TJRN - 0806775-32.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806775-32.2022.8.20.5001 Polo ativo EXPEDITA MARIA DANTAS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0806775-32.2022.8.20.5001 Apelante: Irene Lopes da Silva.
Advogadas: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATÁLIA RAIANA DA COSTA ALVES.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN.
Relatora: DESEMBARGADORA MARIA ZENEIDE BEZERRA.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXE “PROCURAÇÃO NOVA” OU COM “DATA ATUAL”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO POR ALGUMAS DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores à Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular andamento do feito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 18960662) interposta por Irene Lopes da Silva em face de sentença (Id. 18960660) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que extinguiu o processo por indeferimento da petição inicial (ausência de procuração “com data atual”).
Alegou a recorrente que o Código de Processo Civil, com objetivo de operacionalizar os princípios norteadores do ordenamento processual brasileiro, determina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Narrou que os documentos indispensáveis dependerão da natureza da ação e das previsões legais e no caso da liquidação de sentença, por óbvio, deve-se apresentar a petição inicial, de acordo com o artigo 319 do CPC, o título executivo, procurações e documentos pessoais das partes liquidantes e documentos que viabilizem o cálculo de liquidação.
Argumentou que no presente caso que todos os documentos acima referidos foram anexados aos autos.
Aduziu que a procuração anexada à petição inicial não possue prazo de validade e que o Código de Ética da OAB prevê que o mandato não se extingue pelo decurso de tempo.
Defende que não tendo ocorrido quaisquer das hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil e não tendo sido revogado o instrumento de mandato, a procuração permanece válida, servindo para o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Salientou que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública atribui andamento a diversas ações idênticas sem exigir procuração atualizada.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de procuração atualizada e, em sequência, seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito.
Não houve apresentação de contrarrazões (Id. 18960667).
Sem intervenção ministerial (Id. 20011142). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da apelação consiste em saber o Juízo de Primeiro Grau pode extinguir o processo por considerar que a procuração anexada ao processo é antiga.
Pois bem, eis a disposição legal sobre o tema sub judice: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Desse modo, segundo o Código de Processo Civil, a procuração outorgada é válida em todas as fases do processo, salvo disposição expressa em sentido contrário constante no próprio instrumento de mandato.
Logo, o critério “procuração nova” ou “procuração com data atual” ou “procuração antiga” não está previsto em lei.
Assim, a exigência do Juízo de Primeiro de “juntada de novo instrumento procuratório com data atual” não possui previsão legal e, ao contrário, colide com o art. 105, § 4º, do CPC.
Com efeito, segundo a jurisprudência, não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos se não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação, conforme jurisprudência em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
Não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente porque não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação, devendo ser regularmente processado o agravo de petição. (TRT-4 - AC nº 03034009819915040301 - Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Seção Especializada em Execução - j. em 03/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se vislumbram no caso em tela.- A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária.
Recurso provido. (TJPR - AC nº 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – 18ª Câmara Cível – j. em 07/06/2017).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme consta no § 4º do artigo 106 do Código de Processo Civil, salvo disposição expressa em sentido contrário constante no próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 2.
Desse modo, tendo sido outorgada procuração para os advogados ajuizarem cumprimento de sentença contra o INSS, sem qualquer ressalva, tal documento é eficaz também para os procuradores atuarem na fase de cumprimento da sentença instaurada nos embargos à execução, a qual se processa nos próprios autos em que foi prolatada.
Não se verifica, portanto, a nulidade alegada pelos recorrentes. (TRF-4 - AG nº 5035047-97.2020.4.04.0000 - Relatora Desembargadora Vânia Hack de Almeida - 3ª Turma - j. em 09/11/2020).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
As hipóteses de cessação do mandado são reguladas pelo art. 682 do Código Civil (revogação ou pela renúncia; morte ou interdição de uma das partes; mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; e término do prazo ou pela conclusão do negócio).
Não havendo demonstração nos autos acerca da ocorrência de alguma das situações elencadas pelo art. 682 do Código Civil, deve ser reconhecida a capacidade postulatória dos procuradores nominados nos instrumentos contidos nos autos, eis que ausente fundamento legal para exigir a juntada de procuração atualizada.
Recurso provido. (TRT-4 - AP nº 01687008819915040301 - Relator Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira - Seção Especializada em Execução - j. em 14/07/2021).
EMENTA: PROCESSUAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
APELO PROVIDO. - A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil. - Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito, levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. - Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo.
Cessação do mandato possível apenas nas hipóteses do art. 682 do Código Civil. - No instrumento mandatário não há prazo de vigência para a representação processual da CEF. - Não verificadas nenhuma das hipóteses do citado art. 682, o mandato se mantém válido, sendo ilegal a sua recusa. - A sentença recorrida merece ser reformada para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o feito - Apelação provida. (TRF-3 - AC nº 50023160720174036103 SP – Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco - 2ª Turma - j. em 13/11/2020).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXE “PROCURAÇÃO NOVA” OU COM “DATA ATUAL”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO POR ALGUMAS DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com prescrição do art. 105, § 4º, do CPC, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” - Percebe-se, pois, que o critério “procuração nova” ou “procuração com data atual” ou “procuração antiga” não está previsto em lei.
Assim, a exigência do Juízo de Primeiro de “juntada de novo instrumento procuratório com data atual” não possui previsão legal e, ao contrário, colide com o art. 105, § 4º, do CPC. - Entende a jurisprudência em casos análogos, que não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente porque não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação, devendo ser regularmente processada a ação (TRT4 - AG 03034009819915040301 - Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Seção Especializada em Execução - j. em 03/08/2020). - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil (TJPR - AC 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - j. em 07/06/2017). - Ademais, como decidi no AI 0800030-33.2023.8.20.9000, em 1º/02/2023, se não há informação de cessação do referido mandato, não há situação fática que exija a atualização da procuração. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806020-08.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Portanto, se não há informação de cessação do referido mandato, não há situação fática que exija a atualização da procuração.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de Origem (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) para prosseguimento da ação sem a exigência de “juntada de novo instrumento procuratório com data atual”, pois o art. 105, § 4º, do CPC, não traz essa disposição. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806775-32.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
16/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/04/2023 13:18
Declarado impedimento por DESEMBARGADOR VIRGÍLIO DE MACEDO JUNIOR
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03/04/2023 18:14
Recebidos os autos
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03/04/2023 18:14
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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