TJRN - 0804140-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:28
Juntada de termo
-
06/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:38
Juntada de decisão
-
24/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
24/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
31/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:56
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:56
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:56
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:56
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804140-20.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ISMAR TAVARES COSTA Parte Ré: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: GIULIO ALVARENGA REALE – ACRN0000881S Advogado do(a) AUTOR GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Impugnação ao valor da causa O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”, e o inciso VI “ na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”; Então, o valor da causa deve espelhar o benefício econômico que se busca por meio dela, somando-se no caso de cumulação de pedidos.
Na demanda em testilha, o autor visa a exclusão dos encargos supostamente indevidos, arguindo que, caso aplicado taxa de juros que reputa devido, seu proveito econômico seria no montante de R$ R$ 7.246,56, bem como tarifas ilegais, que, em dobro, perfazem R$ 7.167,52 Todavia, o demandante atribuiu à causa o valor de R$ 17.593,12.
Nesta senda, com esteio no art. 292, § 3º, corrijo de ofício o valor da causa, arbitrando-o em R$ 14.414,08, não havendo que se falar em recolhimento de custas em razão da redução do valor e ser o autor beneficiado pela gratuidade judiciária. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora e ré não requereram produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:55
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:55
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804140-20.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ISMAR TAVARES COSTA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Parte Ré: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
09/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:02
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 16:52
Audiência conciliação realizada para 24/04/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/04/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2023 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:30
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:16
Audiência conciliação designada para 24/04/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/03/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800121-28.2021.8.20.5142
Gediel Dutra de Oliveira - ME
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Augusto de Franca Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2021 20:26
Processo nº 0832218-48.2023.8.20.5001
Elisangela Gomes Costa
Diogenes Alberto Alves Dantas
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 23:24
Processo nº 0871330-97.2018.8.20.5001
Bravi - Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Conisa Construcoes Civis LTDA.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2019 13:19
Processo nº 0815461-04.2022.8.20.5004
Flavia Patricia Fontes
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 14:59
Processo nº 0804140-20.2023.8.20.5106
Ismar Tavares Costa
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 11:36