TJRN - 0802129-31.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 12:37
Juntada de devolução de mandado
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05/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 08:57
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
13/03/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
13/03/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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13/03/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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13/03/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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13/03/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:12
Expedido alvará de levantamento
-
24/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802129-31.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: CÉLIA NUNES DE SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proposto por CÉLIA NUNES DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
Em petição de ID 109228881, os herdeiros de CÉLIA NUNES DE SOUZA requerem a habilitação nos autos em epígrafe, nos termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil (CPC), considerando que a exequente faleceu em 15/10/2023 (Certidão de Óbito no ID 109745031), devendo ser citada a parte contrária para que, querendo, se pronuncie nos autos.
Em ID 109420987, o patrono da parte exequente falecida, qual seja o advogado MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB/RN 560-A), pugna que seja determinada a reserva dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) do valor homologado e devidamente atualizado, conforme instrumento acostado sob o ID 88581593, tendo apresentado, na mesma petição e ocasião, os seus dados bancários para que seja realizada a transferência dos honorários contratuais, equivalente ao importe aproximado de R$ 3.067,13 (três mil, sessenta e sete reais e treze centavos). É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, diante da comprovação do óbito da parte ré (Certidão de Óbito em ID 109745031) e da filiação existente entre a exequente e os herdeiros, impende-se prosperar o pleito de LEILLIANE DE SOUZA CÂNDIDO, ANTONIO DIÓGENES DE SOUZA CÂNDIDO, ESTEVÃO NUNES DE GÓIS, REBECA SARAI NUNES DE GOIS e FRANCY WAGNER DE SOUZA CÂNDIDO como sucessores processuais da de cujus CÉLIA NUNES DE SOUZA, nos moldes dos arts. 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, o CPC disciplina que há plena possibilidade de sucessão processual se o direito em litígio for transmissível.
Sendo o caso de objeto visivelmente patrimonial, existe possibilidade de transmissão e, portanto, de sucessão nestes autos.
Não há que se falar, de acordo com o CPC, em imediata improcedência da demanda, tampouco em extinção sem resolução meritória.
Neste sentido, veja-se o que diz a lei processual civil: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no Art. 313, §§ 1° e 2°. [...] Art. 313. (...) § 2° Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Desse modo, vislumbra-se a clarividente possibilidade de habilitação dos sucessores, inclusive em consonância com farto e recente entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERÍCIA INDIRETA.
POSSIBILIDADE.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
LEI Nº 11.482/07.
PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
INOBSERVÂNCIA PELA SEGURADORA.
COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.15.004988-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 02/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
MORTE POSTERIOR DO SEGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ.
SUSTENTADA ILEGITIMIDADE DOS AUTORES, HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INSUBSISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE POSSUI NATUREZA PATRIMONIAL.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA NA ORIGEM.
PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (REsp 1185907/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008368-34.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2021).
Com efeito, inexiste outro caminho senão o prosseguimento do feito, no sentido de deferir a substituição processual — habilitação dos herdeiros como sucessores da falecida exequente —.
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação dos herdeiros LEILLIANE DE SOUZA CÂNDIDO, ANTONIO DIÓGENES DE SOUZA CÂNDIDO, ESTEVÃO NUNES DE GÓIS, REBECA SARAI NUNES DE GOIS e FRANCY WAGNER DE SOUZA CÂNDIDO como sucessores processuais da de cujus CÉLIA NUNES DE SOUZA, pelo que DETERMINO à Secretaria Judiciária a adoção das seguintes providências: CITE-SE a parte contrária para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da presente decisão, nos termos do art. 690 do CPC; e INTIMEM-SE os herdeiros, ora habilitados como sucessores processuais, para se manifestarem expressamente sobre o pedido formulado pelo advogado da de cujus, MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB/RN 560-A) em ID 109420987, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:42
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
28/10/2023 05:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:47
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802129-31.2022.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que procedi com emissão de Ofício Requisitório, conforme segue.
AREIA BRANCA/RN, 1 de agosto de 2023 GLEDSON FLORENCIO DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 24/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:22
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/04/2023 14:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2023 16:42
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 08:38
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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31/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:08
Outras Decisões
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17/03/2023 05:09
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/03/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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07/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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