TJRN - 0822216-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822216-53.2022.8.20.5001 Polo ativo CICERO LOPES DE FRANCA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÊXITO NA ESFERA JUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 385 DO STJ E 24 DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por Cicero Lopes de França em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (Proc. nº 0822216-53.2022.8.20.5001) ajuizada em face da Boa Vista Serviços S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, apenas para determinar a desconstituição do débito impugnado à inicial e a imediata exclusão do nome do autor no cadastro do Serasa (ID. 19501433 - Pág. 7).
Em suas razões recursais (ID. 19501434 - Pág. 1), o apelante alegou que: a) “A notificação foi enviada para endereço eletrônico desconhecido do apelante, sendo que seu e-mail é [email protected] e notificação foi enviada para [email protected], ficando claro que não houve notificação, pois, nunca chegou a conhecimento da recorrente e o nome do user é desconhecido pelo recorrente”; b) Como pode ser observado no extrato trazido aos autos, referente ao histórico de negativas da recorrente, não existia negativação anterior, pois a mesma foi excluída bem antes do início desta lide e por isso não aparece no extrato de negativa que a recorrente anexou nesta demanda; Com estes argumentos, pleiteou, em síntese, o provimento da presente Apelação, com a reforma a Sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos manejados na petição inicial alusivos aos danos morais em desfavor do Apelado.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento ou subsidiariamente “a aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade no que se refere ao quantum indenizatório, em eventual provimento do presente recurso” (id. 19501438 - Pág. 13).
Instada a se pronunciar, SAYONARA CAFÉ DE MELO, 14ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito eis que não se trata de nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial (ID. 19557666 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do pedido final do recurso.
Cinge-se o mérito recursal quanto à presença de dano moral indenizável à recorrida.
Pois bem.
Registro, desde logo, que o ato ilícito e sua consequente reparação, estão preconizados nos arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. " “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, são: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem".
Bem assim, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 22, ao tratar do ato ilícito como fator gerador de responsabilidade, enfatiza que: "O ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade deve revestir-se de ilicitude.
Melhor diremos que na ilicitude há, geralmente, uma cadeia de atos ilícitos, uma conduta culposa.
Raramente, a ilicitude ocorrerá com um único ato.
O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever.
Como já analisamos, ontologicamente o ilícito civil não difere do ilícito penal; a principal diferença reside na tipificação estrita deste último." Visto isso, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, onde como regra a responsabilidade é subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano ocasionada pela conduta positiva ou omissiva do agente e do nexo causal, a partir do que fará jus à reparação.
E por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade no presente caso é de natureza objetiva, sendo o dano moral in re ipsa, caracterizado independentemente de prova de abalo psicológico, conforme entendimento do STJ: AgI em AgRG no AREsp 572925 e AgI nos Edcl em AREsp 9877274.
No caso dos autos, a conduta ilícita causadora do dano moral supostamente experimentado pelo apelante seria os Protestos Indevidos e a Inscrição Indevida junto ao SPC.
Todavia, conforme bem evidenciou o juízo de primeiro grau, consta nos autos que a parte Autora possui outra restrição cadastral contemporânea à que fora perpetrada pelo réu (Id. 19501309 - Pág. 11), qual seja uma inscrição feita pelo Bradescard S.A, com inclusão realizada em 23/08/2019; ou seja, antes da inclusão discutida nestes autos, a qual ocorreu 09/11/2020, não sendo, inclusive, reclamada em sede de contestação.
Assim, neste caso, cabe a plena aplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 24 deste Egrégio Tribunal de Justiça, respectivamente: Súmula 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Súmula 24 (TJRN).
A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esteja regular.
E nesse sentido encontra-se a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que evidencio: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÊXITO NA ESFERA JUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito à reparação por danos morais em virtude das restrições e máculas que indevidamente causam à reputação comercial do consumidor, sendo que o apelante não faz jus à pretensão indenizatória a teor do estabelecido na Súmula 385 do STJ. 2.
Precedente do TJRN (AC 2016.013562-5, Rel.
Desembargador João Rebouças. 3ª Câmara Cível.
J. 11/07/2017). 3.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL – 0818605-39.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.., julgado em 28.02.2019, 2ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANO MORAL QUE NÃO SE PATENTEOU NOS AUTOS.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE DE SEU NOME.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE DA ALUDIDA NEGATIVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ CORRETAMENTE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN – Julgamento: 12/03/2019 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.016275-9 - Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN - Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) (g.n) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), recaindo o aumento, apenas, sobre a parte que cabe ao Apelante. É como voto.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822216-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
17/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:55
Recebidos os autos
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12/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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