TJRN - 0853874-32.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0853874-32.2021.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POLYELBER DE CARVALHO FERREIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO DO INSTITUTO TÉCNICO CINETÍFICO DE PERÍCIA - ITEP, DIRETOR DO INSTITUTO AOCP, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
Natal/RN, 04 de março de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853874-32.2021.8.20.5001 RECORRENTE: POLYELBER DE CARVALHO FERREIRA ADVOGADO: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 19469930) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18679353): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSITENTE TÉCNICO FORENSE – ADMINISTRAÇÃO NÍVEL SUPERIOR.
EDITAL Nº 01/2021.
REPROVAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA QUESITO DE PROVA SUBJETIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
DESCAMIBENTO.
QUESTÃO DE CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
MERA HIPÓTESE INTERPRETATIVA.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NÃO JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARA CONCESSÃO DO MANDAMUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos inexiste ilegalidade a ser reparada, tratando-se de mera questão interpretativa, na medida em que o quesito em foco apresenta conteúdo com previsão editalícia, não implicando ofensa aos princípios administrativos e constitucionais atinentes ao caso. 2.. 3.
Precedentes do STF (RE 632853/CE, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 e RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020) e desta Corte (AC nº 0814280-45.2020.8.20.5001, Dr.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 18679353).
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20499306). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não deve ser admitido.
Isso porque, como o recorrente não apontou nenhum artigo de lei federal suposta ou pretensamente violado, é apropriada a aplicação do enunciado de Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF).
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1362137 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
07/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:45
Recebidos os autos
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06/10/2022 15:45
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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