TJRN - 0815604-41.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 04:32
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:38
Indeferida a petição inicial
-
21/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:56
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
06/12/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
26/11/2024 15:54
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
26/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
18/11/2024 19:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815604-41.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA PATRICIA AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por ANA PATRICIA AZEVEDO (ID de nº 125981187) em relação à decisão proferida no ID de nº 125981187, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, promovida por ela embargante em face da ATIVOS S/A/ SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, defendendo haver omissão naquele decisum, porque, através da petição atravessada no ID de nº 120603016, pugnou pelo cancelamento da distribuição, ao passo que este juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, pelos motivos que passo a expor.
Compulsando os presentes autos, observo que a parte autora pleiteou, em sua exordial, pela concessão do beneplácito da gratuidade judiciária em seu favor.
Todavia, apesar dos esforços deste Juízo com vista à comprovação do estado de hipossuficiência da postulante, esta quedou-se inerte em atender aos comandos judiciais proferidos, não fazendo, pois, jus ao beneplácito da gratuidade judiciária.
Nesse contexto, caberia à este juízo, como assim o fez, proferir a decisão recorrida (ID de nº 124304051), no sentido de indeferir o pedido de gratuidade judiciária e fixar prazo para que a parte autora-embargante, querendo, recolha as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Como cediço, o cancelamento da distribuição não é ato a ser requerido pela parte, mas sim, consequência jurídica própria pelo não recolhimento das custas iniciais, no prazo assinalado, conforme exegese do art. 290 do Código de Processo Civil.
A propósito, a decisão que determina o cancelamento da distribuição é considerada como de natureza administrativa, que impossibilidade a prestação jurisdicional, à luz do precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Divergência no Recurso Especial 856.000/GO, julgados pela Corte Especial em abril de 2010, referem-se à necessidade de intimação da parte ( CPC, art. 267, § 1º) para que efetue o pagamento das custas iniciais ( CPC, art. 257), antes do cancelamento da distribuição e extinção do feito com base no art. 267, III, do Estatuto Processual Civil, sempre que o magistrado houver, anteriormente, despachado a petição inicial, pois dali inicia-se seu ofício jurisdicional. 2.
Este precedente da Corte Especial não exclui o firmado por este mesmo órgão julgador nos EREsp 264.895/PR, em dezembro de 2001, segundo o qual é dispensável a intimação pessoal da parte que não efetua o preparo previsto no art. 257 do CPC, quando o magistrado ainda não despachou nos autos, dando ensejo, daí, ao cancelamento da distribuição do feito.
Nessa hipótese, a decisão que cancela a distribuição é de natureza administrativa. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 17.501/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/11/2013)." g. n.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por ANA PATRICIA AZEVEDO (ID de nº 125981187) em relação à decisão proferida no ID de nº 125981187. À secretaria unificada cível, para certificar o decurso do prazo quanto à decisão proferida no ID de nº 125981187.
Empós, conclusos.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:48
Outras Decisões
-
07/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 08:19
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:17
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815604-41.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA PATRICIA AZEVEDO Polo Passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID125981187 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de setembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 125981187, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de setembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815604-41.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA PATRICIA AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer que o (a) autor (a) (e) (s) deixou (am) de comprovar o estado de necessidade que o (a) (s) impossibilita de arcar (em) com as despesas processuais, não se encontrando, pois, na condição de pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Juíza de Direito -
27/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PATRICIA AZEVEDO.
-
24/06/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 12:31
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:31
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815604-41.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANA PATRICIA AZEVEDO Advogados: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP 415467, THIAGO NUNES SALLES - OAB/SP 409440 Parte ré: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO: 1- Defiro, em parte, o pleito formulado pela parte autora, no petitório inserto no ID nº 114281701. 2- Prorrogo por mais 05 (cinco) dias, o prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, considerando o lapso temporal existente desde o protocolo da aludida petição (3.01.2024). 3- Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:45
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:49
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:32
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815604-41.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANA PATRICIA AZEVEDO Advogado: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP 415467 Parte ré: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO: Considerando o lapso temporal existente desde o protocolamento da petição de ID 106258759, prorrogo, por mais 05 (cinco) dias, o prazo para que a autora comprove os seus rendimentos.
Outrossim, ante a juntada do substabelecimento de ID 107685760, proceda-se a intimação da autora do presente despacho, em nome do causídico, constante no aludido documento, excluindo-se o antigo patrono do cadastro de partes.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:06
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0815604-41.2023.8.20.5106 Parte autora: ANA PATRICIA AZEVEDO Advogado: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP 415467 Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 29 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0108702-88.2012.8.20.0001
Casais - Participacoes Internacionais, S...
Carlos Magno Pereira do Nascimento
Advogado: Sebastiao Rodrigues Leite Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 16:38
Processo nº 0803775-09.2022.8.20.5103
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 14:06
Processo nº 0108702-88.2012.8.20.0001
Casais - Participacoes Internacionais, S...
Maximiliano Alexandre Cabral Aty
Advogado: Andrea Lucas Sena de Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 21:47
Processo nº 0803775-09.2022.8.20.5103
Leonardo Douglas Cruz Aprigio
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 14:47
Processo nº 0848602-33.2016.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Natal
Advogado: Andre Augusto de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2016 15:46