TJRN - 0811258-03.2017.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811258-03.2017.8.20.5124 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ATLANTICO ADVOGADA: ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRM/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 21024620 e 21024648) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido constante no petitório de Id. 21301223 e determino à secretaria judiciária para promover à exclusão da parte recorrida COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, em razão da sentença proferida no Id. 13841630.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811258-03.2017.8.20.5124 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recurso Extraordináriio e Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811258-03.2017.8.20.5124 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ATLANTICO ADVOGADO: ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros ADVOGADO: WLADEMIR SOARES WLADEMIR CAPISTRANO DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 19114301) e extraordinário (Id. 19239793) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão (Id. 16084210) proferido no julgamento da apelação cível restou assim ementado: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
EXTINÇÃO DO MÉRITO QUANTO À COSERN.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) EM FACE DE CONDOMÍNIO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ILUMINAÇÃO NA INTEGRALIDADE DO ESPAÇO CONDOMINIAL. ÁREAS COMUNS DE USUFRUTO COLETIVO.
RECURSO DESPROVIDO. .
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 17002815): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM: ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA: DEFESA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO NÃO IMPUGNADO DURANTE O CURSO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ACÓRDÃO INALTERADO.
REJEITADOS OS EMBARGOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
Opostos novos aclaratórios, o acórdão assim consignou em sua ementa (Id. 18509144): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES.
REANÁLISE DOS ART. 114 E 121 DO CTN, PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E ART. 1.228 E 1.196 DO CC.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 3° DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
Alega o recorrente nas razões do recurso especial, que o julgado combatido violou o(s) art(s). 114 e 121 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como dissenso jurisprudencial.
Nas razões do recurso extraordinário, por sua vez, aduz que o acórdão combatido violou o art. 5º, II, da CF. (princípio da estrita legalidade tributária).
Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau (Id.13841574).
Contrarrazões apresentadas a ambos os recursos excepcionais (Id. 20380038 e 20380039). É o relatório.
Incio com a análise do recurso especial.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, "a", da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Isso porque, com relação à suposta infringência aos arts. 114 e 121 do Código Tributário Nacional (CTN), concernente ao fato gerador da obrigação tributária e o seu sujeito passivo, observo que os referidos dispositivos não figuraram como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, ainda que opostos embargos de declaração e, no presente recurso especial não foi ventilada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E EMPRESARIAL.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OMISSÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AVAL SIMULTÂNEO.
SOLIDARIEDADE ENTRE AVALISTAS.
DIREITO DE REGRESSO.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 12/1/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/9/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; e b) o avalista pode cobrar regressivamente do coavalista os encargos do empréstimo contratado exclusivamente para liquidar a dívida em que ambos figuram como garantidores simultâneos. 3.
O recorrente deixou de suscitar, como lhe competia, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que evidencia a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). (...) 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.060.973/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (Grifo acrescido).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1024. § 3º DO CPC.
PROCESSO CIVIL.
ART. 525, § 4º, do CPC.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A CONTROVERTER O VALOR INDICADO PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRATAMENTO SOBRE O TEMA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO REMANESCENTE.
NÃO INDICAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC COMO VIOLADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL.
SÚMULA 211/STJ.
SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
No caso, o acórdão não apreciou a controvérsia sobre a aplicação do art. 525, § 4º, do CPC, notadamente no que se refere à ocorrência de preclusão pela não impugnação do valor indicado pelo exequente.
Opostos embargos de declaração, persistiu a omissão, sem que a parte apontasse como violado o art. 1022 do CPC nas razões do especial.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Descabe recurso especial em que se alega violação a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Carta da República.
Caso em que o recorrente fundamenta o recurso especial com base exclusiva na violação ao enunciado 54 da Súmula do STJ; obstando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 4.
Agravo interno não provido. (EDcl no REsp n. 1.945.966/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) (Grifo acrescido).
Com efeito, o acórdão recorrido, ao consignar que “o Município de Parnamirim instituiu a CIP mediante a Lei n° 1.155/02, em vigência desde 27/12/2002, a qual dispõe (…) A cobrança da contribuição de iluminação pública foi lastreada em lei, está apta a produzir seus efeitos, e o fato desse tributo ser cobrado ao condomínio e às unidades autônomas não configura duplicidade de incidência.
A norma citada não indica taxativamente os ‘condomínios’ em sua redação, mas isso não os exime de tal obrigação tributária, eis que há o fato gerador e em relação a esse inexiste questionamento.
A leitura da lei municipal não denota que a intenção do legislador foi diversa.
Ao contrário, a pretensão tributária consiste em delimitar como sujeitos passivos da contribuição “o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título”, dos imóveis e aferir balizas para a arrecadação correspondente.
Sendo assim, o pagamento da CIP está ligado à prestação do serviço público de iluminação na integralidade do espaço condominial, incluindo as áreas comuns de usufruto coletivo, não se tratando de cobrança de serviço divisível e específico”, decidiu com base em legislação local.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXIGÊNCIA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM NORMA LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1.
Não demonstrada a violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre as teses apontadas como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 2.
Ademais, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes Embargos de Declaração.
Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 3.
Não há contradição em afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4.
Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual 15.838/2015.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.247.747/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Assim, inadmito o recurso esepcial.
Passo a análise do recurso extraordinário.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Trouxe em tópico destacado o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, sobre a apontada ofensa ao arts. 5º, II, da CF, sob o argumento de que a cobrança da recorrida fere o princípio da estrita legalidade tributária, faz-se necessário o exame da legislação local.
Nesse limiar, o acórdão recorrido assentou que: “o Município de Parnamirim instituiu a CIP mediante a Lei n° 1.155/02, em vigência desde 27/12/2002, a qual dispõe (…) A cobrança da contribuição de iluminação pública foi lastreada em lei, está apta a produzir seus efeitos, e o fato desse tributo ser cobrado ao condomínio e às unidades autônomas não configura duplicidade de incidência.
A norma citada não indica taxativamente os ‘condomínios’ em sua redação, mas isso não os exime de tal obrigação tributária, eis que há o fato gerador e em relação a esse inexiste questionamento.
A leitura da lei municipal não denota que a intenção do legislador foi diversa.
Ao contrário, a pretensão tributária consiste em delimitar como sujeitos passivos da contribuição “o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título”, dos imóveis e aferir balizas para a arrecadação correspondente.
Sendo assim, o pagamento da CIP está ligado à prestação do serviço público de iluminação na integralidade do espaço condominial, incluindo as áreas comuns de usufruto coletivo, não se tratando de cobrança de serviço divisível e específico ” Dessa forma, incide o óbice na Súmula 280 do STF, que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
No mais, a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito, importa transcrever arestos do STF: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
BASE DE CÁLCULO.
LEI MUNICIPAL.
CRITÉRIOS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1322196 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 16-08-2021 PUBLIC 17-08-2021) (Grifo acrescido) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Lei Municipal nº 14.072/05.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1232673 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) (Grifo acrescido).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão da incidência do enunciado da Súmula 211/STJ; INADMITO o recurso extraordinário ante o óbice das Súmulas 279 e 280/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
07/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2022 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 00:52
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:32
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
-
08/09/2022 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2022 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2022 14:04
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:55
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814022-25.2018.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Alcalina Servicos LTDA - ME
Advogado: Glauce Pontes de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:07
Processo nº 0833917-11.2022.8.20.5001
Hans Bernard Falck
Francisco Gladyson Jacome de Abrantes SA...
Advogado: Calliandro Magno Pinheiro Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2022 11:04
Processo nº 0833917-11.2022.8.20.5001
Hans Bernard Falck
Encanto Cartorio Unico Oficio de Notas
Advogado: Bruno Emerson Duarte Sena
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 06:37
Processo nº 0804905-80.2023.8.20.0000
Valerio Damazio Mendes de Souza
Espacial Auto Pecas LTDA.
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801006-45.2020.8.20.5120
Severina Ferreira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2020 17:30