TJRN - 0800002-92.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
19/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800002-92.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, referente à obrigação de pagar, no curso da qual, após o pagamento, a parte exequente informou a satisfação da dívida. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
O disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução, como também ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC.
Trata-se, inclusive, de comando expresso no art. 513 do CPC: “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código” (grifei).
Assim sendo, em face da satisfação da obrigação expressamente enunciada nos autos, conforme dito pela exequente, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC).
Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1].
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta o presente cumprimento de sentença.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação em custas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o eventual reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 2.
A não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estes já foram incluídos no RPV expedido ao causídico por força da decisão retro.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 12:17
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 27/11/2024.
-
04/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
04/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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02/12/2024 23:51
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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02/12/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
21/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 14:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800002-92.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando o mandado de liberação judicial localizado no ID 136631237, Intimo o advogado da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação do crédito, a parte fica advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (art. 526, §3º, do CPC).
ANGICOS, 19 de novembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:45
Juntada de Alvará recebido
-
05/11/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 13:48
Decorrido prazo de EXECUTADO em 21/10/2024.
-
22/10/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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22/10/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 21/10/2024 23:59.
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20/08/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:00
Juntada de devolução de ofício
-
07/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 08:54
Decorrido prazo de partes em 18/06/2024.
-
19/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 18/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:53
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO - Processo: 0800002-92.2023.8.20.5111 Com permissão do artigo 203, § 4º do CPC, intimo as partes beneficiária/exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em atendimento às exigências da Resolução n° 08/2015 – TJRN, juntar aos autos os documentos/informações abaixo relacionados: 1 - cópias dos documentos pessoais do autor/beneficiário (RG e CPF), bem assim seus dados bancários visando a transferência de valores via sistema Siscondj; 2 - se a parte é portadora de enfermidade grave, e sendo, colacionar aos autos laudo pericial/documento médico que o comprove; Observação: Caso a parte exequente acoste aos autos documentos visando comprovar doença grave ou deficiência, deverá apresentar o respectivo laudo com as seguintes informações: a) Data do Laudo; b) Tipo de Doença; c) Data em que a doença foi contraída (indicada no laudo). 3 - se a parte autora/beneficiária é aposentada, e sendo, juntar o respectivo ato aposentatório; 4 - cópia da carteira profissional do advogado e do contrato de honorários advocatícios contratuais, caso haja interesse na retenção dos respectivos honorários; ANGICOS/RN, 17/04/2024 NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:47
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 12/04/2024.
-
13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 12/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/02/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 02/02/2024 23:59.
-
15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2023 08:48
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:48
Juntada de despacho
-
28/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2023 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 21/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:35
Decorrido prazo de MIRELLY PINHEIRO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
29/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/01/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2023 09:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/01/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:37
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
23/01/2023 16:07
Juntada de custas
-
20/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para MONITÓRIA (40)
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19/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 14:09
Juntada de custas
-
03/01/2023 14:06
Conclusos para despacho
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03/01/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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