TJRN - 0806775-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EXPEDITA MARIA DANTAS em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806775-32.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: EXPEDITA MARIA DANTAS, IRENE LOPES DA SILVA, ZULEIDE LOPES CABRAL ROCHA, LUZINEIDE INACIO XAVIER EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença coletiva n° 0002901-43.1999.8.20.0001,envolvendo as partes em epígrafe, na qual foi informado que a autora LUZINEIDE INACIO XAVIER já havia ajuizado previamente cumprimento de sentença do mesmo título judicial nos autos de nº 0806519-89.2022.8.20.5001. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 485, V, do NCPC, extingue-se o processo quando constatada a litispendência.
Segundo ainda o mesmo diploma legal, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação em curso anteriormente ajuizada.
Disciplina ainda o Código que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º).
Como já definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (2ª Seção, EDcl no AgRg no CC 34298/DF, rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 18/11/2002, p. 154).
No caso dos autos, não resta dúvida de que realmente tenha se configurado a litispendência, posto que o processo nº 0806519-89.2022.8.20.5001 possui a autora LUZINEIDE INACIO XAVIER no polo ativo e executa o mesmo título judicial que o presente feito, tendo sido ajuizado anteriormente.
Isto posto, reconheço a litispendência para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo, com esteio no artigo 485, V do Novo Código de Processo Civil, apenas em relação a autora LUZINEIDE INACIO XAVIER.
Intimem-se.
Em seguida, retornem os autos à COJUD para elaboração dos cálculos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 20 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:38
Processo Reativado
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20/03/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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04/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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29/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:43
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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19/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 04:17
Conclusos para despacho
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14/11/2023 23:17
Recebidos os autos
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14/11/2023 23:17
Juntada de decisão
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03/04/2023 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2023 11:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023.
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09/03/2023 10:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2022 23:59.
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22/08/2022 23:00
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
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13/07/2022 00:31
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:26
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:10
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 18:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 13:07
Outras Decisões
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15/02/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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