TJRN - 0828537-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828537-70.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JANILEIDE SANTOS CUNHA MARTINS, EPIFANIO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em face de JANILEIDE SANTOS CUNHA MARTINS e EPIFÂNIO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR, sob a forma de procedimento comum cível.
Assevera a autora que celebrou com os réus, em 08/10/2016, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, com obrigação de pagamento de sinal e 50 parcelas mensais de R$ 680,00, além de taxas de utilização da fração.
Após o adimplemento parcial (sinal + 41 parcelas), os réus inadimpliram as 9 últimas prestações (04/2020 a 12/2020) e deixaram de pagar as taxas de utilização dos anos de 2019 a 2023.
Diante da ausência de pagamento e insucesso das tentativas extrajudiciais de cobrança, a autora ajuizou a presente ação cobrando o montante de R$ 19.701,29, com atualização, juros legais e encargos contratuais.
Os réus, em contestação com reconvenção, alegaram que a inadimplência decorreu de força maior (pandemia da COVID-19), que impactou diretamente suas fontes de renda, dado que o réu Epifânio trabalhava como motorista de van escolar.
Sustentaram a teoria da imprevisão, exceção do contrato não cumprido, e onerosidade excessiva, requerendo a resolução contratual com quitação do saldo devedor e, ainda, o registro da propriedade do imóvel em seus nomes.
Alternativamente, pleitearam a redução das prestações pela metade e a exclusão das taxas de utilização, visto que teriam sido impedidos de fruir do bem.
A autora apresentou réplica, defendendo a legalidade da cobrança, a ausência de previsão contratual para resolução por inadimplemento parcial, e a inexistência de impedimento absoluto para pagamento das obrigações, além de contestar os fundamentos da reconvenção, que considerou improcedentes. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – Questões preliminares A parte ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção, na qual invocou como matéria de defesa a ocorrência de caso fortuito e força maior em razão da pandemia da COVID-19, além da aplicação da teoria da imprevisão, da exceção do contrato não cumprido e da onerosidade excessiva.
No entanto, tais alegações se confundem com o mérito da demanda, não configurando matérias preliminares impeditivas do prosseguimento do feito.
Não foram arguidas outras preliminares processuais, nem há nulidades a serem reconhecidas de ofício.
Assim, afasto as teses preliminares suscitadas pela parte ré, por se tratarem de defesas de mérito.
II – Saneamento e delimitação das controvérsias O processo encontra-se em ordem quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo vícios a serem sanados.
Presentes as partes legítimas e regularmente representadas, com adequada formulação dos pedidos e instrução inicial suficiente à fase de saneamento.
Dessa forma, passo à delimitação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC: a) Existência e validade do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; b) Inadimplemento parcial por parte dos réus, abrangendo 9 (nove) parcelas contratuais e taxas de utilização da fração imobiliária de 2019 a 2023; c) Ocorrência de força maior (pandemia) e seus efeitos sobre a obrigação dos réus; d) Possibilidade de revisão ou resolução contratual com base na teoria da imprevisão, onerosidade excessiva ou exceção do contrato não cumprido; e) Legitimidade da cobrança de taxas de utilização da fração nos períodos em que os réus alegam não ter usufruído do imóvel; f) Cabimento da adjudicação do imóvel aos réus, mesmo com inadimplemento parcial, conforme pleiteado em reconvenção.
III – Determinação para especificação de provas Diante da controvérsia fática ainda existente, intimem-se as partes, por seus patronos, para que especifiquem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 09:31
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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18/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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16/08/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 10:58
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo nº 0828537-70.2023.8.20.5001 Autor: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: JANILEIDE SANTOS CUNHA MARTINS e outros Ato Ordinatório Procedo a intimação da parte autora/reconvinda , por seu advogado, para, no prazo de (15) quinze dias, intime-se a para apresentar contestação à reconvenção, no prazo legal.
Natal, 16 de julho de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828537-70.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JANILEIDE SANTOS CUNHA MARTINS, EPIFANIO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a contestação está acompanhada de pedido reconvencional/contraposto - declaração de resolução ou suspensão do contrato ajuizado -, cuja interposição não seguiu as formalidades processuais pertinentes. À vista disso, em razão da regra da não surpresa, levando-se em conta o princípio da eficiência e a disposição contida no art. 321 do Código de Processo Civil, convém a conversão do julgamento em diligência, nos termos a seguir: a) intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar sua reconvenção para fins de adequar a fundamentação aos pedidos reconvencionais de resolução e suspensão, apontar o valor da causa e recolher as custas de ingresso.
Advirta-se à requerida que sua inércia ensejará o não conhecimento do pedido indicado na contestação, passando-se ao julgamento do mérito, apenas, no que se relaciona à pretensão aduzida na inicial. b) cumprida a emenda/complementação, intime-se a autora/reconvinda para apresentar contestação à reconvenção, no prazo legal.
Após, se nada for requerido no respeitante a dilação probatória adicional, faça-se conclusão para julgamento, seguindo-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Decorrido o prazo da parte ré, sem resposta, certifique-se e faça-se igual conclusão para sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:16
Decorrido prazo de JANILEIDE SANTOS CUNHA MARTINS e EPIFANIO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR em 11/03/2024.
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12/03/2024 08:37
Decorrido prazo de EPIFANIO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:37
Decorrido prazo de EPIFANIO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:37
Decorrido prazo de JANILEIDE SANTOS CUNHA MARTINS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:37
Decorrido prazo de JANILEIDE SANTOS CUNHA MARTINS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 10:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 23/01/2024 15:15 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:15, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 02:46
Decorrido prazo de EPIFANIO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 17:29
Juntada de diligência
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13/11/2023 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 23/01/2024 15:15 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/06/2023 13:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828537-70.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JANILEIDE SANTOS CUNHA MARTINS, EPIFANIO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Custas processuais recolhidas no Id. 100992235.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Advirta-se à demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se e promova-se o processamento do feito de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 11:27
Recebidos os autos.
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13/06/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 20:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/05/2023 11:03
Juntada de custas
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29/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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