TJRN - 0844501-40.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0844501-40.2022.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BEZERRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
O processo foi suspenso decorrência do IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000.
A parte recorrente peticionou suscitando distinção do presente caso em relação ao decidido no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, ao argumento, em síntese, que os pedidos contidos na inicial não guardam relação com a matéria tratada no referido IRDR, e que a demanda versa sobre o tema 710 do STJ (artigo 14 da Lei nº 12.414/2011, pugnando que seja deferido o requerimento de distinção. É o que basta relatar.
Decido.
Pretende o peticionante seja realizada a distinção do objeto contido na inicial da demanda em relação ao decidido no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, enfatizando que pretendeu o cancelamento da anotação no histórico de crédito referente a uma dívida vencida no ano de 1999, com valor original de R$ 2.162,38 por entender que houve abuso do direito.
Todavia, pelo que consta dos autos, o documento trazido aos autos pelo demandante da lide (ID. 22074565) é referente a uma anotação no sistema Serasa Limpa Nome, o qual, segundo o estabelecido no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, não possui ilegalidade, não se confundindo com a anotação nos cadastros de restrição ao crédito, o que afastaria inclusive a alegação de prescrição da dívida, de acordo com decidido no julgamento do citado IRDR, o qual ainda não teve o seu trânsito em julgado, sendo necessária, portanto, a manutenção da suspensão dos autos até o trânsito em julgado do referido IRDR.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção pretendido pela parte autora/recorrente e determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
13/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0844501-40.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo, se manifestar sobre o requerimento de id 22700390, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
31/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:30
Encerrada a suspensão do processo
-
31/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0844501-40.2022.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUE DECISÃO Considerando o estabelecido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, determino a suspensão do presente feito até eventual julgamento definitivo de mérito do IRDR mencionado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, 09 de outubro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
04/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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10/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:59
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:52
Recebidos os autos
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01/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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