TJRN - 0809538-37.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809538-37.2023.8.20.0000 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Agravo de Instrumento nº 0809538-37.2023.8.20.0000 Agravante: Telefônica Brasil S.A.
Advogada: Dra.
Graciele Pinheiro Lins Lima Agravada: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogada: Dra.
Luanna Graciele Maciel EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PURGAÇÃO DA MORA QUE EMBASA O PEDIDO DE DESPEJO.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 30 (TRINTA) DIAS DA LOCATÁRIA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS E ESTRUTURA DE TELEFONIA MÓVEL.
ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE QUE NÃO IMPEDE O DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS.
TRIBUNAL QUE NÃO É ÓRGÃO DE CONSULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não há nos autos prova de purgação da mora reclamada em face da parte Agravante, referente aos alugueis que ensejaram a Ação de Despejo originária deste recurso. - A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que não há falar em essencialidade da atividade nos casos de locação de imóvel para instalação de antenas e estrutura de telefonia móvel, por empresa prestadora de serviço público que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Telefônica Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo (nº 0826309-25.2023.8.20.5001) ajuizada pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., deferiu “o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a ré desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.” Ato contínuo, exigiu, ainda, “a caução relativo a dois meses de aluguel, uma vez que o débito em aberto é somente relativo ao mês de abril de 2023, considerando a exigência contida na Lei de Locações.” Em suas razões, aduz a parte agravante que o pedido liminar de despejo deferido em seu desfavor é incabível, porque não demonstra a verossimilhança das alegações da parte agravada, nem o perigo da demora do provimento judicial regular.
Sustenta que está em dia com os pagamentos do aluguel e que, mesmo assim, a parte agravada cortou a energia elétrica e a água do imóvel.
E que a concessão da liminar tem efeito satisfativo e irreversível, porque implica interrupção do serviço de telefonia móvel para milhares de usuários.
Assevera que a decisão agravada é equivocada, porque determina a desocupação do imóvel em 15 dias, sem considerar a complexidade da obrigação e os prejuízos à coletividade.
Defende que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, com base nos arts. 1.019 e 995 do CPC, pois estão presentes os requisitos do fundamento relevante e da lesão grave e de difícil reparação, eis que a manutenção da decisão tem o potencial de causar danos à população da região atendida pela estação de telefonia móvel, bem como à própria parte agravante, que pode ser sancionada pela ANATEL por descumprir as obrigações de universalização e continuidade do serviço.
Acrescenta que o serviço de telefonia móvel é de interesse público e difuso, e que a sua interrupção afeta a segurança, o conforto e os serviços essenciais de interesse público, bem como que a pretensão da parte agravada de remover o equipamento é insubsistente e desprovida de amparo legal, pois visa atender um interesse particular em detrimento do interesse público.
E que deve prevalecer a supremacia do interesse público sobre o privado.
Ressalta que, por cautela, caso seja mantida a decisão de remanejamento do equipamento de telefonia móvel, a parte agravada deve arcar com os custos do procedimento, porquanto este remanejamento demanda tempo, análises técnicas, mão de obra e equipamentos específicos, e que o custo é bastante elevado, eis que está em dia com o contrato de locação e não há qualquer motivo para a retirada dos equipamentos.
Argumenta que é exíguo o prazo estabelecido pela decisão agravada para retirada do equipamento e que este prazo deve ser ampliado de forma razoável em relação a complexidade do caso, com base no art. 497, 499, 536, 537 do CPC.
Ao final, requer a atribuição de feito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada no sentido de julgar improcedente o pedido liminar e, subsidiariamente, requer que seja fixado prazo razoável de no mínimo 01(um) ano para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imputada.
Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais trazidos ao debate, em especial: “(art. 884 do Código Civil/02; arts. 240, 241, 298, 297, 519, 300, 311, 305, 356, 373, 272, 180, 1.015, 1.016, 1.017, 1.019, 995, todos do NCPC; arts. 5º, inciso II, 21, inciso XI, 93, inciso IX, art 170, caput e parágrafo único, art. 175, caput e parágrafo único, da CF/88, bem como demais dispositivos legais quotados na presente peça);” Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensividade ao recurso (Id 20732843).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21330082).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 22604773). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a tutela de urgência deferida em favor da parte Agravada “para o fim de determinar que a ré desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.” e, subsidiariamente, da possibilidade de ser fixado prazo razoável de no mínimo 01 (um) ano para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imputada.
Além da necessidade de prequestionamento da matéria trazida ao debate.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que nos autos do Agravo de Instrumento, a parte Agravante juntou apenas um comprovante de pagamento datado de 21/06/2023 (Id 20713168), que é posterior ao ajuizamento da Ação de Despejo originária (18/05/2023), sem referência quanto a sua natureza e finalidade, no qual consta tão somente: “Finalidade: OUTRAS FINALIDADES”.
Esse documento não indica ser referente aos meses de aluguel não pagos que motivaram a Ação de Despejo originária, bem como, ainda que de fato fosse referente ao pagamento dos referidos alugueres, não afastaria o direito da parte Agravada de retomar o imóvel em tela por motivo de descumprimento do contrato, porquanto tal pagamento foi realizado de forma atrasada e somente depois do ajuizamento desta ação.
Frise-se, ainda, que nesse comprovante de pagamento inexiste discriminação do valor do aluguel e dos encargos decorrentes do atraso do pagamento, de modo que não há falar em afastamento do inadimplemento que motivou o ajuizamento da Ação de Despejo originária deste recurso, principalmente porque este pagamento, feito de forma atrasada, por si só já configura descumprimento do contrato.
Dessa maneira, conclui-se que não há nos autos prova de purgação da mora reclamada em face da parte Agravante, referente aos alugueis que ensejaram a Ação de Despejo originária deste recurso.
Em relação ao prazo para o cumprimento da determinação de desocupação do bem, do processo originário, vislumbra-se que este não se mostra exíguo, pois a parte Agravante foi previamente notificada pela parte Agravada, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, para que devolvesse o imóvel contratado, em 11/05/2023 (Id 100372129, Pág. 99), por meio de ratificação da notificação anteriormente manejada na data de 07/12/2022 (Id. 100371528, Pág. 97), incontroversamente conhecida pela parte Agravante na data de 30/01/2023 (Id 100372129, Pág. 111).
Ademais, frise-se que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que não há falar em essencialidade da atividade nos casos de locação de imóvel para instalação de antenas e estrutura de telefonia móvel, por empresa prestadora de serviço público que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA - INSTALAÇÃO DE UMA ANTENA DE TELEFONIA - LEI 8.245/91, ART. 59 - REQUISITOS ATENDIDOS - NOTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - PRAZO ADEQUADO.
A liminar de desocupação de imóvel não residencial, a teor do art. 59 da Lei n. 8.245, de 1991, poderá ser concedida, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo, dentre outros, o término do prazo da locação, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Em que pese a particularidade da locação de imóvel para empresa prestadora de serviço público, que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização, para alocação de antenas e estruturas de telefonia, ainda assim não há se falar em essencialidade da atividade.
O prazo assinalado na decisão agravada deve ser mantido por se mostrar hábil e adequado para desocupação do imóvel.” (TJMG – AI nº 1.0000.22.253892-8/001 – Relator Desembargador Manoel dos Reis Morais – 20ª Câmara Cível – j. em 22/03/2023 – destaquei). “EMENTA: Apelação – Locação não residencial – Estação de Rádio Base para transmissão de serviço de telefonia - Ação de Despejo por denúncia vazia – Pedido de extensão do prazo de quinze dias para vinte e quatro meses para desocupação – Alegação de interesse público – Descabimento – Despejo decretado - Recurso desprovido, com observação.” (TJSP – AC nº 1010556-03.2021.8.26.0004 – Relator Desembargador Monte Serrat – 30ª Câmara de Direito Privado – j. 26/10/2022 – destaquei).
Destarte, fica evidenciada a inviabilidade da alegação de interesse público em questões como esta e que o prazo concedido para a desocupação do imóvel se mostra razoável, diante da existência de notificação da Locatária, parte Agravante, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, e dos exemplos extraídos da jurisprudência supracitada.
Por conseguinte, a parte Agravante, requer o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate, contudo para fins de prequestionamento, não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, nem este Egrégio Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. (AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809538-37.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
11/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:15
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:06
Decorrido prazo de GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:33
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:19
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0809538-37.2023.8.20.0000 Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogada: Dra.
Graciele Pinheiro Lins Lima Embargada: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogada: Dra.
Luanna Graciele Maciel Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DECISÃO Embargos de Declaração interpostos por Telefônica Brasil S/A, em face da decisão de Id. 20732843, no julgamento do pedido liminar manejado no Agravo de Instrumento em desfavor da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Alega que a decisão embargada é contraditória em relação a “alegação de ausência de comprovação do pagamento do alugueis que motivara a ação de despejo originária.” Porque “através do ID. 20713168, comprova o pagamento dos aluguéis que motivaram a ação de despejo.” Argumenta que há omissão porque deixou de analisar o laudo de impacto anexado ao ID 20713165 – que revela “risco de interrupção por tempo indeterminado da prestação do serviço de telefonia móvel e a continuidade de serviços utilizados a partir de dados via internet.” Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a “contradição/omissão” apontada e “reforma/reconsideração da r.
Decisão para fins de que, reconhecida a necessidade de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 21145071). É o relatório.
Decido.
A embargante pretende que sejam sanadas supostas contradição e omissão apontadas quanto à prova do pagamento dos aluguéis que motivaram a ação de despejo e a ausência de análise do laudo que constata o risco de interrupção do serviço de telefonia e internet móveis na região de abrangência da antena descrita nos autos.
Não obstante, verifica-se que inexistem a contradição e a omissão apontadas, eis que, nos autos do Agravo de Instrumento, a parte agravante juntou apenas um comprovante de pagamento datado de 21/06/2023 (Id. 20713168), que é posterior ao ajuizamento da Ação de Despejo originária (18/05/2023), sem referência quanto a sua natureza e finalidade, no qual consta tão somente: “Finalidade: OUTRAS FINALIDADES”.
Esse documento não indica ser referente aos meses de aluguel não pagos que motivaram a Ação de Despejo originária, bem como, ainda que de fato é referente ao pagamento dos referidos alugueres, não afastam o direito da parte agravada de retomar o imóvel em tela por motivo de descumprimento do contrato, porquanto tal pagamento foi realizado de forma atrasada e somente depois do ajuizamento desta ação.
Nesse comprovante de pagamento inexiste discriminação do valor do aluguel e dos encargos decorrentes do atraso do pagamento, de modo que não há falar em afastamento do inadimplemento que motivou o ajuizamento da Ação de Despejo originária deste recurso, principalmente porque este pagamento, feito de forma atrasada, por si só já configura descumprimento do contrato.
Quanto a alegação de ausência de análise do laudo que constata o risco de interrupção do serviço de telefonia e internet móveis na região de abrangência da antena descrita nos autos, frise-se que esta análise fica superada em razão da inviabilidade da alegação de interesse público em questões como esta, porque, de acordo com a jurisprudência citada na decisão agravada, não há falar em essencialidade da atividade nos casos de locação de imóvel para instalação de antenas e estrutura de telefonia móvel, por empresa prestadora de serviço público que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização.
Além disso, diante da ausência da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), restou prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), porque os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes, peremptoriamente, de forma concomitante, o que não se verificou neste caso.
Nesses termos, depreende-se que a parte embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Com efeito, mister ressaltar que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Cito os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, ?caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados? (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositados os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, rejeito os aclaratórios.
Publique-se.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
19/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:14
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 03:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0809538-37.2023.8.20.0000 Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Embargada: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
21/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809538-37.2023.8.20.0000 Agravante: Telefônica Brasil S.A.
Advogada: Dra.
Graciele Pinheiro Lins Lima Agravada: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogada: Dra.
Luanna Graciele Maciel Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Telefônica Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo (nº 0826309-25.2023.8.20.5001) ajuizada pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., deferiu “o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a ré desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.” Ato contínuo, exigiu, ainda, “a caução relativo a dois meses de aluguel, uma vez que o débito em aberto é somente relativo ao mês de abril de 2023, considerando a exigência contida na Lei de Locações.” Em suas razões, aduz a parte agravante que o pedido liminar de despejo deferido em seu desfavor é incabível, porque não demonstra a verossimilhança das alegações da parte agravada, nem o perigo da demora do provimento judicial regular.
Sustenta que está em dia com os pagamentos do aluguel e que, mesmo assim, a parte agravada cortou a energia elétrica e a água do imóvel.
E que a concessão da liminar tem efeito satisfativo e irreversível, porque implica interrupção do serviço de telefonia móvel para milhares de usuários.
Assevera que a decisão agravada é equivocada, porque determina a desocupação do imóvel em 15 dias, sem considerar a complexidade da obrigação e os prejuízos à coletividade.
Defende que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, com base nos arts. 1.019 e 995 do CPC, pois estão presentes os requisitos do fundamento relevante e da lesão grave e de difícil reparação, eis que a manutenção da decisão tem o potencial de causar danos à população da região atendida pela estação de telefonia móvel, bem como à própria parte agravante, que pode ser sancionada pela ANATEL por descumprir as obrigações de universalização e continuidade do serviço.
Acrescenta que o serviço de telefonia móvel é de interesse público e difuso, e que a sua interrupção afeta a segurança, o conforto e os serviços essenciais de interesse público, bem como que a pretensão da parte agravada de remover o equipamento é insubsistente e desprovida de amparo legal, pois visa atender um interesse particular em detrimento do interesse público.
E que deve prevalecer a supremacia do interesse público sobre o privado.
Ressalta que, por cautela, caso seja mantida a decisão de remanejamento do equipamento de telefonia móvel, a parte agravada deve arcar com os custos do procedimento, porquanto este remanejamento demanda tempo, análises técnicas, mão de obra e equipamentos específicos, e que o custo é bastante elevado, eis que está em dia com o contrato de locação e não há qualquer motivo para a retirada dos equipamentos.
Argumenta que é exíguo o prazo estabelecido pela decisão agravada para retirada do equipamento e que este prazo deve ser ampliado de forma razoável em relação a complexidade do caso, com base no art. 497, 499, 536, 537 do CPC.
Ao final, requer a atribuição de feito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada no sentido de julgar improcedente o pedido liminar e, subsidiariamente, requer que seja fixado prazo razoável de no mínimo 01(um) ano para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imputada.
Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais trazidos ao debate, em especial: “(art. 884 do Código Civil/02; arts. 240, 241, 298, 297, 519, 300, 311, 305, 356, 373, 272, 180, 1.015, 1.016, 1.017, 1.019, 995, todos do NCPC; arts. 5º, inciso II, 21, inciso XI, 93, inciso IX, art 170, caput e parágrafo único, art. 175, caput e parágrafo único, da CF/88, bem como demais dispositivos legais quotados na presente peça);” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto diferente do que a parte agravante afirma, inexiste prova de pagamento dos alugueis que motivaram a Ação de Despejo originária.
Em relação ao prazo, do processo originário, vislumbra-se que este não se mostra exíguo, pois a parte agravante foi previamente notificada pela parte agravada, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, para que devolvesse o espaço contratado, em 11/05/2023 (Id. 100372129, Pág. 99), por meio de ratificação da notificação anteriormente manejada na data de 07/12/2022 (Id. 100371528, Pág. 97), incontroversamente conhecida pela parte agravante na data de 30/01/2023 (Id. 100372129, Pág. 111).
Ademais, frise-se que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que não há falar em essencialidade da atividade nos casos de locação de imóvel para instalação de antenas e estrutura de telefonia móvel, por empresa prestadora de serviço público que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA - INSTALAÇÃO DE UMA ANTENA DE TELEFONIA - LEI 8.245/91, ART. 59 - REQUISITOS ATENDIDOS - NOTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - PRAZO ADEQUADO.
A liminar de desocupação de imóvel não residencial, a teor do art. 59 da Lei n. 8.245, de 1991, poderá ser concedida, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo, dentre outros, o término do prazo da locação, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Em que pese a particularidade da locação de imóvel para empresa prestadora de serviço público, que explora atividade no ramo de telecomunicações, em regime de autorização, para alocação de antenas e estruturas de telefonia, ainda assim não há se falar em essencialidade da atividade.
O prazo assinalado na decisão agravada deve ser mantido por se mostrar hábil e adequado para desocupação do imóvel.” (TJMG – AI nº 1.0000.22.253892-8/001 – Relator Desembargador Manoel dos Reis Morais – 20ª Câmara Cível – j. em 22/03/2023 – destaquei). “EMENTA: Apelação – Locação não residencial – Estação de Rádio Base para transmissão de serviço de telefonia - Ação de Despejo por denúncia vazia – Pedido de extensão do prazo de quinze dias para vinte e quatro meses para desocupação – Alegação de interesse público – Descabimento – Despejo decretado - Recurso desprovido, com observação.” (TJSP – AC nº 1010556-03.2021.8.26.0004 – Relator Desembargador Monte Serrat – 30ª Câmara de Direito Privado – j. 26/10/2022 – destaquei).
Destarte, fica evidenciada a inviabilidade da alegação de interesse público em questões como esta e que o prazo concedido para a desocupação do imóvel se mostra razoável, diante da existência de notificação da Locatária, parte agravante, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, e dos exemplos extraídos da jurisprudência supracitada.
Reitere-se que não há nos autos prova de purgação da mora reclamada em face da parte agravante, referente aos alugueis que ensejaram a Ação de Despejo originária deste recurso.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1.019, III).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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