TJRN - 0844501-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 09:46
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0844501-40.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Despacho Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
P.I.
Natal, data da assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito -
16/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
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15/09/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 13:20
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844501-40.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, todos igualmente qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Pretende a declaração de prescrição e o cancelamento da dívida, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Deferida a justiça gratuita em ID 84369210.
A ré apresentou contestação em ID 87932382.
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica.
Não foi possível a realização de acordo em audiência conciliatória (ID 88010999). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise das preliminares suscitadas pela ré.
II . 1 - Da ausência de interesse processual Descabe a mencionada alegação de natureza processual, porquanto o demandante não é obrigado a esgotar a solução administrativa, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Ademais disso, o provimento buscado pelo suplicante não foi concretizado antes da propositura da ação, o que faz com que o seu pleito mereça ter o mérito apreciado.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
II. 2 - Do mérito Inicialmente, cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda sobre viso de declaração de prescrição de débito a ensejar a ilegalidade de anotação em órgão de proteção ao crédito.
Quanto à situação controvertida, a promovente alega que consta anotação de informação negativa referente a uma dívida vencida há mais de 05 (cinco) anos, o que impossibilita a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A fim de embasar o pleito, juntou documento referente a uma tela de detalhamento de proposta de conta atrasada, nele constando informações de origem, tipo, data e valor da dívida atrasada.
Da análise do arcabouço probatório, é possível verificar que o nome da demandante não foi inserido no cadastro de inadimplentes, consistindo tão somente em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita.
Sobre a plataforma, cumpre mencionar que o programa denominado “Serasa limpa nome” é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, o que não implica necessariamente em anotação nos assentamentos do Serasa Experian.
Ademais, é de ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decretou a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro"Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.” No caso em apreço, o postulante discute a inexigibilidade do débito com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
Adverte-se ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela ré e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial proposta por FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS,pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:44
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:57
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 01:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 01:29
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 01:11
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:12
Conclusos para decisão
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15/09/2022 22:08
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 14/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/09/2022 16:31
Audiência conciliação realizada para 05/09/2022 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/09/2022 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 19:30
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:10
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 24/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 12:13
Audiência conciliação designada para 05/09/2022 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/07/2022 14:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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