TJRN - 0804140-20.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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02/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ISMAR TAVARES COSTA em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:04
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0804140-20.2023.8.20.5106 Apelante: Ismar Tavares Costa Advogada: Giovanna Barosso Martins da Silva (OAB/SP 478.272) Apelado: Omni S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ismar Tavares Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta em desfavor de Omni S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, julgou nos seguintes termos: “Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguido o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Irresignado com a referida decisão, o autor dela se insurge, alegando, em síntese, que: a) “É tese firmada que existe abusividade na cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, além da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, bem como que existe a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto; b) “quanto à tarifa de cadastro, essa, em verdade, trata-se taxa de abertura de crédito, que desde 2008 é tida como ilegal”; c) é notória a onerosidade excessiva de tal tarifa, que cobra o importe de R$1.000,00 para realização de um simples cadastro; d) “houve a cobrança de um valor exorbitante a título de seguro no montante de R$2.033,76 e assistência do valor de R$550,00, valor este totalmente incabível para um serviço que muitas vezes sequer é prestado e que sequer fora oportunizado ao consumidor contrata-lo ou não”; e) “é indubitável a ocorrência da “venda casada”, posto que a venda dos serviços foi apresentada no momento da celebração do contrato e, diante de sua hipossuficiência, o Recorrente foi compelido a realizar a contratação, acreditando ser esta parte essencial para aquisição final”; f) “Inegável que o valor cobrado pela Instituição Financeira diverge daquele que fora contratado e que as taxas aplicadas são abusivas, o que dá azo ao recálculo postulado pela parte autora”; g) deve ser restituída em dobro.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença vergastada, julgar procedente a pretensão autoral.
Ofertadas contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento liminarmente ao recurso nos moldes da previsão constante do art. 932, do CPC, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente à normativa supra, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar da Apelação.
Tem-se, pela leitura da decisão vergastada, que o Magistrada a quo aplicou o entendimento consolidado nas Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Igual entendimento foi consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça, nas Súmulas nº 27 e 28, in literis: Súmula nº 27 – TJRN.
Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula nº 28 – TJRN.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Consoante bem assentado na sentença recorrida, consta do contrato que a taxa de juros fixada na avença foi no patamar 3,36% ao mês e 48,67% ao ano calculada com base no valor sem os demais custos, mostrando-se em conformidade com a taxa média de mercado para esse tipo de operação.
No que pertine à temática Tarifa de Cadastro, o entendimento firmado no STJ preceitua: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Com efeito, vislumbra-se que o negócio jurídico foi firmado após 30/4/2008, ou seja, depois do início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, motivo pelo qual pode ser realizada a cobrança, desde que pactuada e não excessiva.
Na espécie, não se observa ilegalidade na cobrança, isso porque, além de expressamente prevista no instrumento contratual, a quantia cobrada não se mostra excessiva e se refere à pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento para contratação da operação de crédito, sendo válida tal cobrança.
Por sua vez, quanto a imputada abusividade do seguro prestamista, tem-se que, em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou, por meio do Tema 972 (Resp.1.639.320/SP), concluindo que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Em seguros dessa natureza, o que se oferece é cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, como forma de garantia indireta ao pagamento do financiamento adquirido caso ocorra evento capaz de comprometer a solvência do contratante.
Ao analisar a prova documental, especialmente a anexada no id 27812339, constata-se que, além de um simples encargo, o contrato prestamista foi firmado separadamente, tendo o demandando explicitado de forma clara e detalhada dos serviços contratados, incluindo a informação sobre sua natureza facultativa.
Acrescente-se que essa matéria também está alinhada com a jurisprudência consolidada pelo STJ, especialmente com o entendimento firmado no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), a rigor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) (realces aditados) Portanto, considerando que a instituição bancária informou de forma clara e transparente os serviços abrangidos pelo seguro, além de deixar claro que a contratação era facultativa e que o contrato principal não estava vinculado a uma seguradora específica, não há que se falar em ilegalidade nessa contratação.
Na mesma direção, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO PRÓPRIO NO QUAL CONSTA A ADESÃO, AS ESPECIFICAÇÕES DO SEGURO, COBERTURA E PRÊMIO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958).
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854480-89.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PACTUADA.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REGULARIDADE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835727-55.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024) (destaques aditados no original) Em linhas gerais, estando o veredicto em harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte de Justiça, sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em virtude deste julgamento, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 15% sobre o valor da causa, em atenção ao que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Saliente-se, desde já, que a reiteração das teses manifestamente improcedentes poderá ensejar a aplicação das sanções processuais previstas no diploma de regência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após a preclusão recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau com as providências de estilo.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:45
Conhecido o recurso de Ismar Tavares Costa e não-provido
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31/10/2024 11:36
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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