TJRN - 0911751-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 21:21
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 23:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0911751-90.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS PERRENOUD RIBEIRO DA SILVA, TAYNARA PRISCILA CASTRO DE PAULA LOPES REU: BACCO BUFFET E EVENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar alegações finais.
Natal-RN, 15 de agosto de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
15/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:45
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 15/07/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/07/2025 12:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA GARCIA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 07:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0911751-90.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUCAS PERRENOUD RIBEIRO DA SILVA e outros Demandado: BACCO BUFFET E EVENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LUCAS PERRENOUD RIBEIRO DA SILVA e TAYNARA PRISCILA CASTRO DE PAULA LOPES em face de BACCO BUFFET E EVENTOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de Id. 144281235 deferiu o pedido de designação de audiência de instrução.
Na sequência, considerando a manifestação e o pedido da parte autora no ID.
Num. 147436366 foi deferido o pedido para que a audiência de instrução designada ocorra de maneira híbrida.
Por fim, a parte demandada apresentou petição (Id. 149743015), requerendo a expedição de carta precatória para que as testemunhas sejam ouvidas por meio de sala passiva, nos termos do artigo 453, § 1º, e artigo 455, § 4º, inciso II, CPC/15.
Subsidiariamente, requer que seja deferida a participação das testemunhas por videoconferência, bem como a intimação das testemunhas pelo juízo.
Destarte, considerando que a audiência supracitada, conforme já consignado nos autos, ocorrerá de forma híbrida, não se fez necessário a expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas, haja vista que estas poderão ingressar na videoconferência da audiência designada.
Ademais, em relação ao pedido de intimação das testemunhas, cumpre destacar que o Código de Processo Civil vigente estabelece que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC/15) de modo que a intimação só será feita pela via judicial nas hipóteses do § 4º.
Art. 455, CPC/15 – o que não restou demonstrado até o presente momento.
Dessa forma, indefiro o pedido de intimação judicial das testemunhas arroladas, uma vez que a própria parte interessada poderá proceder com o envio do link disponibilizados nos autos para comparecimento das testemunhas.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:02
Outras Decisões
-
30/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 5º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 3673-8766 - Email: [email protected] Processo nº 0911751-90.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de instrução através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 1ª VCIVNAT Data: 15/07/2025 Hora: 09:00 , na sala de audiências virtual da 1ª Vara Cível, através do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE1MTIyMzUtYjRlZi00OTc5LThiOTctM2U5MDA1MmY1Yjk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme Art. 455 do CPC.
HÉBERTO OLÍMPICO COSTA Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
12/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0911751-90.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUCAS PERRENOUD RIBEIRO DA SILVA e outros Demandado: BACCO BUFFET E EVENTOS LTDA DECISÃO Considerando a manifestação e o pedido da parte autora no ID.
Num. 147436366 defiro o pedido para que a audiência de instrução designada ocorra de maneira híbrida.
Autos ao servidor deste gabinete designado para gerar o link da audiência, devendo disponibilizá-lo nos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:11
Outras Decisões
-
09/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0911751-90.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUCAS PERRENOUD RIBEIRO DA SILVA e outros Demandado: BACCO BUFFET E EVENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LUCAS PERRENOUD RIBEIRO DA SILVA e TAYNARA PRISCILA CASTRO DE PAULA LOPES em face de BACCO BUFFET E EVENTOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Em atenção à decisão de saneamento proferida sob o ID 124724993 e considerando o pedido de designação de audiência de instrução, inclua-se o feito na pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 15 de julho de 2025 (terça-feira), às 9h.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem em juízo o rol de testemunhas.
Nos termos do art. 455 do CPC, caberá aos advogados das partes a intimação das testemunhas arroladas, informando-lhes a data, o horário e o local da audiência.
Advirta-se que a ausência de intimação das testemunhas acarretará a desistência de sua oitiva, conforme o disposto no § 3º do referido artigo.
DEFIRO o requerimento formulado para a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
INTIME-SE pessoalmente a parte autora para prestar depoimento na audiência designada, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 12:58
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 15/07/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:24
Outras Decisões
-
27/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
27/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA GARCIA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0911751-90.2022.8.20.5001 AUTOR: LUCAS PERRENOUD RIBEIRO DA SILVA, TAYNARA PRISCILA CASTRO DE PAULA LOPES REU: BACCO BUFFET E EVENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização Material e Moral promovida por LUCAS PERRENOUD RIBEIRO DA SILVA e TAYNARA PRISCILA CASTRO DE PAULA LOPES em desfavor de BACCO BUFFET E EVENTOS LTDA., todos qualificados.
Os autores alegam, em síntese, que: a) em 15 de março de 2021, firmaram contrato com a demandada para a prestação do serviço completo de buffet para recepção do casamento; b) ficou acertado entre as partes, que o contrato compreenderia salgados, mesa steak goumert, mesa de frios, Bebidas, utensílios buffet, garçons e um responsável pelo salão de festas; c) após a cerimônia religiosa, os demandantes se dirigiram ao local que seria a recepção dos recentes casados com todos os convidados e chegando ao local, se depararam com a precária estrutura organizacional do evento, o que deixou os contratantes totalmente aflitos; d) estava chovendo no dia e a chuva caia em diversos ambientes da festa, de modo que todo o chão ficou alagado e as mesas com o bolo e doces ficaram encharcadas e toda a decoração da festa ficou danificada; e e) o dono foi chamado ao local pelo cerimonialista da festa, sendo questionado sobre a manutenção do local e se teria documentos que comprovasse que o local passava por manutenção periódica, informou que fazia mais de 10 (dez) anos que não era realizado manutenção no telhado da recepção; f) o acontecimento gerou diversos constrangimentos para o casal, uma vez que a decoração toda foi afetada pela chuva, mesas de doces e bolo molhadas, convidados ajudando a tirar a água com rodos, convidados tiveram que ir embora bem mais cedo e o DJ teve que terminar antes do previsto tendo em vista o risco de danificar o equipamento.
Diante disso, requerem o provimento jurisdicional para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e danos materiais, no valor de R$ 62.412,00 (sessenta e dois mil, quatrocentos e doze reais).
No mais, requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão de Id. 92240410 concedeu o benefício da justiça gratuita aos demandantes, assim como deferiu a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação em Id. 100303552, sem acordo entre as partes.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 101538582), ocasião em que alegou, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e alegou a existência cláusula de eleição de foro, em que estabelece a Comarca de Barbacena/MG como competente para processar e julgar o presente feito.
No mérito, defendeu a inexistência dos elementos da responsabilização civil, de modo que não há falar em dano passível de indenização.
Ao final, pugnou a improcedência dos pedidos autorais.
I – Da impugnação da justiça gratuita A princípio, a ré impugna a justiça gratuita concedida aos autores, em razão destes não comprovarem sua situação de hipossuficiência por meio de provas.
Tal preliminar deve ser rechaçada, senão vejamos.
O § 3º do art. 99, do NCPC, reza que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”; neste sentido, a demandada não apresentou nenhuma prova em sentido contrário que pudesse elidir o deferimento da assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente para a revogação das referidas benesses o argumento trazido na contestação.
Este é, aliás, o entendimento do TJRN, litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA) DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO SOLICITANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E IMPEDIR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO EM INCIDENTE PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §1º DO CPC/73 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O reconhecimento da condição de hipossuficiência do autor, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição - AgRg no AREsp 497.561/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12.08.2014. - Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios da sentença, observa-se que, segundo o entendimento da jurisprudência pátria, estes são incabíveis quando se trata de incidente processual, haja vista a leitura do art. 20, §1º do CPC/73.” (grifei) (Apelação Cível nº 2018.000692-8, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2018).
Portanto, rejeito a impugnação apresentada.
II – Da incompetência territorial A parte demandada alegou, ainda, a incompetência territorial para processamento e julgamento do feito, sob o argumento de existir, no negócio jurídico pactuado, cláusula de eleição de foro, em que estabelece a Comarca de Barbacena/MG como competente para processar e julgar o presente feito.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, nas demandas consumeristas a competência territorial somente se reveste de natureza absoluta nas hipóteses em que o consumidor ocupa o polo passivo da relação processual, de maneira a permitir o declínio da competência em favor do seu domicílio para fazer prevalecer o princípio da facilitação da defesa.
Por outro lado, nas situações em que o consumidor é o autor da ação, como ocorre na presente hipótese, entende-se que lhe é facultado eleger, dentre as limitações impostas pela lei – domicílio pessoal ou do réu, foro de eleição ou local de cumprimento da obrigação – o juízo que melhor atenda aos seus interesses, sendo vedado o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, em razão da sua natureza relativa.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. [...] 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) (grifou-se).
No presente caso, verifico que os autores residem em Natal/RN (Id. 91791278) e, como a demanda trata de relação consumerista, é patente a possibilidade do consumidor eleger o foro que melhor atende seus interesses, o que, no presente caso, foi o foro do seu domicílio.
Desta forma, afasta-se a alegada incompetência.
III - Da fixação dos pontos controvertidos.
Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial e na contestação apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se houve falha na prestação do serviço; e b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais e morais relatados na inicial.
Diante de tais aspectos, declaro SANEADO o feito, podendo as partes, contudo, solicitarem os esclarecimentos que entenderem pertinentes ou reclamarem os ajustes que elegerem necessários, devendo fazê-lo no prazo comum de 05 dias, contados a partir da intimação desta decisão, consoante prevê a regência do artigo 357, §1º, do CPC/15.
De consequência, as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/12/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 06:38
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:38
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:38
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:38
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0911751-90.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCAS PERRENOUD RIBEIRO DA SILVA e outros Réu: BACCO BUFFET E EVENTOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
01/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:03
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
01/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
22/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA GARCIA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0911751-90.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCAS PERRENOUD RIBEIRO DA SILVA e outros Parte Ré: BACCO BUFFET E EVENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 14 de junho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
15/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:36
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:19
Juntada de Petição de ata da audiência
-
17/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:20
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
20/03/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:12
Audiência conciliação designada para 17/05/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:41
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
04/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
30/11/2022 19:38
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
30/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:51
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
28/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 09:29
Outras Decisões
-
24/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816166-74.2023.8.20.5001
Geraldo Inaja de Oliveira Nascimento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Fernanda Kaminik da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2023 17:05
Processo nº 0817164-18.2018.8.20.5001
Joao Maria Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2018 19:37
Processo nº 0802037-22.2023.8.20.5112
Luiza Fernandes de Moura
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 10:16
Processo nº 0828537-70.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Janileide Santos Cunha Martins
Advogado: Ricardo Sales Lima Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 11:02
Processo nº 0847403-63.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Italo Martins Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2022 09:21