TJRN - 0831729-45.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0831729-45.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA JOSE DE LIMA ROSA e outros ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 23460829) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
No acórdão (Id. 21207689) impugnado concluiu o relator: [...] “Examinando o cotejo probatório, notadamente quanto aos elementos essenciais do contrato (juros remuneratórios e pactuação da capitalização de juros), não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada com a consumidora, devendo, pois, ser aplicada a taxa média de mercado a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Ocorre que na realidade do feito, repito, não foi apresentado qualquer tipo de elaboração de contrato formal para se analisar a incidência ou não do anatocismo, ponto bem observado na sentença questionada, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros capitalizados, devendo, assim, ser mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
Em análise ao pleito de sobrestamento do feito quanto às hipóteses de aplicação de repetição em dobro previsto no art.42, parágrafo único, do CDC até o julgamento do tema 929 perante o STJ, verifico que não merece prosperar em razão da suspensão incidir somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade.
Portanto, no tocante à restituição do indébito, esta deve ocorrer na forma dobrada ante a patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não houve engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou à consumidora empréstimo e refinanciamentos posteriores omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boa-fé que deve nortear a relação contratual, nos termos do precedente que destaco: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM LINHA COM JULGADOS ANTERIORES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALORES ADEQUADOS ÀS PECULIARIDADES DO PROCESSO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Apelação Cível 0800007-47.2020.8.20.5135, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 04/11/2020).
Destaques acrescentados.” [...] Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7/6 -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831729-45.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831729-45.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE DE LIMA ROSA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO À LEGALIDADE DAS COBRANÇAS E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração em Apelação Cível interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., face ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 20136777), o qual julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para determinar a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, devendo ser recalculado o valor das prestações usando a forma de juros simples, e condenou o demandado à repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a título de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desembolso.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, definindo o percentual de 80% (oitenta por cento) para o réu e o restante para a autora, ficando suspensa a execução da verba para esta parte, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelações (Id’s – 20136779 e 20136781), sendo que apenas a apelação da autora foi julgada procedente (Id 21207689), nos seguintes termos: No tocante à condenação em custas e honorários sucumbenciais, entendo que houve a sucumbência da autora em parte mínima do pedido.
Dessa forma, de acordo com o parágrafo único do Art.86 do Código de Processo Civil, reformo o decisum a fim de determinar que o apelado arque integralmente com o ônus pelas custas e honorários.
Pelo exposto, conheço ambos os recursos e dou provimento apenas ao apelo da autora a fim de estabelecer os encargos sucumbenciais inteiramente à instituição financeira, majorando os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
O apelante opôs embargos declaratórios (Id 21435745) alegando omisso o v. acórdão com relação à legalidade das cobranças realizadas em razão da má-fé não configurada no caso em tela.
Ao final pediu o acolhimento do recurso, prequestionando de forma expressa e numérica toda a legislação federal indicada, na forma preceituada pelo art. 1.025 do CPC.
Em contrarrazões (ID 21570247), o autor pugnou pela rejeição do recurso, bem como a condenação do réu nas multas previstas nos arts. 81, e § 2°, do 1.026, do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre os embargos declaratórios dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Pois bem, a decisão recorrida não merece reparos, porquanto o acórdão proferido tratou devidamente acerca da restituição em dobro e da falta de transparência da instituição financeira no tocante ao dever de informação por meio dos áudios das contratações.
Na verdade, o que a embargante almeja é a rediscussão da matéria relativa à restituição em dobro e consequente reforma da decisão que não concedeu provimento à apelação.
Sobre este aspecto destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DO APELO.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA PARA SOLUCIONAR A LIDE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTUITO DE MERA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO.
MEIO INÁBIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl 2016.004509-6/0001.00, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª C.
Cív., j. 21/09/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
Cív., j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª C.
Cív., j. 07/05/2019).
Não acolho o pleito de prequestionamento de toda a legislação federal indicada por não haver razão justificável para tanto, não devendo ser olvidada a regra do art. 1.025 do Código de Ritos, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Para o reconhecimento da litigância de má-fé pela prática das condutas elencadas no art. 80 do CPC, exige-se que sejam as mesmas impregnadas pelo dolo processual específico, bem como que seja tal elemento subjetivo devidamente comprovado pela parte prejudicada pelo ato temerário e violador da boa-fé objetiva, ausente no caso sob análise.
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831729-45.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Câmara Cível - Berenice Capuxú (juíza convocada) PROCESSO: 0831729-45.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARIA JOSE DE LIMA ROSA e outros ADVOGADO(S): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO(S): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831729-45.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE DE LIMA ROSA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Apelação Cível 0831729-45.2022.8.20.5001 Apte./Apda.: Maria José de Lima Rosa Advogados: Thiago Marques Calazans Duarte Apte./Apda.: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO: PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E GRAVAÇÕES.
ABUSIVIDADE ATESTADA FACE À PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O APELO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer ambos os recursos e dar provimento apenas à apelação cível da autora a fim de determinar os ônus sucumbenciais integralmente à instituição financeira, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Maria José de Lima Rosa interpôs apelação (ID 20136779) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 20136777), que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para determinar a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, devendo ser recalculado o valor das prestações usando a forma de juros simples, e condenou o demandado à repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a título de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desembolso.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando o percentual de 80% (oitenta por cento) para o réu e o restante para a autora, ficando suspensa a execução da verba para esta parte, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Em suas razões recursais aduziu: Inexistência de sucumbência recíproca.
Dessa forma, pugnou pelo conhecimento do recurso e reforma, em parte, da decisão em comento no tocante à sua condenação ao pagamento de parcela das custas e honorários sucumbenciais, reconhecendo-se que decaiu de forma mínima e condenando o apelado ao pagamento integral das referidas verbas.
Nas contrarrazões (Id 20136789), o apelado refutou os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Igualmente irresignado, UP Brasil Administração e serviços Ltda. interpôs apelação alegando: a) necessidade de análise da contratação de forma separada e individual – tendo em vista que os refinanciamentos realizados ao longo dos anos importam em extinção da contratação anterior, a configurar a novação descrita no art. 360, I, do Código Civil. b) requereu o sobrestamento do processo até o julgamento da matéria perante o STJ quanto às hipóteses da aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, visto que é objeto de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos; c) suscitou preliminar recursal de prescrição trienal e decadência bienal das pretensões reparatória e ressarcitória; d) alegou que houve utilização de minutas prontas de sentença não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, sendo, portanto, tal decisão passível de anulação. e) sustentou a ausência de abusividade de juros pactuados, os quais foram conhecidos pela Apelada, razão pela qual todos os contratos devem ser considerados existentes, válidos e eficazes nos termos do artigo 104 do Código Civil face à sua boa-fé objetiva, inexistindo, portanto, direito à repetição em dobro do indébito.
Preparo recolhido (Id 20136780).
Em sede de contrarrazões (Id 20136785), a apelada refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do apelo.
A 14ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito (ID 20331900). É o relatório.
VOTO - MÉRITO - PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELA APELANTE: De início, no tocante à utilização de minutas prontas de sentença como fator desconstitutivo do mérito, verifico não se tratar do presente caso, uma vez que todos os temas reivindicados pelo recorrente foram devidamente discutidos pelo juízo a quo.
Dessa forma, não há que se falar em não enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo.
Rejeito, portanto, a pretensão de nulidade.
A despeito da empresa haver alegado configuradas a prescrição e decadência, ressalto que a jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é remansosa no sentido de que o prazo prescricional é decenal, sendo que nos casos de refinanciamento o termo inicial é a data de assinatura da última pactuação.
Transcrevo julgados (com sublinhados não originais): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC).
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC). ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806756-60.2021.8.20.5001, Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/09/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A SUCESSIVA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO, NOVANDO A DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL NAS AÇÕES REVISIONAIS COM TERMO INICIAL DO PRAZO NA DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DATA DA ÚLTIMA RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O LAPSO DE DEZ ANOS.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE NÃO É O JUROS SIMPLES DEFINIDO PELO RESP 973827/RS.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE DEVE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, CONTUDO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAR DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817395-74.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 26/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO AUTOR.
TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO DECÊNIO PRESCRICIONAL.
VERSÃO CONSISTENTE.
DEMANDA REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO INICIAL E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS.
CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA ASSINATURA DA ÚLTIMA AVENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LAPSO NÃO ULTRAPASSADO.
ACOLHIMENTO.
QUESTÃO DE FUNDO.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS (JUROS MENSAL/ANUAL) COBRADAS PELA FINANCEIRA E QUANTO À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO CONFORME PREVISTO NO ART. 1.013, § 4º, DO NCPC.
CAUSA MADURA.
TESE AUTORAL VEROSSÍMIL.
AJUSTES FORMALIZADOS POR TELEFONE.
ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ (E NÃO DE 1% AO MÊS E 12% AO ANO, COMO PEDE O RECORRENTE), SALVO SE O(S) ENCARGO(S) PACTUADO(S) FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO NOS TERMOS REQUERIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832231-18.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022).
Conforme verificado na ficha financeira em anexo (Id 20136016) o último desconto incidiu em abril/2022.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição.
E, no tocante à decadência, registro sem razão a demandada ao pretender a aplicação do art. 179 do Código Civil (Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.), posto que o feito não diz respeito à anulação do contrato, e sim à revisão da cláusula relativa aos juros.
Por tais razões, igualmente não acolho as prejudiciais de prescrição e decadência.
Conheço de ambos os recursos.
No caso dos autos, Maria José de Lima Rosa ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., alegando ter realizado contratos de empréstimos consignados refinanciados por telefone ao longo dos anos, sendo informados apenas o crédito disponível e a quantidade e valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Pois bem.
A questão trazida ao debate nos recursos relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a forma de restituição, a condenação e a fixação do ônus sucumbencial.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades não violam o equilíbrio da relação contratual.
A parte Apelante não logrou êxito em juntar os devidos contratos e/ou gravações a respaldar o alegado.
Dessa forma, registro que mesmo considerando cada renovação do mútuo como uma novação, ainda assim indevida a conduta da empresa ré, posto que a cobrança em desconformidade com a legislação consumerista continua porque persiste a ausência de clareza quanto aos juros nas ligações telefônicas.
Concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, eis que os documentos apresentados pela instituição financeira se restringiram a comprovar o depósito na conta bancária do consumidor (Id 18901337) e a evolução da dívida em tabela, inexistindo contrato formal escrito assinado e os áudios que comprovem, além das ofertas da instituição financeira, as condições do negócio de modo a externar as taxas de juros mensal e/ou anual.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação detalhada e separada de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Sendo assim, correta a inversão do ônus da prova no caso em estudo, devendo, por consequência, a instituição financeira trazer evidências de que efetivamente cumpriu com o dever de informação nos termos exigidos pelo CDC, inversão esta que se justifica pela hipossuficiência do consumidor.
Examinando o cotejo probatório, notadamente quanto aos elementos essenciais do contrato (juros remuneratórios e pactuação da capitalização de juros), não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada com a consumidora, devendo, pois, ser aplicada a taxa média de mercado a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Ocorre que na realidade do feito, repito, não foi apresentado qualquer tipo de elaboração de contrato formal para se analisar a incidência ou não do anatocismo, ponto bem observado na sentença questionada, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros capitalizados, devendo, assim, ser mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
Em análise ao pleito de sobrestamento do feito quanto às hipóteses de aplicação de repetição em dobro previsto no art.42, parágrafo único, do CDC até o julgamento do tema 929 perante o STJ, verifico que não merece prosperar em razão da suspensão incidir somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade.
Portanto, no tocante à restituição do indébito, esta deve ocorrer na forma dobrada ante a patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não houve engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou à consumidora empréstimo e refinanciamentos posteriores omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boa-fé que deve nortear a relação contratual, nos termos do precedente que destaco: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM LINHA COM JULGADOS ANTERIORES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALORES ADEQUADOS ÀS PECULIARIDADES DO PROCESSO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Apelação Cível 0800007-47.2020.8.20.5135, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 04/11/2020).
Destaques acrescentados.
No tocante à condenação em custas e honorários sucumbenciais, entendo que houve a sucumbência da autora em parte mínima do pedido.
Dessa forma, de acordo com o parágrafo único do Art.86 do Código de Processo Civil, reformo o decisum a fim de determinar que o apelado arque integralmente com o ônus pelas custas e honorários.
Pelo exposto, conheço ambos os recursos e dou provimento apenas ao apelo da autora a fim de estabelecer os encargos sucumbenciais inteiramente à instituição financeira, majorando os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831729-45.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
11/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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