TJRN - 0893152-06.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0893152-06.2022.8.20.5001 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO: MIRELY MODESTO DE ARAUJO ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
No acórdão impugnado concluiu o relator: Assim sendo, informo que a instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável ou por culpa exclusiva do consumidor, mas sim por uma determinação interna do banco, o que motiva a restituição dobrada dos valores expendidos a maior pelo apelante. (Id. 21209213) Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe o pleito de intimação exclusiva em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/RN n.º 1026-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0893152-06.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0893152-06.2022.8.20.5001 Polo ativo MIRELY MODESTO DE ARAUJO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
MAGISTRADO QUE ENTENDEU NÃO SER NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DE CONTRATO.
MÉRITO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO QUE DEVE SER REALIZADO EM ATENÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSÁRIA REDUÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL OU CULPA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 20018490) interposto por MIRELY MODESTO DE ARAÚJO contra sentença (Id. 20018486) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “ação revisão contratual com tutela provisória de urgência antecipada” movida em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VII, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser a mensal equivalente a 2,99% e a anual 42,41%, indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência da autora quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alegou cerceamento de defesa, pois aduziu que foi negado à apelante o direito de produzir provas contrárias.
Neste sentido, o magistrado não deveria ter julgado liminarmente o feito, pois ausente laudo pericial capaz de atestar a abusividade dos juros cobrados no financiamento, sendo patente a ofensa à ampla defesa e o contraditório.
Além disso, informou que a cédula de crédito bancário contém práticas e cláusulas abusivas que merecem revisão, pois na espécie é evidenciada a cobrança excessiva em desfavor do consumidor, sendo uma vantagem manifestadamente excessiva.
Assim, requereu o conhecimento e provimento do apelo para revogar a sentença de primeiro grau.
Gratuidade de justiça deferida (Id. 20018486).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20018495), rebatendo os argumentos do apelante e solicitando o conhecimento e desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 20093110). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE O apelante veio a informar, em sede preliminar, cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau negou ao recorrente o direito de produzir provas, tendo em vista que entende imprescindível o laudo pericial para apreciação da demanda.
No caso dos autos, vejo que, na origem, trata-se de uma demanda revisional de contrato de Cédula de Crédito Bancário para Aquisição de Veículo, na qual a apelante moveu contra o apelado sob argumento de que, diante dos juros estabelecidos, o financiamento do veículo se tornaria impagável, uma vez praticado anatocismo pela financiadora.
Neste sentido, o magistrado, entendeu que, por se tratar de uma demanda que basta a análise contratual, a julgamento antecipado da lide é plenamente cabível, nos termos do art. 355, I do CPC.
Assim, compreendeu que a capitalização é legal, uma vez que o instrumento contratual veio a constar, de forma expressa, a pactuação clara sobre a tal prática: “Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato de financiamento supostamente celebrado de forma abusiva, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de juros e outros encargos. (…) Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser a mensal equivalente a 2,99% e a anual 42,41%, indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência da autora quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. ” Assim, é importante destacar que não merece subsistir o pleito da autora a respeito do cerceamento de defesa, isto porque, realizada a intimação, a parte ré informou que não possuía provas a produzir (Id. 20018484) e a parte autora deixou transcorrer prazo para manifestação (Id. 20018485).
Além disso, as razões invocadas não prosperam, porque, em análise à sentença, observo que o Juízo de primeiro grau teve por suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência nesse sentido, pacificando o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade da produção destas, podendo a determinar, inclusive, de ofício, conforme prevê o artigo 370 do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DISCUSSÃO SOBRE A MESMA ÁREA OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 2.
Para elidir as premissas alcançadas no acórdão recorrido no tocante à conclusão da perícia sobre a delimitação da área objeto da ação reivindicatória ser a mesma da ação possessória anteriormente ajuizada, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 784.868/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/02/2016 – grifado).
Dessa forma, entendo que o julgador a quo decidiu de acordo com o livre convencimento motivado, o que lhe era lícito fazer, inexistindo o cerceamento do direito de defesa apontado.
MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, por meio da Súmula 297/STJ e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), estes devem ser analisados caso a caso.
Com efeito, o percentual deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios, deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Isto porque, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, em atenção ao posicionamento desta Segunda Câmara Cível.
Destaco: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REDUÇÃO DOS JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
APLICAÇÃO DA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804199-88.2021.8.20.5102, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) Logo, no momento que há a definição de uma taxa média praticada no mercado é porque existe uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
Analisando o contrato juntado pelo apelado e assinado pela autora (Id. 20018473), no ponto 4, das condições da operação, quanto aos juros, vejo que este informou o seguinte: 4 – CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO (x) Taxa de Juros da Operação – 42,41% a.a 2,99% a.m. (xii) Custo Efetivo Total – 46,96% a.a 3,21% a.m.
Tendo em vista que o contrato questionado previu o Custo Efetivo Total em 46,96% a.a 3,21% a.m., entendo que este merece reforma, pois conforme consulta realizada ao sítio do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-12-03), a taxa média de mercado era de 2,03% (dois vírgula três por cento) ao mês e 27,55% (vinte e sete e cinquenta e cinco por cento) ao ano, estando o pacto firmado em patamar abusivo quando comparado com a referida mediana de juros do BACEN no período da assinatura da avença (05/12/2021).
Com relação à taxa de juros, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530, decidiu o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – destaques inseridos Assim, vejo que o contrato extrapolou à média de juros do mercado em contratos idênticos celebrados à época, o que enseja reforma para sua adequação.
Além disso, sobre a capitalização dos juros, destaco os enunciados 27 e 28, respectivamente, da Súmula desta CORTE POTIGUAR, que possui correspondência nos temas 246 e 247 do STJ: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.” Assim, entendo que a instituição financeira deve promover a redução das taxas de juros cobrada para o patamar médio acima elencado.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se exigia, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente, a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ, no sentido que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor; ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que esse erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim sendo, informo que a instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável ou por culpa exclusiva do consumidor, mas sim por uma determinação interna do banco, o que motiva a restituição dobrada dos valores expendidos a maior pelo apelante.
Dessa forma, a devolução a título de repetição do indébito deve ser corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação.
Quanto aos danos morais, não houve demonstração nas razões recursais de dano imaterial decorrente do fato da aplicação de juros contratados em patamar superior à média de mercado.
Ainda que a incidência destes tenha ocorrido durante todo o contrato, não é possível concluir pela ocorrência de dano extrapatrimonial.
Por essa razão, não se reconhece qualquer procedência ao pedido de responsabilização da instituição pelos alegados danos morais, por falta de demonstração do dano.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir as taxas de juros remuneratórios mensal e anual do contrato, sujeitando-se a média do mercado nesta modalidade de operação na data da assinatura do contrato e condenar à financeira a restituir em dobro os valores pagos à maior que deve ser corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso, a ser apurado em liquidação.
Em adição, diante da procedência do pedido principal do autor, entendo que este deve ser mantido na posse do automóvel, uma vez que este veio pagando, há tempos, quantia maior de juros capitalizados acima da média de mercado, desconfigurando a mora capaz de ensejar a busca e apreensão do veículo.
Por fim, diante da sucumbência mínima do apelante, inverto os honorários sucumbências sob o valor da condenação a ser suportado pelo recorrido.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0893152-06.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
26/06/2023 22:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:59
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809957-60.2021.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Mitunox Comercio e Manutencao de Instrum...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2021 10:41
Processo nº 0808370-23.2023.8.20.5004
Weziane Barbosa de Queiroz Araujo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 09:51
Processo nº 0801247-98.2020.8.20.5126
Josefa Neuza Souza de Souto
Jose Paulo da Costa
Advogado: Clovis Lira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2020 14:23
Processo nº 0803933-36.2023.8.20.5004
Raquel Ferreira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Cleber Lopes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 10:03
Processo nº 0893152-06.2022.8.20.5001
Mirely Modesto de Araujo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2022 08:16