TJRN - 0822216-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
01/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822216-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: CICERO LOPES DE FRANCA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Tendo a parte exequente apresentado os cálculos levando em consideração a decisão de ID n.º 138517529 que acolheu, em parte, a impugnação apresentada, INTIME-SE a parte executada, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento, sob pena de incidência de multa e honorários (art. 523, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
Natal/RN, 07/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0822216-53.2022.8.20.5001 Parte autora: CICERO LOPES DE FRANCA Parte ré: BOA VISTA SERVICOS S.A. - D E C I S Ã O - Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado por CÍCERO LOPES DE FRANÇA, devidamente qualificado, em face da BOA VISTA SERVIÇOS S/A, igualmente qualificada. Ambas as partes apresentaram seus pedidos e suas manifestações. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir. Inicialmente, para uma melhor compreensão, transcrevo o dispositivo sentencial, in verbis: Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para determinar a desconstituição do débito impugnado à inicial. Expeça-se ofício ao SPC/SERASA para proceder a imediata exclusão do nome da parte autora em relação à dívida objeto destes autos. Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. O acórdão proferido por ocasião do Recurso de Apelação decidiu: Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), recaindo o aumento, apenas, sobre a parte que cabe ao Apelante. É como voto. Analisando cuidadosamente os autos, tem-se que o valor da causa (R$ 10.182,98) servirá de base para os cálculos dos honorários ora executados. Pois bem. A sentença foi proferida em 09/03/2023 (id 96889573).
O acórdão foi proferido em 04/09/2023 (id 108802397). Na sequência, a parte vencedora deu início à presente fase de Cumprimento de Sentença, apresentando a planilha de id 113572444) e o valor de R$ 1.277,63 (mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) como devido pela parte executada. É de suma importância destacar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência de juros, no caso de execução de honorários advocatícios, somente ocorre a partir da intimação do devedor para pagamento, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 2.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...). 2.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária.
Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou se sua majoração, como ocorrido na hipótese. 3.Embargo de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017). Do voto se extrai: “Quanto à segunda omissão, esclareço que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "na cobrança de honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do executado no processo de execução de honorários advocatícios que eventualmente venha a ser proposto", e a correção monetária, na hipótese do art. 20, § 4º, do CPC/1973, "a partir do seu arbitramento" (Edcl no AgRg no AREsp n. 249.813/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20/6/2013), ou de sua majoração, como ocorrido no caso em comento.” A ratio decidendi do caso julgado pela Corte Superior, aqui transcrito, versava sobre a majoração de honorários sucumbenciais arbitrados em valor fixo.
Naquele caso houve a majoração de R$ 2.000,00 para R$ 30.000,00, posto que foi reconhecida o caráter irrisório. Ou seja, naquele caso, a correção monetária passou a incidir no momento em que se fixou o montante devido. No caso em apreço, para se chegar ao marco inicial da incidência da correção monetária, necessário se faz debruçarmos sobre as peculiaridades aqui verificada. Trago, por oportuno, o teor da Súmula 14, do STJ, que dispõe que “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” É o presente caso. Aqui, o marco inicial para a contagem da correção monetária é a data do ajuizamento da presente demanda, no caso, em 11/04/2022. Além disso, o Acórdão reconheceu que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor dado a causa, e o majorou para o percentual de 12%, mantendo-se incólume os termos da sentença atacada. Assim, a correção monetária deverá incidir sobre o valor dado à causa, desde a data do ajuizamento, utilizando-se o índice que melhor reflete a inflação, qual seja, Tabela 1 da Justiça Federal. Já no que diz respeito à incidência dos juros, o entendimento sedimentado pelo STJ é no sentido de que estes somente passam a incidir a partir da intimação do devedor para pagar. Por fim, é de se dizer que cabe à cada parte o pagamento de 50% do valor das custas processuais e honorários de sucumbência.
Ou seja, se foi majorado para 12% em favor da parte vencedora, cabe a esta 50% de 12%, bastando, para essa conclusão, a lógica de que a sentença foi mantida em sua integralidade. Isto posto, acolho, em parte, impugnação ao Cumprimento de Sentença reconhecendo a existência de excesso, eis que o valor que cabe à parte exequente, a título de honorários de sucumbência, o corresponde a 50% de 12%, acrescido de correção monetária, cujo marco inicial para a contagem é a data do ajuizamento da presente demanda e, ainda, acrescido de juros, contados a partir da intimação do devedor. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor do excedente. Dando continuidade ao feito, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos planilha da dívida atualizada, observando- se o teor da presente decisão. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 16:00
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/12/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
07/08/2024 05:18
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:25
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822216-53.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CICERO LOPES DE FRANCA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e petição de ID 127206866, requerendo o que entender de direito.
Natal, 31 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 22:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 22:33
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:03
Juntada de despacho
-
12/05/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 13:52
Juntada de custas
-
19/04/2023 11:56
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
05/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
27/03/2023 12:05
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
27/03/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 17:27
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/08/2022 14:52
Audiência conciliação realizada para 16/08/2022 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:31
Audiência conciliação designada para 16/08/2022 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/05/2022 13:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/05/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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