TJRN - 0802299-76.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802299-76.2021.8.20.5100 Polo ativo BENEDITO GARCIA DE MEDEIROS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEGALIDADE DO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS, BEM ASSIM, PROVA DO USO DOS SERVIÇOS REFERENTE AO PACOTE FORNECIDO NO AJUSTE ENTRE AS PARTES.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC).
EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BENEDITO GARCIA DE MEDEIROS interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, o qual julgou procedente, em parte, os pedidos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos (id. 19277988 - Pág. 11): “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, apenas para determinar o cancelamento dos descontos realizados a título da tarifa denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” em desfavor da autora, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Em razão da sucumbência em parte mínima do pedido pela instituição financeira (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC”.
Em suas razões (ID. 19277991 - Pág. 15), alegou, em síntese, que houve cobrança indevida, daí pleitear, em síntese, a reformar a sentença vergastada, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais em dobro e danos morais sofridos.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (ID. 19277993 - Pág. 14).
A 15ª Procuradora de Justiça, Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, em substituição ao 12º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID. 19420449 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, supostamente não contratada, na repetição de indébito, na caracterização dos danos morais e seu valor.
Inicialmente, registro que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem.
A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
Bem assim, à instituição financeira cabe apresentar comprovação da realização do ajuste, para atender o que preceitua o CPC acerca da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Visto isso, analisando os documentos colacionados, observo que ficou demonstrado a legalidade do negócio jurídico advinda da regular contratação conforme as exigências legais, eis que a instituição bancária acostou o contrato pactuado (id. 19277896 - Pág. 1), onde consta a adesão do Recorrente aos produtos e serviços da instituição bancária, bem assim resta evidente que foram efetivamente utilizados pelo Apelante, conforme observo nos extratos juntados com a exordial (Id´s 19277879 - Pág. 1 - 19277883 - Pág. 9), onde constam transferências de importâncias, empréstimo, adiantamento de 13º salário, contratação de CDC, adiantamento do IRPF, recebeu restituição do seu IRPF, bem como faz uso do cheque especial, o que evidencia, repito, a utilização do pacote de serviços em proveito do próprio consumidor.
Assim, a partir da existência de tais elementos de provas é possível observar que houve, de fato, benefício direto do consumidor na realização dos negócios, isto é, o apelante efetivamente recebeu todo o proveito financeiro do pacote de serviços contratado e não utilizou a conta, tão somente, para recebimento do benefício, mas como conta corrente, não havendo, pois, como aceitar a tese de desconhecimento do que estava contratando.
Deste modo, a instituição bancária comprovando a inexistência do defeito na prestação do serviço, deve ser isenta da responsabilidade, a teor do disposto no art. 14, § 3º, do CDC1, e deste modo, deve ser mantida a sentença atacada, posto encontra-se em harmonia ao entendimento desta Corte em situações semelhantes, que evidencio: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA DO AUTOR QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, III E V, DO CPC.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TODAVIA IMPÕE-SE A REDUÇÃO AO PERCENTUAL ARBITRADO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0100186-95.2017.8.20.0133, Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES, julgado em 10.03.2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DO DEPÓSITO DA QUANTIA EMPRESTADA NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
FATO INCONTROVERSO.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800560-92.2018.8.20.5126, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2020) (grifo inexistente no original).
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, e por consequência majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do NCPC). É como voto.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra Relatora 1Art. 14, § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802299-76.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
09/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:26
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:47
Recebidos os autos
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27/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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