticado o crime; que sim, o interrogado sabe que a vítima rastreou a moto e que reconhece o interrogado; que o interrogado recebeu essa moto de companheiros que pediram para o interrogado ir deixar essa moto duas ruas depois da casa do interrogado; que essas pessoas são colegas que o interrogado não recorda; que o erro do interrogado foi não perguntar se a moto tinha algo de errado; que um deles chama-se João Victor e o outro o interrogado não recorda; que não, o interrogado não ia deixar a moto no meio da rua sendo que ia ter alguém esperando o interrogado; que o interrogado não sabe dizer quem seria essa pessoa; que sim, exatamente isso, o interrogado pegou a moto com duas pessoas que o interrogado não conhece direito e ia entregá-la para pessoa que o interrogado não sabe quem é; que o interrogado não ia ganhar nada ao fazer essa entrega da moto; (...)”.
Não obstante a negativa do réu, constata-se que sua versão não encontra respaldo no arcabouço probatório colacionado no processo, sobretudo em razão da versão da vítima ser uníssona, afirmando ter reconhecido o recorrente sem qualquer dúvida, além de ter acompanhado o rastreamento da moto pelo GPS, relatando que a mesma somente parou no local onde foi apreendida, contradizendo a tese do réu que teria recebido a moto na sua residência para deixá-la algumas ruas depois, todavia, foi pego distante da sua casa, em um terreno.
Assim, é incabível a absolvição por negativa de autoria, eis devidamente comprovado a prática do roubou.
DOSIMETRIA Sabe-se que a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
O julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[1]".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Considerando essas premissas, deve-se analisar a pena fixada ao apelante.
Na sentença, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foram considerados como desfavoráveis o vetores da conduta social e das circunstâncias do crime, conforme sentença de ID. 22798344: “(...) Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
In casu, os documentos de ID´s 101489389, 101489396, 101489397, 101489398 e 101489413 (Págs. 24/35) demonstram que OTACIANO frequentemente envolve-se em práticas delitivas, o que revela conduta social desajustada das regras sociais, motivo pelo qual valoro o presente critério como desfavorável. (...) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso do delito versado nos autos, o que observo é que a empreitada criminosa em análise ocorreu durante o período noturno, quase durante a madrugada, contexto em que sabidamente existem menores índices de vigilância, situação que reclama a valoração negativa do presente critério. (...).” Quanto à conduta social, observa-se que o magistrado motivou inidoneamente, pois o fato do réu ter outras ações penais em curso não representa exacerbação do tipo penal, assim como não é fundamento plausível para negativar as circunstâncias do crime o fato de ter ocorrido no período noturno, sob a ideia ter menos vigilância, considerando que no caso concreto o crime aconteceu por volta da meia-noite, no bairro de Capim Macio, em semáforo próximo ao Supermercado Nordestão, local por demais movimentado.
Nesse sentido, registra-se o entendimento do STJ e desta Câmara: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE, EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade.
Incidência da Súmula 444/STJ. (...) 7.
O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo sentido jurisprudência desta Corte Superior. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Grifei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 57, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES DEFENSIVAS. (...).
III – DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DESVALORAR OS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. (...).
RECURSO DE LUCAS MATHEUS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE CLAYLTON ANTÔNIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0805525-37.2022.8.20.5300, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) Grifei PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ PELO COMETIMENTO DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) EM CONCURSO FORMAL, CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL (ART. 244-B DO ECA) E CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP). (...).
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA A ACUSADA SER CONDENADA PELA PRÁTICA DE TRÊS ROUBOS.
POSSIBILIDADE.
PELO MENOS TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS.
PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ROUBOS COMETIDOS NO PERÍODO DA NOITE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CP. (...).
PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0805289-85.2022.8.20.5300, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) Grifei.
Sendo assim, faz-se necessário, portanto, o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais postas na primeira fase dosimétrica.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA: Na primeira fase, em razão do afastamento da negativação das circunstâncias judiciais, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo o quantum na segunda fase, considerando a ausência de atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, inexistente causa de diminuição da pena e presente a majorante relativa ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, incisos II, do CP), razão pela qual acresço na fração de 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa ao valor de 1/30 do salário mínimo cada.
Tendo em vista o quantum de pena aplicado e observando-se os requisitos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto.
Por fim, quanto ao pedido do direito de poder recorrer em liberdade, tem-se que o réu permaneceu preso cautelarmente de forma idônea durante toda instrução processual, todavia, revela-se imprescindível a conciliação da reprimenda final estabelecida na sentença condenatória, sob pena de se impor regime mais gravoso ao réu, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a prisão preventiva, mantida na sentença penal condenatória, é perfeitamente compatível com o regime prisional de cumprimento diferente do fechado, desde que o cumprimento da segregação cautelar seja adequado ao modo de execução do regime imposto na sentença, salvo se por outro motivo o réu não estiver preso.
Sobre o assunto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE. 1.
Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva do réu foi mantida, com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado na reiteração delitiva do recorrente. 2.
Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que "não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu".
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 174.808/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des.
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo defensivo, tornando favoráveis os vetores judiciais da conduta social e circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena concreta e definitiva para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, devendo o juiz da execução promover a devida adequação da prisão cautelar, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 06 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105.
Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802448-56.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2024. -
21/02/2024 21:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
01/02/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912046-30.2022.8.20.5001
Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 14:34
Processo nº 0809112-25.2023.8.20.0000
Municipio de Caico
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 13:53
Processo nº 0826143-03.2017.8.20.5001
Ricardo Arruda Camara de Medeiros
Convicta Empreendimentos e Comercio LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 11:05
Processo nº 0809533-15.2023.8.20.0000
Rebeca Nunes Torquato Nogueira
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Tarciso Santiago Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 16:56
Processo nº 0855520-19.2017.8.20.5001
Leite, Tosto e Barros Advogados Associad...
Heriberto de Oliveira
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2018 16:09