TJRN - 0804905-80.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804905-80.2023.8.20.0000 Polo ativo VALERIO DAMAZIO MENDES DE SOUZA Advogado(s): MARCOS PAULO PEITL SILVA Polo passivo ESPACIAL AUTO PECAS LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DEFEITO REPETITIVO.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DE QUALIDADE IGUAL OU SUPERIOR.
MEDIDA SATISFATIVA.
VEÍCULO ADQUIRIDO SEM DEFEITO NO MOMENTO.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por VALÉRIO DAMÁZIO MENDES DE SOUZA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA (processo nº 0805540-93.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “a presente demanda se consubstancia na busca por reparação moral e material por todos os danos sofridos pelo Autor em razão da má prestação de serviços e do veículo defeituoso ZERO KM entregue pela ela Recorrida, que para se ter uma ideia, passou por tantas reparações que até mesmo a caixa de marcha e o motor do referido automóvel precisou ser substituído, passando 04 (quatro) dos últimos 10 (dez) meses encostado para reparos”; “para confirmar ainda mais que o veículo em questão possui incontáveis defeitos, recentemente, 24/04/2023, os cintos de segurança do veículo também apresentaram defeito, tendo sido necessário realizar a substituição do cinto de segurança do motorista e de parte dos cintos traseiros”; “é uma pessoa doente, com doença incapacitante e que precisa de repouso, mas todo o tempo é obrigado a ficar se desgastando fisicamente e emocionalmente junto a concessionária para reparar o seu veículo”; “a concessionária sempre demora ao disponibilizar carro reserva, bem como sempre disponibiliza um de categoria inferior”; “ainda se viu obrigado a pagar R$ 638,40 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) da última locação que a concessionária não arcou totalmente”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “determinar o recebimento do veículo defeituoso que se encontra em posse do Autor e em contrapartida entregue um outro veículo em perfeito estado de funcionamento de qualidade igual ou superior, inclusive com todos os opcionais do veículo do Autor, especialmente os de segurança”.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O agravante postula liminarmente medida satisfativa, consistente na substituição imediata do veículo usado por outro em perfeito estado de funcionamento, de qualidade igual ou superior.
Para tanto, os requisitos processuais devem estar plenamente caracterizados.
Não é o que ocorre, eis que ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigido no art. 300 como condição ao deferimento da tutela de urgência.
Em que pesem os reparos reiterados no veículo desde sua aquisição, não há no momento qualquer defeito alegado, o que retira a afirmada urgência, tal qual registrado na decisão agravada.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804905-80.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
29/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
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29/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESPACIAL AUTO PECAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESPACIAL AUTO PECAS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 13:56
Juntada de termo
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13/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS JOILSON VIEIRA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:32
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 15:45
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 19:00
Conclusos para decisão
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26/04/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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