TJRN - 0847403-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0847403-63.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: PAULO ITALO MARTINS SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Nelson Willians Fratoni Rodrigues em desfavor de Paulo Ítalo Martins Silva, ambos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 152581217 a parte credora requereu a penhora no rosto dos autos dos processos nos 0831483-44.2025.8.20.5001 e 0805978-42.2025.8.20.5004, nos quais o devedor figura como autor, de eventual crédito que venha a ser reconhecido em favor da parte.
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 152581218 e 152581219. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, da deambulação dos autos do processo nº 0831483-44.2025.8.20.5001, em trâmite perante a 18ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, verifica-se que o devedor pleiteou em Juízo direitos dos quais alegou ser titular, situação que possibilita o deferimento da medida constritiva pretendida, mormente considerando a inexistência, no presente caderno processual, de elementos aptos a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada.
Doutra banda, entende-se que não merece guarida o pleito de penhora no rosto dos autos do processo nº 0805978-42.2025.8.20.5004, uma vez que os pedidos nele formulados pelo devedor foram julgados improcedentes, já tendo a sentença proferida, inclusive, transitado em julgado, inexistindo, portanto, naqueles autos quaisquer créditos ou perspectiva de créditos em favor da parte.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, os pedidos formulados pelo credor na peça de ID nº 152581217.
De consequência, lavre-se o respectivo termo de penhora no rosto dos autos e expeça-se ofício ao Juízo da 18ª Vara Cível desta Comarca solicitando a averbação, com destaque, da penhora de eventuais créditos que vierem a caber ao devedor Paulo Ítalo Martins Silva nos autos do processo nº 0831483-44.2025.8.20.5001.
Ato contínuo, intime-se a parte devedora, por seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para tomar ciência da penhora no rosto dos autos, bem como para, querendo, apresentar a impugnação à qual se refere o §11 do art. 525 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Havendo impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 23:32
Deferido o pedido de Nelson Willians Fratoni Rodrigues
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847403-63.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: PAULO ITALO MARTINS SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Nelson Willians Fratoni Rodrigues em desfavor de Paulo Ítalo Martins Silva, ambos qualificados nos autos.
Por intermédio da petição de ID nº 148869492, a parte credora requereu a inserção, via SERASAJUD, do nome da parte devedora nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora cobrado e pugnou pela expedição de ofício ao INSS visando à obtenção de informações sobre a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo devedor.
Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 148807508). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil brasileiro é claro ao indicar, no inciso IV do seu art. 833, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadorias são impenhoráveis, sendo a impenhorabilidade das referidas verbas, em regra, absoluta, só podendo ser afastada em casos de pagamento de prestações alimentícias, conforme disposto no §2º do art. 833 do CPC.
Com efeito, em que pese o Superior Tribunal de Justiça - STJ venha admitindo a relativização da impenhorabilidade das referidas verbas para permitir, em situações manifestamente excepcionais, a penhora de parte dos vencimentos ou proventos do devedor/executado, a relativização demanda a análise minuciosa do caso concreto, com a comprovação de que o valor constrito não comprometerá a subsistência do devedor e não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana (REsp. 1.285.970/SP, 3ª T., 27.05.2014, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI), situação não configurada na presente hipótese.
Assim, não merece guarida o pedido de expedição de ofício ao INSS para a obtenção de informações relativas a eventual vínculo empregatício mantido pela parte devedora.
Doutra banda, no que tange ao pedido de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, do exame do caderno processual, nota-se que o pleito já havia sido deferido na decisão de ID nº 133169066 e que a medida já foi efetivada (cf.
ID nº 133261158), restando, portanto, prejudicado o pedido.
Ante o exposto, CONSIDERO PREJUDICADO o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros restritivos de crédito e INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS formulados pela parte credora no petitório de ID nº 148869492.
De consequência, tendo em mira que a única diligência requerida pela parte credora foi indeferida no presente decisum, intime-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 23:05
Indeferido o pedido de Nelson Willians Fratoni Rodrigues
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15/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847403-63.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Réu: PAULO ITALO MARTINS SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal, 7 de abril de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:02
Deferido em parte o pedido de Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
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10/12/2024 02:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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22/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0847403-63.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: PAULO ITALO MARTINS SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Nelson Wilians Fratoni Rodrigues em desfavor de Paulo Ítalo Martins Silva, ambos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 126356051 a parte credora requereu a expedição de ofício ao INSS para que a autarquia informasse sobre possíveis vínculos empregatícios do devedor, apresentando informações relativas ao seu eventual empregador e ao valor auferido a título de remuneração mensal.
Pleiteou, ainda, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida cobrada através do presente procedimento. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, tem-se que não merece guarida o pedido de expedição de ofício ao INSS para a obtenção de informações relativas a eventual vínculo empregatício do devedor, haja vista que o Código de Processo Civil brasileiro é claro ao indicar, no inciso IV do seu art. 833, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadorias são impenhoráveis, sendo a impenhorabilidade das referidas verbas, em regra, absoluta, só podendo ser afastada em casos de pagamento de prestações alimentícias, conforme disposto no §2º do art. 833 do CPC.
Com efeito, em que pese o Superior Tribunal de Justiça - STJ venha admitindo a relativização da impenhorabilidade das referidas verbas para permitir, em situações manifestamente excepcionais, a penhora de parte dos vencimentos ou proventos de devedor/executado, a relativização demanda a análise minuciosa do caso concreto, com a comprovação de que o valor constritado não comprometerá a subsistência do devedor e não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana (REsp. 1.285.970/SP, 3ª T., 27.05.2014, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI), situação não configurada na presente hipótese.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que a parte credora não trouxe ao caderno processual nenhum elemento apto a demonstrar, ainda que de forma incipiente, que o devedor mantém vínculo empregatício, tampouco que realiza contribuições para o INSS, motivo pelo qual entende-se por inócua a expedição de ofício à autarquia para a obtenção de informações.
Assim, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Doutra banda, no que diz respeito ao pedido de inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos ao crédito, convém mencionar que o Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 782, §3º, dispõe que o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte interessada.
Não obstante a possibilidade de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de restrição ao crédito seja inicialmente prevista para o procedimento de execução fundada em título executivo extrajudicial, tem-se que ela também se aplica aos atos executivos realizados em sede de cumprimento de sentença, conforme é possível auferir do teor dos arts. 513 e 771 do CPC, bem como do §5º do art. 782 do referido diploma processual civil.
Dessa forma, tem-se por cabível o deferimento da medida postulada.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, os pedidos vertidos pela parte credora na petição de ID nº 126356051.
De consequência, determino a inserção do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida cobrada nos presentes autos, o que deve ser feito por meio da ferramenta SERASAJUD.
Ressalte-se que será cancelada a inscrição se for realizado o pagamento, bem como se for garantida ou extinta a execução (art. 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC).
Lado outro, tendo em mira que a única diligência requerida pela credora não se mostra apta a satisfazer a dívida perseguida, intime-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:53
Deferido em parte o pedido de Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
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07/08/2024 18:07
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 13:22
Desentranhado o documento
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17/07/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/07/2024 13:18
Decorrido prazo de Executado em 18/06/2024.
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19/06/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULO ITALO MARTINS SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULO ITALO MARTINS SILVA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:28
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO ITALO MARTINS SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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02/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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19/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0847403-63.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEVEDOR: PAULO ITALO MARTINS SILVA DESPACHO Vistos etc.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do presente feito, fazendo constar como credor o advogado que representou os interesses da parte autora na fase de conhecimento, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RN nº 725-A).
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 101369636, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustradas a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 08:27
Processo Reativado
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08/06/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2023 04:41
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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10/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/02/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:08
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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27/02/2023 12:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 02:22
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 14:24
Decorrido prazo de PAULO ITALO MARTINS SILVA em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 22:28
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 12:29
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 16:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
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28/07/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:38
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2022 09:35
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/07/2022 05:43
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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05/07/2022 11:47
Juntada de custas
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05/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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