TJRN - 0800121-28.2021.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado constante no ID 163872599. -
18/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/09/2025 22:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800121-28.2021.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GEDIEL DUTRA DE OLIVEIRA - ME REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por GEDIEL DUTRA DE OLIVEIRA ME, representado pelo seu titular, GEDIEL DUTRA DE OLIVEIRA qualificado nos autos, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 557/2019, lavrado pela Secretaria da Fazenda Estadual, que gerou lançamento fiscal referente à apreensão de mercadorias supostamente desacompanhadas de documentação fiscal idônea.
Contestação (ID.69510216).
Réplica (ID.73815271).
Pedido de inspeção judicial requerido pela parte autora (ID.76852146).
Sentença do ID.79132561, julgou improcedente a ação.
Embargos de declaração (ID.81132745).
Sentença do ID.86814158, não acolheu os embargos de declaração.
Recurso inominado (ID.88354437).
Contrarrazões (ID.90404550).
Despacho do ID.90734407, determinou a remessa dos autos para a turma recursal.
Acórdão do ID.110777040 declarou a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos à Origem, de modo a ser viabilizada a diligência/inspeção judicial requerida pelo recorrente e, após, ser proferido novo julgamento.
Despacho do ID.111402743 determinou a inspeção judicial.
Diligência realizada no ID.124219265.
Petição de esclarecimento da parte autora (ID.1264063560.
Petição do ID.127158604, requerendo a improcedência da ação.
Despacho do ID.130388812, converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todas as notas fiscais que faz menção no ID. 126406356.
Em resposta (ID.1376808630), a parte autora expôs o seguinte teor: “Em atenção ao despacho de id. 130388812, a parte autora informa que as notas fiscais a que fez menção no id. 126406356 já encontram-se nos autos no id. 66011914.
Na p. 23 está a nota 941.070, na p. 25 está a nota 972.955 e na p. 27 está a nota 945.992.” É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de produção de novas provas, passo a decidir. a) Do Julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual.
B) Da Desconstituição do Débito Tributário / Das Mercadorias Apreendidas / Das Notas Fiscais Localizadas: Alega a parte autora que: “A parte autora é uma microempresa, localizada na cidade de Jardim de Piranhas/RN, com atividade econômica de comércio varejista de artigos ópticos.
Em 21.08.2019, auditores fiscais do Tesouro Estadual a autuaram por suposta comercialização de mercadoria sem documentação fiscal e, consequentemente, sem recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos cofres do Estado1.
Em razão disso, foi lavrado o Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM) nº 875/2019 – Auto de Infração (AI) nº 557/2019.
No mesmo ato, foram apreendidas 260 (duzentas e sessenta) armações oculares que supostamente não possuíam nota fiscal, sendo nomeado o administrador da empresa autuada como depositário dos objetos.
Por consequência, fora aplicada a penalidade prevista no art. 340, III, b, do Regulamento do ICMS/RN, segundo a qual é punido com multa o ato de receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, nos termos do regulamento, sendo aplicada sanção correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor comercial da mercadoria (o referido percentual é atualmente e 15%, em razão de alteração posterior ora em vigor).
Conforme consta do termo de apreensão anexo, os auditores fiscais atribuíram às mercadorias supostamente ilegais o valor total de R$ 40.960,00 (quarenta mil, novecentos e sessenta reais), sendo, portanto, aplicada sanção no importe de R$ 12.288,00 (doze mil, duzentos e oitenta e oito reais).
Para mais, a Autora também foi autuada para recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria considerada irregular, calculado sobre a alíquota de 18% (dezoito por cento), sendo gerado o débito de R$ 7.372,80 (sete mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
Somados, os débitos lançados totalizam R$ 19.660,80 (dezenove mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos).
Acontece, no entanto, que o referido termo de apreensão não especificou cada mercadoria apreendida, em infringência ao art. 380 do Regulamento do ICMS/RN, assim como aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, pelo que deve ser cancelado e considerado sem efeito.
Ainda que não seja assim, boa parte das mercadorias apontadas como irregulares possuem documentação fiscal, que inclusive foi disponibilizada aos auditores à data da ocorrência”.
Ao ser intimado, o réu sustenta em sua contestação que: “O autor é empresa do ramo ótico, sabe-se que essa ramo possui mercadoria de consumo rápido, tendo em vista os lançamentos mensais, bem como que o produto não é caracterizado como produto de alta duração, tendo em vista o material em que é produzido.
Buscando se eximir da responsabilidade fiscal que lhe foi atribuída, o autor anexa aos autos, como já anexou ao procedimento administrativo, notas fiscais dos anos de 2012 à 2016.
Ora, Excelência, é desarrazoado crer que um produto adquirido em 2012 permaneça em loja até o ano de 2019, ou seja, por mais de 07 anos, expostos ao consumo, quer seja por ser ultrapassado, quer seja pela deterioração do material”.
Cumpre destacar que no dia 05 de dezembro de 2023 foi determinada a inspeção judicial, conforme requerido pela parte autora, após o retorno dos autos da turma recursal que declarou nula a sentença proferida.
Ao ser realizada a diligência, o Oficial de Justiça concluiu que: “em cumprimento à determinação exarada no mandado extraído dos autos do processo 0800121-28.2021.8.20.5142, procedi à averiguação das notas fiscais juntadas aos autos com os itens relacionados e constatei que, dos 259 produtos notificados, somente 95 foram devidamente registrados nas notas fiscais juntadas ao processo, conforme planilha anexada, com o código do produto e suas respectivas notas”.
Destaca-se que, ainda que os atos administrativos tenham presunção de veracidade, tal presunção pode ser afastada no caso concreto, pois, conforme informado pela parte autora e devidamente inspecionado pelo Oficial de Justiça, no ID.124219265, dos 259 produtos notificados pelos Auditores fiscais, 95 possuíam nota fiscal.
Assim, tem-se que deve haver uma ponderação, visto que a multa e débito tributário deverão incidir apenas em relação as 164 mercadorias, já que 95 dessas possuíam notas fiscais.
Em relação as 03 notas fiscais que a autora faz menção (941.070, 972.955 e 945.992), verifico que não merece acolhimento o seu pleito, visto que a inspeção judicial concluiu que apenas 95 das mercadorias estavam devidamente documentadas, não podendo este juízo insurgir contra a prova técnica, ante a inexistência de amparo legal para concluir pela legalidade das notas fiscais descritas no ID.137680863. - Do Lançamento Tributário e da Legalidade Fiscal Nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo.
Embora o lançamento tributário goze de presunção relativa de veracidade (juris tantum), é perfeitamente admissível sua desconstituição judicial, desde que comprovada a inexistência do fato gerador ou erro material na apuração do tributo. - Da Prova Documental e das Notas Fiscais No caso concreto, a parte autora logrou demonstrar, mediante apresentação de notas fiscais regulares, que parte das mercadorias tidas como irregulares pela fiscalização estava, na verdade, devidamente acobertada por documentação fiscal idônea, conforme ID.124219266.
Considerando tratar-se de mercadorias de longa duração (armações), entendo que as notas fiscais não se destoam da contemporaneidade das operações comerciais objeto da autuação.
Além disso, não há qualquer indício de fraude, simulação ou falsidade quanto aos documentos apresentados.
O fisco não logrou êxito em infirmar a autenticidade ou a idoneidade das notas fiscais apresentadas.
Tais elementos são suficientes para afastar a exigibilidade do crédito tributário sobre essas mercadorias, eis que o fato gerador não se materializou de forma irregular e a obrigação tributária foi regularmente cumprida. - Da Parcial Procedência e da Razoabilidade Como consequência, impõe-se a parcial procedência do pedido, para declarar a nulidade parcial do crédito tributário em relação às mercadorias comprovadamente acobertadas por nota fiscal, com a consequente desconstituição do lançamento tributário nesse ponto específico.
Quanto à parte remanescente do crédito, que não foi objeto de impugnação específica ou cuja regularidade não restou demonstrada, mantém-se hígida a exigibilidade do tributo.
Nesse sentido, segue entendimentos jurisprudenciais: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS .
DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1 .
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar para liberação de mercadorias apreendidas, descritas no Termo de Apreensão e Depósito nº 1168765-6, durante operação fiscal que resultou na apreensão de quatro geradores de energia fotovoltaica transportados desmontados para o Estado de Mato Grosso, sob a alegação de ausência de documentação fiscal adequada.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da apreensão de mercadorias supostamente desacompanhadas de documentação fiscal adequada, bem como se a retenção das mercadorias configuraria prática coercitiva para o pagamento de tributos, em violação à Súmula 323 do STF .
III.
Razões de decidir: 3.
Foi constatado que as notas fiscais e os romaneios apresentados descrevem com precisão as peças que compõem os geradores de energia solar, os quais estavam sendo transportados desmontados por questões logísticas. 4 .
A falta de especificação detalhada por parte da autoridade fazendária no Termo de Apreensão e Depósito não pode resultar em prejuízo ao contribuinte, que cumpriu suas obrigações fiscais principais e acessórias.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Recurso provido .
Tese de julgamento: "1.
A apreensão de mercadorias cujo transporte está devidamente acobertado por notas fiscais regulares e romaneios de produção é ilegal, não se enquadrando na hipótese de falta de documentação fiscal adequada. 2.
A retenção de mercadorias como forma coercitiva para o pagamento de tributos configura prática proibida pela Súmula 323 do STF . " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, IV (Princípio do não confisco).
RICMS/MT, art. 180, § 9º .
Súmula 323 do STF. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10295227220238110000, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 13/11/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/11/2024) - Da Multa Aplicável às Mercadorias Sem Nota Fiscal – Pedido de Retroatividade: Em relação ao pedido de readequação da multa reduzida de 15% prevista no art. 340-A, III, "a", do Regulamento do ICMS/RN, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.555/19 e pelo Decreto Estadual nº 29.122/19, não merece acolhimento.
Isso porque, embora se trate de norma posterior e mais benéfica, sua aplicação retroativa não é automática nem imposta ao Fisco, tratando-se de ato administrativo de natureza discricionária, cuja oportunidade e conveniência cabem exclusivamente à Administração Tributária, nos limites de sua competência legal.
Ademais, nos termos da separação dos Poderes consagrada no art. 2º da Constituição Federal, não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exercício de sua função discricionária, especialmente quanto à escolha da penalidade aplicável, desde que esta esteja amparada em norma vigente à época da infração e seja proporcional ao ilícito.
Assim, ausente ilegalidade ou manifesta inconstitucionalidade na aplicação da multa de 30%, prevista no art. 340, III, "b", do Regulamento do ICMS à época dos fatos, não há fundamento jurídico para que este Juízo determine a aplicação retroativa de penalidade mais branda com base em juízo de conveniência que cabe exclusivamente à autoridade administrativa.
Nesse sentido, segue entendimentos jurisprudenciais: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
MULTA PROCON .
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SE LIMITA AO CAMPO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, BEM COMO À LEGALIDADE DO ATO, NÃO SENDO POSSÍVEL NENHUMA INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
MINORAÇÃO DA MULTA .
AFASTADA.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO . (TJPR - 4ª C.
Cível - 0004890-46.2018.8 .16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13 .02.2022) (TJ-PR - APL: 00048904620188160190 Maringá 0004890-46.2018.8 .16.0190 (Acórdão), Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 13/02/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022)".
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação anulatória, para: 1- DECLARAR a nulidade parcial do débito tributário lançado no Auto de Infração nº 557/2019, no que se refere às operações comerciais descritas no Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM) nº 875/2019, considerando que das 259 mercadorias, 95 delas possuem notas fiscais, conforme ID.124219265. 2- DETERMINAR a desconstituição parcial do lançamento tributário correspondente às referidas mercadorias (95 mercadorias), afastando-se a exigência do tributo e das penalidades incidentes sobre elas, devendo, portanto, o cálculo do ICMS e da Multa ser realizada somente em relação as 164 mercadorias. 3- DETERMINAR a readequação do lançamento fiscal nos termos desta decisão, com o recálculo do crédito tributário pela autoridade fazendária.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:54
Decorrido prazo de GEDIEL DUTRA DE OLIVEIRA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 03:37
Decorrido prazo de GEDIEL DUTRA DE OLIVEIRA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:01
Decorrido prazo de GEDIEL DUTRA DE OLIVEIRA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 11:06
Juntada de diligência
-
21/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 07:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:18
Juntada de intimação de pauta
-
25/10/2022 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:33
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 19:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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10/09/2022 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2022 13:42
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 03:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 05:06
Decorrido prazo de GEDIEL DUTRA DE OLIVEIRA - ME em 24/01/2022 23:59.
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03/01/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 07:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2021 15:35
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 20:27
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 29/10/2019 19:19