TJRN - 0800693-62.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800693-62.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
19/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/04/2024 13:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR/RN e EDILEIDE MARIA DA SILVA em 04/04/2024.
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:00
Decorrido prazo de WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 05:55
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:55
Declarada incompetência
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19/12/2023 09:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:02
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800693-62.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEIDE MARIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a matéria sob exame não demanda a produção de outras provas, motivo pelo qual amolda-se ao caso concreto a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passando ao mérito causa, observa-se que a requerente sustenta ser servidora pública lotada na secretária de saúde do município demandado, condição pela qual faz jus a progressão horizontal na careira, direito que não lhes foi concedido pela municipalidade.
Pois bem.
O município de Triunfo Potiguar instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Saúde, sob a égide da Lei Municipal n° 145/2016, a qual aplica-se indistintamente a todos os profissionais da saúde do ente demandado, desde que tenha se submetidos a concurso público, ou seja, a lei excepciona os profissionais que não integram os quadros permanentes do município.
Neste sentido, é o que dispõe o art. 2º da citada lei: “O Plano que se refere o art. anterior aplica-se a todos os servidores da saúde do Município de Triunfo Potiguar-RN, submetidos a Concurso Público de provas e títulos”.
Como se vê, a demandante exerce a função de Auxiliar de Enfermagem do ente demandado, tendo ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público, revestem-se das características preconizadas no art. 2º, da redação anteriormente transcrita, razão pela qual são submetidas às disposições da Lei Municipal n° 145/2016.
Conforme preconiza o art. 18, da Lei Municipal n° 145/2016, os servidores da saúde que se enquadram na citada lei têm direito a promoção horizontal na carreira, que ocorre em 17 níveis, compreendidos da letra “A” até a letra “R”, em que a transposição de uma letra para outra deve obedecer ao intervalo temporal de 02 (dois) anos, nos termos do art. 20.
Art. 18.
No sentido horizontal a progressão é identificada em 17 níveis, compreendidos da Letra A, a Letra R, da tabela que se refere o art. 23, desta lei.
Art. 20.
O servidor que preencher todas as exigências do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Triunfo Potiguar-RN, para sua progressão Horizontal, terá assegurado a sua transposição de um nível para outro, de uma mesma letra ou intervalo de 02 (dois) anos, alcançando o primeiro Nível, após o estágio Probatório de 3 (três) anos. (Emenda Constitucional n° 19).
Com relação ao intervalo de tempo do estágio probatório, importa destacar que a servidora demandante ingressou no serviço público anteriormente à publicação desta lei.
Logo, já era estável quando a supracitada lei entrou em vigor e o tempo de serviço prestado anteriormente será contado para fins de concessão dos direitos guerreados nos termos do que disciplina o art. 23, da referida lei: Art. 23 - O tempo de serviço público em qualquer regime jurídico prestado ao Município de Triunfo Potiguar-RM, é contado a partir da data de admissão, deste que, seja ininterrupto, para os efeitos exclusivos da relação Previdenciária. É de se ter em mente que, via de regra, a lei somente produz efeitos prospectivos, retroagindo apenas quando expressamente assim o declarar e, mesmo em tais casos, deverá respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
Por esta razão, e diante da ausência de previsão legal autorizando os efeitos retroativos, os efeitos da Lei Municipal n° 145/2016 passam a vigorar a partir do mês de maio de 2016, cujos efeitos financeiros somente se produziram a partir daquela data.
Em síntese dos dispositivos acima, observa-se que para o que o servidor tenha direito a progressão horizontal são exigidos dois requisitos, quais sejam: 1° - Estabilidade no serviço público e, 2º – Que tenha sido cumprido o interstício mínimo de 02 anos em cada classe, após atingido o estágio probatório.
Primeiramente, a condição de servidora estável já restou perfeitamente demonstrada nos autos, em especial, pelas fichas funcionais e financeiras que seguem anexas à inicial, documentos que comprovam a estabilidade da autora.
Com relação ao tempo de serviço da autora na carreira, percebe-se que a autora ingressou no serviço público em 10 de outubro de 1999 (ID 84344695).
Logo, ultrapassou o estágio probatório e se tornou estável em 10/10/2022, quando alcançou primeiro nível, ou seja, a letra “A”.
Assim, levando em consideração todas as balizas já explanadas, e debruçando-se sobre o pedido inicial, conclui-se que em maio de 2016 a demandante atingiu o direito a progressão para a letra “G”, em outubro de 2018 para a letra “I”, em outubro de 2020, para a letra “J”, e, em outubro de 2022, para a letra “K”, tempo que deve ser considerado para fins de aferição das verbas retroativas.
Cabe ainda anotar para o caso o teor do Decreto nº 20.910, de 1932 acerca da prescrição: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A presente demandada foi ajuizada em 23 de junho de 2022.
Assim, ao aplicar a regra da prescrição quinquenal prevista em nosso ordenamento jurídico, percebe-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 23 de junho de 2017.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na peça inicial, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR/RN a: 1) Promover a progressão horizontal da demandante na seguinte forma: a) Para a letra “H”, em outubro de 2016; para a letra “I”, em outubro de 2018; para a letra “J”, em outubro de 2020; para a letra “K”, em outubro de 2022 2) Pagar a respectiva diferença remuneratória retroativa, a partir de 10 de maio de 2016 (entrada em vigor da Lei nº 145/2016) até a efetiva implantação, observadas as graduações entre as classes ocorridas neste interregno, conforme item “1” deste dispositivo, além dos reflexos pecuniários daí decorrentes das férias e 13° (décimo terceiro salário), bem como eventuais quantias pagas.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária, a contar do vencimento da obrigação, com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação válida, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que estabelece os art. 54 e 55, da Lei 9099/95.
Sentença que não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, porquanto, apesar de ilíquida, já é possível constatar que a condenação não supera aquele limite, o que faço com fundamento na jurisprudência do e.
TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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