TJRN - 0811592-10.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811592-10.2022.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Polo passivo NAUR FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): ROMULO BORSATTO FONSECA, RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face do acórdão que desprovimento ao agravo de instrumento.
Alega que há omissão: “quanto à inaplicabilidade do art. 140, inciso I, do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Parnamirim (Lei Municipal nº 140/69) à forma de cômputo da prescrição prevista no art. 23, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, haja vista que o quinquênio fixado no ordenamento da municipalidade diz respeito ao direito de petição na esfera administrativa e não à prescrição da pretensão punitiva de faltas punidas, dentre outras sanções, pela pena de demissão.
Ademais, deixou esta Câmara Cível de se pronunciar acerca da aplicação à espécie da Súmula 633 do Superior Tribunal de Justiça.”; “o art. 140 do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Parnamirim (Lei Municipal nº 140/69) carrega natureza jurídica de prazo prescricional à disposição do servidor municipal em face da Administração Pública e não de prazo imposto à Administração Pública para sancionar o servidor municipal (por falta punível com a demissão), razão pela qual o prazo prescricional in casu não se aplica àquele suscitado pelo art. 23, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa”; “conforme acertadamente aduziu a Procuradoria parecerista, aplica-se à espécie a letra da 633 da Súmula do STJ, “sendo aplicável ao demandado CARLINDO GARCIA DOS SANTOS o prazo prescricional de 12 (doze) anos, por força do art. 142, § 2º da Lei nº 8.112/90 c/c art. 109, III e 337-F do Código Penal, na forma do art. 23, II da Lei de Improbidade Administrativa”, o que faz sobressair o error in judicando do decisum agravado”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811592-10.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
15/03/2023 19:04
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:12
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:24
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO ANDRE em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:22
Decorrido prazo de MICARLA VANESSA FERREIRA DAMASCENO ANDRE em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 06:40
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 07:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ROMULO BORSATTO FONSECA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ROMULO BORSATTO FONSECA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 13:32
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 15:23
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2022 15:13
Expedição de Ofício.
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11/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2022 00:36
Conclusos para decisão
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04/10/2022 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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