TJRN - 0808892-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:32
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0808892-59.2023.8.20.5001 Exequente: MARCIA MARIA ALVES DE ASSIS Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, os alvarás foram cadastrados no sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Frisa-se que o alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. -
03/09/2025 08:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:46
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 13:39
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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09/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:36
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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19/05/2025 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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15/05/2025 19:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 01:26
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0808892-59.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MARCIA MARIA ALVES DE ASSIS EXECUTADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte exequente alega a ilegalidade do desconto de Imposto de Renda efetuado pelo ente devedor sobre os valores recebidos em virtude de condenação judicial, sustentando que se tratam de verbas de natureza indenizatória.
Intimado, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN manifestou-se no sentido de que o desconto é legal e devido, por se tratar de verbas remuneratórias, que configuram acréscimo patrimonial. (Id 141918592) É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da natureza jurídica dos valores pagos à parte autora: se de natureza indenizatória (não tributáveis) ou remuneratória (tributáveis).
A distinção é essencial para fins de incidência ou não do Imposto de Renda.
Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), constitui fato gerador do Imposto de Renda: "Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." Os valores recebidos pela parte autora decorrem de verbas de natureza remuneratória, ainda que pagos de forma acumulada ou por força de decisão judicial, pois têm origem no exercício da função pública e se referem a parcelas vencidas que não foram pagas no momento oportuno.
Dessa forma, referidas quantias representam acréscimo patrimonial e se enquadram no conceito de “renda” ou “proventos de qualquer natureza”, o que justifica plenamente a incidência do imposto.
Ademais, a legislação isentiva deve ser interpretada literalmente, conforme o disposto no art. 111, II, do CTN, inexistindo previsão legal de isenção para a hipótese dos autos.
Portanto, o desconto realizado pelo ente devedor revela-se correto e legal, sendo indevida a pretensão de restituição ou exclusão do Imposto de Renda sobre as referidas verbas.
Desta feita, reconheço a legalidade do desconto de Imposto de Renda e determino o prosseguimento do feito, com o cumprimento da decisão de Id 120248888.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:49
Outras Decisões
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06/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:47
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/06/2024 07:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:44
Outras Decisões
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29/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 06:44
Conclusos para despacho
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06/02/2024 06:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2024 22:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:31
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:31
Juntada de intimação de pauta
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27/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2023 06:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 06:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 05:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 22:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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