TJRN - 0809533-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 16:07
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:20
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:20
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0809533-15.2023.8.20.0000 Requerente: REBECA NUNES TORQUATO NOGUEIRA DA CUNHA Advogado: ERIC TORQUATO NOGUEIRA (OAB/RN 11.760) Requerido: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Pedido de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação Cível interposta por Rebeca Nunes Torquato Nogueira da Cunha, em face de sentença que indeferiu a inicial e denegou a segurança pleiteada pela impetrante, "com fundamento nos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009 (LMS), cumulado com art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente, porquanto vedado ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora para reexaminar a correção da questão nº 48 da prova tipo 2 (verde), do Concurso Público para Técnico Judiciário do TJRN regido pelo Edital 03/2023/TJRN".
Aduziu a requerente que "não busca a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção de prova de concurso público, mas sim que sejam analisadas as irregularidades e ilegalidades cometidas por ocasião do erro crasso quando da elaboração e correção, e que, consequentemente, haja a anulação da questão por ela combatida".
Defendeu que a resposta correta da questão nº 48 da prova tipo 2 (verde) é a alternativa "C", porém a banca examinadora apontou como correta a alternativa "A", que é "absolutamente divergente da norma jurídica brasileira".
Além da probabilidade do direito, considerou presente o perigo da demora diante da proximidade da data designada para publicação do resultado preliminar da prova discursiva.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, antecipando os efeitos da tutela recursal, "para que seja anulada a questão de nº 48, da prova tipo 2 (Verde) e, considerando que, com tal ato, a candidata estará acima da nota do corte, seja determinada a correção de sua prova discursiva". É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, tem-se que a inicial foi indeferida, sem qualquer análise do pleito liminar.
Desse modo, não há decisão sobre eventual pedido liminar feito no mandado de segurança.
In casu, a ação foi extinta, com o indeferimento, de plano, da inicial.
Há, portanto, decisão que extingue o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Assim, nos termos do artigo 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto não possui efeito suspensivo.
Além da disposição contida no diploma processual pátrio, tem-se que o mandado de segurança é regido por lei especial - Lei nº 12.016/2009 -, na qual não há previsão de concessão de efeito suspensivo à sentença que denega a segurança.
Ao contrário, há previsão expressa de pedido de concessão de efeito suspensivo da sentença ou liminar que concede a segurança, ex vi do artigo 15 da Lei nº 12.016/2009.
Outrossim, de acordo com a Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal, "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".
Dessa forma, a medida liminar antes concedida, dotada do caráter provisório, perde os seus efeitos, vez que a sentença denegatória da segurança não possui efeito suspensivo, afastando, ainda, a plausibilidade de qualquer direito provisoriamente concedido, antes do regular prosseguimento do feito.
Assim sendo, não há que se falar em efeito suspensivo da apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial.
Destarte, não se descura da possibilidade da concessão da tutela antecipada em sede recursal, nos termos do artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Todavia, no caso concreto, em que restou indeferida a inicial, eventual concessão de antecipação de tutela estaria restrita à possibilidade de recebimento da inicial, de forma provisória, para processamento da ação mandamental até que se julgasse a apelação interposta.
No entanto, verifica-se que a impetrante/apelante pretende ultrapassar o juízo de admissibilidade do processamento da inicial - indeferida na sentença, repita-se -, e ver analisado o pedido de liminar posto em ação que sequer foi recebida, o que não é admissível, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL - EFEITO SUSPENSIVO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA: DENEGA A SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
A apelação interposta contra a sentença que denega a segurança não tem efeito suspensivo (art. 15 da Lei nº 12.016/2009). 2.
Não é possível ultrapassar o juízo de admissibilidade do processamento da inicial (indeferida pela sentença), e ver analisado o pedido de antecipação de tutela posto em ação nem sequer recebida, sob pena de supressão de instância. (...) (TJ-MG - AC: 10000205467772001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) No mesmo sentido, a decisão da lavra da Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, relatora do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0808359-68.2023.8.20.0000.
Em verdade, depreende-se que a pretensão da requerente é obter, por via transversa, efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, com a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial do mandamus, contudo, o presente requerimento não é o meio próprio para obtê-lo.
Isso porque o efeito suspensivo previsto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil se destina aos casos em que se quer impedir ou dar seguimento à execução provisória de sentença que, in casu, não se aplica, vez que, repise-se, não houve sequer a análise do pleito da tutela de urgência requerida na inicial.
Desta sorte, inexiste interesse processual, razão pela qual o presente requerimento não merece ser conhecido.
Outrossim, distribuída a referida apelação, apense-se o presente feito àquela.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 04 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
09/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:33
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Rebeca Nunes Torquato Nogueira
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02/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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