TJRN - 0804818-06.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804818-06.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANKLIN ROOSEVELT FIRMINO DE ALMEIDA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN EXECUTADO: THAISE DE VASCONCELOS NASCIMENTO, AUGUSTO ANDRADE SOUZA DESPACHO Informados os dados bancários, cumpra-se a determinação de liberação constante na sentença ID 141522957.
Após, caso nada mais seja requerido, encerrada a prestação jurisdicional, cumpridas as formalidades legais, arquive-se o processo.
P.I.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804818-06.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANKLIN ROOSEVELT FIRMINO DE ALMEIDA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN EXECUTADO: THAISE DE VASCONCELOS NASCIMENTO, AUGUSTO ANDRADE SOUZA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença paralisado por inércia da parte exequente.
Demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito, arquive-se, cumpridas as formalidades legais, com baixa na distribuição.
Caso a parte exequente pretenda prosseguir com o processo, deverá apresentar o requerimento, indicando as medidas pretendidas.
P.I.C.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0804818-06.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANKLIN ROOSEVELT FIRMINO DE ALMEIDA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN EXECUTADO: THAISE DE VASCONCELOS NASCIMENTO, AUGUSTO ANDRADE SOUZA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais movido pelos advogados da COSERN e de Franklin Roosevelt Firmino de Almeida.
Realizado bloqueio nas contas da parte executada e decidida a impugnação ao bloqueio, decorreu o prazo sem interposição de recurso contra a decisão pelos executados.
A parte exequente requereu o levantamento dos valores executados Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se o processo de execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, o presente Cumprimento de Sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
O valor que se encontra em conta judicial de R$3.008,11 deve ser liberado de forma pro rata em favor dos credores.
Assim, libere-se a quantia de R$ 1.504,05 em favor de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, com dados bancários: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CPF: *23.***.*81-39, AGÊNCIA: 3242, CONTA CORRENTE: 28.819-8, OPERAÇÃO: 001 e R$ 1.504,05 em favor do advogado da COSERN, devendo este informar seus dados bancários para confecção do alvará, no prazo de cinco (05) dias.
Liberados os valores, arquivem-se os autos.
P.I.C.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804818-06.2021.8.20.5300 EXEQUENTE: FRANKLIN ROOSEVELT FIRMINO DE ALMEIDA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN EXECUTADO: THAISE DE VASCONCELOS NASCIMENTO, AUGUSTO ANDRADE SOUZA DECISÃO THAISE DE VASCONCELOS NASCIMENTO, AUGUSTO ANDRADE SOUZA impugnaram o bloqueio efetuado em suas contas.
Aduziram que foram bloqueados valores na suas contas e que a medida é indevida, pois atingiu valores impenhoráveis, inferiores à 40 salários mínimos.
A parte exequente requereu a manutenção do bloqueio.
O processo veio concluso.
Decido.
Analisando detidamente o feito, reputo que não assiste razão à parte executada.
Conforme consta no desdobramento do bloqueio de valores ID 136996234, o valor perseguido de R$ 3.008,11 (três mil e oito reais e onze centavos) foi encontrado em várias contas dos executados, repetições que alcançaram o montante de R$ R$ 21.119,90 (vinte e um mil, cento e dezenove reais e noventa centavos), indicando a disponibilidade de dinheiro nos bancos.
Nesse sentido, entendo prejudicada a alegação de impenhorabilidade, haja vista que a parte executada não juntou nenhuma comprovação da natureza alimentar do valor constrito, tampouco detalhamento das contas em que os bloqueios foram exitosos, de modo que não esclareceu se o somatório existente nelas não ultrapassa 40 salários mínimos, limitando-se à defesa genérica em face da medida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e determino a manutenção do bloqueio de R$ 3.008,11 (três mil e oito reais e onze centavos), com transferência para conta judicial.
Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804818-06.2021.8.20.5300 Polo ativo THAISE DE VASCONCELOS NASCIMENTO e outros Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo FRANKLIN ROOSEVELT FIRMINO DE ALMEIDA e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DEVER DE NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA QUE SE RESTRINGE, TÃO SOMENTE, AOS CASOS DE INADIMPLÊNCIA, POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA OU DE SEGURANÇA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
CANCELAMENTO DEFINITIVO DO SERVIÇO A PEDIDO DO TITULAR DA CONTA NÃO EXIGE A EMISSÃO DE QUALQUER NOTIFICAÇÃO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALTERAÇÕES NA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO REALIZADA PELOS NOVOS PROPRIETÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Augusto Andrade Souza e Thaise De Vasconcelos interpuseram apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Religação de Energia (nº 0804818-06.2021.8.20.5300), em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern e Franklin Roosevelt Firmino de Almeida, julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, os postulantes no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (id. 18742078 - Pág. 6).
Em suas razões alegam que (id. 18742082 - Pág. 3): a) “na manhã do dia 17/12/2021 (sexta-feira), os autores foram surpreendidos com o interrompimento dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela segunda ré, sendo agravado pelo estado de puerpério da apelante, uma vez que o nascimento da filha do casal ocorreu em 27/11/2021”; b) “com a consciência de que todas as contas estavam pagas, afinal o apartamento havia sido adquirido há menos de 60 dias, entraram em contato com a fornecedora de energia elétrica, ora ré, buscando informações a respeito do referido corte”, a qual informou que o serviço havia sido interrompido a pedido do titular da conta contrato, ou seja, o antigo proprietário; c) “não houve nenhuma notificação feita aos Autores, de forma que pudesse aduzir defesa em seu favor, bem como nenhum aviso de corte de energia, com prazo suficiente para que os Autores procedessem com a troca de titularidade, ou qualquer outra providencia com a finalidade de dirimir os danos causados”; Com estes argumentos, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e reconhecer a condenação dos Apelados em danos morais.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (id. 18742095 - Pág. 4 e 18742097 - Pág. 7).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (id. 19086359 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda unicamente à matéria de responsabilização civil pautada numa suposta atuação ilícita praticada pelos Apelados em razão da interrupção no fornecimento dos serviços de energia elétrica no imóvel dos Apelantes sem prévia notificação.
Inicialmente, observando o art. 171 e ss. da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vejo que a notificação para suspensão do serviço de energia se restringe, tão somente, aos casos de inadimplência, por razões de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora.
Assim, por uma questão lógica, o cancelamento definitivo do serviço a pedido do titular da conta não exige a emissão de qualquer notificação.
Em relação a responsabilidade civil da Concessionária de energia, vejo que no caso dos autos, apesar da parte Autora alegar que foi prejudicada com suspensão dos serviços, daí fazer jus a uma indenização, entendo não dever ser reconhecida, eis restar comprovado que o antigo proprietário do imóvel e contratante do serviço é quem pediu o encerramento do contrato junto a Cosern, e esta apenas atendeu ao pedido do contratante, não havendo que se falar em pagamento de indenização ao Recorrentes alheios ao contrato.
Bem assim, deve ser afastada a responsabilidade do antigo proprietário do imóvel, eis que este comunicou, por diversas vezes, aos Recorrentes sobre a necessidade de efetuarem a transferência de titularidade da referida conta, ou seja, foram 8 tentativas do réu (via whatsapp), conversas estas que foram iniciadas em 18/11/2021 até dia 10/12/2021.
Deste modo, entendo que os Apelantes criaram, com seu próprio comportamento, o risco de ter o serviço suspenso.
Portanto, caberia a parte Autora, apresentar provas suficientes a demonstrar a veracidade de suas assertivas, com o fim de alcançar êxito no seu intuito de obter a indenização requerida, consoante prescrever o art. 373 do Código de Processo Civil, quando dispõe, em seu inciso I, ser ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Deste modo, a sentença deve ser mantida na íntegra, uma vez que se encontra em harmonia com julgados pátrios sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE DESLIGAMENTO FEITO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
TITULAR DO SERVIÇO PERANTE A CONCESSIONÁRIA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 1 - Verificando-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica deu-se a pedido daquele que ainda figurava como consumidor nos cadastros da concessionária ré, não há ilicitude no corte efetuado, não havendo se falar, por conseguinte, em dano moral a ser indenizado. 2 - Na hipótese de sucumbência recíproca fixada na sentença, em que cada uma das partes é, ao mesmo tempo, vencida e vencedora, e, mantida esta condenação no acórdão recorrido, não há a incidência da verba recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0318777-07.2016.8.09.0152, Rel.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2019, DJe de 19/06/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
PEDIDO DE DESLIGAMENTO FEITO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
TITULAR DO SERVIÇO PERANTE A CONCESSIONÁRIA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001802-40.2015.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 08.08.2017).
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso e, em face deste julgamento, majoro os honorários para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85 §11 do CPC. É como voto.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 29 de Agosto de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804818-06.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804818-06.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
17/04/2023 21:03
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:44
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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