TJRN - 0831424-03.2018.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 11:52
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MIRANDALVA PEREIRA CIOLE GOIS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MIRANDALVA PEREIRA CIOLE GOIS em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0831424-03.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: MIRANDALVA PEREIRA CIOLE GOIS DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida em id n.º 143354988.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 06:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:30
Declarada decadência ou prescrição
-
18/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0831424-03.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: MIRANDALVA PEREIRA CIOLE GOIS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em face de MIRANDALVA PEREIRA CIOLE GOIS, iniciada em 2018, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito.
Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.
In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores.
Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). grifos acrescidos No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2.
Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).grifos acrescidos Nessa toada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 23 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:42
Outras Decisões
-
23/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:42
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:36
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:30
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:17
Outras Decisões
-
02/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 04:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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30/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
29/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:24
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:24
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:37
Outras Decisões
-
18/09/2023 21:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831424-03.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: MIRANDALVA PEREIRA CIOLE GOIS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, MIRANDALVA PEREIRA CIOLE GOIS - CPF: *05.***.*12-61, até o valor de R$ 24.147,07 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Proceda-se com a exclusão dos antigos patronos, de modo que todas as intimações sejam efetuadas em nome do advogado JOSÉ GERALDO CORREA, inscrito na OAB/SP nº 143.300, conforme requerido em id n.º 105705363.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 09:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/08/2023 10:12
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/08/2023 05:17
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:55
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/08/2023 17:59
Outras Decisões
-
23/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:00
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831424-03.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: MIRANDALVA PEREIRA CIOLE GOIS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a determinação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:48
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 04:51
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:40
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:44
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 05:04
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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09/08/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
02/08/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
02/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 00:43
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:00
Outras Decisões
-
08/04/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 06:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2022 15:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
11/02/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:42
Outras Decisões
-
10/02/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 09:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/12/2021 11:41
Outras Decisões
-
15/12/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 01:22
Decorrido prazo de MIRANDALVA PEREIRA CIOLE GOIS em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:31
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 09:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 10:34
Processo Reativado
-
27/05/2021 16:14
Outras Decisões
-
27/05/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 05:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 14:26
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 20:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:21
Juntada de termo
-
14/09/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 11:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 10:45
Outras Decisões
-
05/04/2020 19:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 06:26
Decorrido prazo de MIRANDALVA PEREIRA CIOLE GOIS em 10/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2020 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2020 12:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
05/12/2019 05:26
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 03/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 08:43
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 16:24
Outras Decisões
-
30/10/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2019 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 12:31
Outras Decisões
-
16/07/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 14:30
Expedição de Mandado.
-
15/09/2018 02:31
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 14/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 23:26
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2018 18:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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