TJRN - 0803431-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:27
Juntada de intimação
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03/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0803431-09.2023.8.20.5001 Parte Autora: STEPHANIE VERISSIMO RODRIGUES Parte Ré: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada a (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1.
Das questões processuais pendentes Da prova emprestada O réu requereu o aproveitamento de laudos periciais produzidos em outros processos (Ids 108178306 e 119508357) a título de prova emprestada, sob a alegação de similitude da sistemática contratual.
A autora, por sua vez, refutou o pedido do réu, colacionando outras perícias (Ids 142592557, 142592559, 142592560, 142592561, 142592566 e 142592570) que, segundo sua manifestação, contradizem as conclusões do réu e evidenciam a complexidade e a divergência de entendimentos técnicos sobre a matéria.
Embora a prova emprestada seja um instituto jurídico válido, admitido pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, com o objetivo de otimizar a produção probatória e conferir maior celeridade e efetividade ao processo, sua admissão depende de uma análise cautelosa, especialmente quando se trata de laudos periciais que envolvem complexidade técnica e podem gerar conclusões divergentes.
No caso dos autos, observa-se que, apesar da alegada identidade de sistema (SACOC), os próprios laudos e decisões apresentados por ambas as partes demonstram a persistência de controvérsias técnicas e jurídicas significativas.
A existência de perícias com resultados e interpretações distintas, mesmo sobre o mesmo tipo de sistema de amortização, aponta para a necessidade de uma análise individualizada e aprofundada do contrato objeto desta lide.
A finalidade da perícia judicial é justamente fornecer ao juízo elementos técnicos imparciais e precisos sobre os fatos controversos.
Se as provas emprestadas já carregam em si a divergência sobre os pontos cruciais da lide, sua simples incorporação não auxiliaria na formação de um convencimento seguro e, ao contrário, poderia gerar mais discussões e dificultar o saneamento processual.
Assim, considerando a natureza técnica e intrincada da matéria em debate – que envolve cálculos financeiros, aplicação de índices e sistemas de amortização, bem como a interpretação das cláusulas contratuais à luz da legislação consumerista – e a notória divergência nas conclusões dos laudos periciais já existentes, entendo que a prova emprestada, neste momento, não se mostra apta a dirimir, de forma conclusiva, a controvérsia.
Pelo contrário, a admissão de laudos conflitantes sem uma análise técnica direcionada a este contrato específico poderia comprometer a busca pela verdade real e a justa composição da lide.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de aproveitamento da prova emprestada, reiterando a necessidade de produção de uma perícia contábil específica para o contrato objeto desta demanda. 2.
Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se as taxas de juros remuneratórios e os índices de correção monetária (INCC/IGPM) foram aplicados no contrato de compra e venda de imóvel de forma correta e em conformidade com o que foi pactuado entre as partes e a legislação pertinente; (ii) se o contrato celebrado entre as partes contém previsão expressa e clara quanto à aplicação do sistema de amortização utilizado (SACOC) e à incidência de capitalização de juros, conforme exigido pela legislação consumerista; (iii) se a cobrança das parcelas anuais adicionais ("balões") estava clara e expressamente prevista no contrato e se sua aplicação ocorreu de forma regular; (v) se, em caso de constatação de irregularidades na aplicação de juros, correção monetária, sistema de amortização ou cobrança de parcelas anuais, quantificar o valor eventualmente pago a maior pela autora. 3.
Da distribuição do ônus da prova Quanto ao ônus probante, levando em consideração a verossimilhança da alegação, entendo que resta clara a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida, razão pela qual inverto o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Nada obstante, tal inversão não alcança a prova do alegado dano moral, cujo ônus deve permanecer com a parte autora, visto não ser dado à parte ré comprovar fato negativo, isto é, a inexistência do dano moral. 4.
Das provas requeridas Da Perícia contábil Determino, por sua vez, a produção de prova pericial contábil, cujos custos devem ser suportados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova operada por este Juízo em favor do consumidor.
A perícia deve responder aos seguintes quesitos, além daqueles formulados pelas partes: (1º) As taxas de juros remuneratórios foram aplicadas ao saldo devedor do contrato de compra e venda do imóvel em conformidade com o percentual e a metodologia pactuados entre as partes? Em caso negativo, detalhar as divergências. (2º) Os índices de correção monetária (INCC e IGPM) foram aplicados de forma correta e nos períodos previstos contratualmente? Em caso negativo, detalhar as divergências. (3º) A cobrança das parcelas anuais, denominadas “balões, ocorreu de forma regular, em conformidade com o que foi pactuado e a legislação aplicável (4°) Considerando as conclusões da perícia sobre os itens anteriores, houve cobrança de valores indevidos pela ré à autora no decorrer do contrato? Em caso afirmativo, qual o montante total pago a maior pela autora, devidamente atualizado até a data da apresentação do laudo pericial, com a indicação dos critérios de atualização (índice e termo inicial)? Elaborar planilha detalhada com a evolução do contrato, comparando os valores cobrados e pagos pela autora com os valores considerados devidos pela perícia, discriminando principal, juros e correção monetária.
Desta forma, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a) DJONES DERKYAN TEIXEIRA DOS SANTOS ([email protected]), endereço na Rua Minas Novas, 221, Neópolis, Natal - RN cep: 59088725, Telefone: 84 997081129, Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:1533-4 conta: 106369-3, constante da Lista de Peritos Credenciados no NUPeJ - TJRN.
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, ficando fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos.
Intime-se também a parte ré para, no prazo de 05 dias, antes do envio da documentação ao perito, providenciar a juntada do contrato e dos documentos que o acompanham com o máximo de nitidez possível, sob pena de serem remetidos aqueles que constam nos autos. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se a respeito e, havendo concordância, já realizar o seu depósito judicial vinculado ao processo.
Havendo discordância, faça-se conclusão para decisão.
Efetuado o depósito dos honorários, notifique-se o perito para realizar a perícia no prazo fixado.
Entregue o laudo, expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários ao perito.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 5.
Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
01/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803431-09.2023.8.20.5001 Parte Autora: STEPHANIE VERISSIMO RODRIGUES Parte Ré: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intimadas as partes para que se manifestassem sobre eventual produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil no ID 107755967, a qual, por sua vez, juntou aos autos laudo pericial de ID 108178310 e 119508357 sob o fundamento de ser "prova emprestada".
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 372 do CPC, antes de decidir sobre sua admissão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo em questão.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição incidental
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25/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:35
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:29
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:23
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:39
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:39
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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04/09/2023 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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13/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803431-09.2023.8.20.5001 AUTOR: STEPHANIE VERISSIMO RODRIGUES REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por STEPHANIE VERISSINO RODRIGUES, contra ESPACIAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos qualificados.
Preliminarmente, o réu arguiu incompetência, sob o fundamento de que o contrato firmado possui cláusula eleição de foro na comarca de Parnamirim/RN.
Por meio do contrato entabulado pelas partes, verifico que ficou estipulado na cláusula vigésima oitava a eleição do foro, tendo ficado eleito o foro de Parnamirim/RN como único competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou demandas resultantes do presente contrato discutido (Id. 94167520, página 21).
Nesse aspecto, e de acordo com o que ocorre nos autos, verifico que a presente ação não deve continuar a ser processada neste juízo, uma vez que o foro eleito para dirimir qualquer questão foi o de Parnamirim/RN.
Outrossim, entendo ter prevalência o foro de eleição.
O negócio jurídico perfeito deve ser cumprido na exata maneira pela qual foi pactuado entre as partes.
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência arguida pela parte ré, pelos fundamentos acima, devendo a Secretaria remeter os presentes autos à Comarca de Parnamirim/RN, consoante o art. 63, do Código de Processo Civil.
P.I NATAL/RN, 7 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 18:15
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:33
Declarada incompetência
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11/06/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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02/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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06/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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