TJRN - 0835604-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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12/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0835604-86.2023.8.20.5001 Ação de Alvará Judicial Requerentes: LIVIA DANTAS VALE e LUANA DANTAS VALE Pessoa falecida: Maria da Guia Dantas SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE TITULARIDADE DO DE CUJUS.
QUANTIA ABARCADA PELO LIMITE DAS 500 OTNS.
AUSÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. – Uma vez satisfeitos os requisitos legais à concessão do alvará pleiteado, o deferimento é medida que se impõe.
Vistos etc.
LIVIA DANTAS VALE e LUANA DANTAS VALE, qualificadas nos autos, ajuízam, com intermédio de advogado regularmente habilitado, a presente Ação de Alvará Judicial, pretendendo a liberação de verbas indenizatórias, deixadas por Maria da Guia Dantas, falecida em 14 de outubro de 2013.
Aludem ostentar a condição de únicas filhas e herdeiras da extinta, uma vez que essa não deixou qualquer disposição de última vontade (testamento), além de possuir o estado civil de divorciada à época da abertura da sucessão.
Pugnam, ao final, pelos benefícios da justiça gratuita e pela liberação, em sede de urgência, das verbas perseguidas neste feito sucessório.
Juntam os documentos pertinente à propositura da Ação.
Indeferido o pedido de urgência, em face da ausência de atendimento dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC.
No ensejo, há postergação da apreciação do pedido de justiça gratuita após delimitação do objeto.
Ordenado o esclarecimento de informação contida na certidão de óbito do de cujus, pertinente à existência de bens a se inventariar, as interessadas anexam documentação probatória, demonstrando a ausência de bens sujeitos a inventário deixados pela obituada (Id nº 108964614).
Oficiado, o Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública desta Comarca corrobora com a tese autoral, revelando a ocorrência de saldos indenizatórios de titularidade da falecida, líquidos e certos, advindos de direito reconhecido nos autos do processo de nº 0835604-86.2023.8.20.5001, em trâmite naquele Órgão Julgador, procedendo, em sequência, o depósito completo dos numerários mencionados, em conta judicial vinculada a essa demanda sucessória (Id nº 120483079).
Notificado, o IPERN afirma ser a senhora Lívia Dantas Vale dependente previdenciária da finada, na condição de filha maior inválida, alegando, ao final, a inexistência de resíduos previdenciários registrados em favor da pessoa falecida (Id nº 137309735).
Determinada a apresentação de declaração assinada pelas peticionantes, confirmando a escassez de outros bens e herdeiros deixados pelo de cujus, as postulantes satisfazem a exigência frisada no Id nº 143323010.
Acostado o resultado da pesquisa SISBAJUD, observa-se a falta de outras quantias deixadas pela obituada (Id nº 144234695).
Exigida a adequação do valor da causa, bem como a adição das certidões de registro civil das herdeiras e o pronunciamento acerca das informações prestadas pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública desta Comarca, IPERN e a conclusão da pesquisa SISBAJUD, as requerentes fornecem a documentação vindicada nos Id nºs 148973192 e 148973193, ajustam o valor da causa (Id nº 148973187), e reportam estar de acordo com as declarações repassadas, reiterando, ao final, os pedidos realizados na prefacial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária postulada.
Em sequência, RECEBO a emenda à inicial de Id nº 148973187, concernente ao ajuste do valor da causa.
Além disso, verifico que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público.
Dito isso, passo ao exame do pleito principal inscrito neste caderno processual.
Do perscrutar detalhado do feito que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares.
No caso em apreço, verifica-se da leitura atenta do caderno processual que as interessadas indubitavelmente preenchem todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruíram seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, ostentando as postulantes a posição de singulares sucessoras da finada, bem ainda constatada a existência de verbas indenizatórias de propriedade do de cujus, hodiernamente mantidas em conta judicial (Id nº 148923839), cuja somatória não extrapola o limite das 500 OTNs e diante da ausência de bens sujeitos a inventário, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra legítima justiça.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que sejam liberados em favor das pleiteantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, os valores correspondentes aos saldos indenizatórios, conservados em conta judicial (Id nº 148923839), sob a titularidade do de cujus MARIA DA GUIA DANTAS.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Isentas do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de outubro de 2003.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, na forma ordenada neste decisório.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 07 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ao espólio.
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07/05/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0835604-86.2023.8.20.5001 - 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado da parte requerente, para cumprir o despacho de Id 147108490, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 16 de abril de 2025 DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA Analista Judiciário -
16/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0835604-86.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME-SE as interessadas, através de seu advogado, para cumprir o despacho de ID. 131603741, cujo trecho transcrevo: "...
Inserida a conclusão da pesquisa SISBAJUD e incluída a resposta do órgão previdenciário, intimem-se as interessadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as referenciadas medidas: a) Adequem o valor da causa; b) Anexem a certidão de registro civil atualizada da obituada; c) Apresentem declaração assinada pelas herdeiras, sob penas da lei, assegurando a inexistência de outros bens e sucessores deixados pela falecida. ..." Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
RAFAEL PACHECO FERNANDES DE NEGREIROS TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2024 07:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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06/12/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:05
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 00:18
Juntada de guia
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20/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:50
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0835604-86.2023.8.20.5001 DESPACHO Defiro o pedido pelo intervalo requerido (Id nº 107601037).
P.
I.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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13/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0835604-86.2023.8.20.5001 DESPACHO Defiro o intervalo requerido (Id nº 104651288).
P.
I.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
05/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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