TJRN - 0805880-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805880-05.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSIMAR WILLAME GUEDES Advogado(s): ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO Polo passivo INSTITUTO AOCP e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF.
SALTO DE IMPULSÃO HORIZONTAL.
REPROVAÇÃO.
PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO AO CERTAME.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA NÃO REUNIDOS.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.
INVERSÃO DA ORDEM DE EXECUÇÃO DOS EXERCÍCIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO DESEMPENHO DO AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ISONÔMICO.
DEMAIS CANDIDATOS QUE FIZERAM OS EXERCÍCIOS NA MESMA SEQUÊNCIA.
PROVA REALIZADA NAS INSTALAÇÕES ESPORTIVAS DO SESI/NATAL.
PISO APROPRIADO PARA O TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL, NOS TERMOS DO EDITAL.
CANDIDATO QUE NÃO MANIFESTOU, OPORTUNAMENTE, EM CONTRARIEDADE À FORMA DE REALIZAÇÃO DO TAF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, além de declarar prejudicado o agravo interno manejado contra o decreto que indeferiu o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, tudo nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por JOSIMAR WILLAME GUEDES contra decisão do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferida nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0823957-94.2023.8.20.5001, impetrado contra ato do Diretor-Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE e do Diretor do Instituto AOCP.
No seu recurso (p. 1-19) o agravante alegou, em suma, que: (i) se submeteu a concurso público da FUNDASE para provimento de vagas no cargo de agente socioeducativo, com lotação nas cidades de Natal/Parnamirim, conforme Edital n.º 001/2022-SEAD-FUNDASE/RN, estando a execução do certame sob a responsabilidade do Instituto AOCP; (ii) uma das etapas do concurso consiste em um teste de aptidão física (TAF), o qual foi por ele realizado no dia 19-4-2023, não havendo, contudo, logrado aprovação; (iii) o seu desempenho no TAF restou comprometido pela alteração da ordem de execução dos exercícios prevista no edital, pois neste consta que o primeiro deles deve ser o salto de impulsão horizontal, o segundo o abdominal remador e o terceiro, e último, a corrida, mas o examinador houve por bem em inverter a sequência dos dois primeiros exercícios sem qualquer justificativa ou prévio aviso; (iv) enviou 4 e-mails ao Instituto AOCP solicitando a filmagem do seu salto de impulsão horizontal, o que foi negado, bem como interpôs recurso administrativo relatando o erro grosseiro na sequência de exercícios do TAF, o qual foi negado, motivo por que impetrou mandado de segurança, a fim de corrigir a agressão ao seu direito líquido e certo e obter a sua reintegração ao certame, tendo o Juízo a quo indeferido o seu pedido liminar para inclusão na lista de aprovados; (v) foram desrespeitadas as regras de objetividade previstas no edital, pois o seu salto de impulsão horizontal, além de não ter sido realizado na sequência correta, o foi em ambiente diverso do de outros candidatos, com piso escorregadio, “o que acabou por atingir a isonomia entre os candidatos gerando uma desvantagem desproporcional aos [...] que realizaram o exame em piso adequado [...] áspero” (p. 5); (vi) segundo dispõe o item 16.9 do edital, as gravações dos exames que compõem o TAF não serão disponibilizadas aos candidatos, o que demonstra o descaso da banca para com estes e dá azo a arbitrariedades, inexistindo motivo razoável para tal regra.
Assim sendo, requereu, o agravante, o conhecimento e provimento deste agravo para reformar a decisão impugnada, deferindo-se a liminar negada em primeira instância, reintegrando-o ao concurso e garantindo-lhe acesso às imagens do seu TAF.
Subsidiariamente, postulou pela autorização para refazer o TAF.
Despachou-se, à p. 133, ordenando a intimação dos apelados para contra-arrazoarem o recurso, remetendo-se os autos, em seguida, ao Ministério Público, para emissão de parecer.
O agravante peticionou às p. 134-38 requerendo a concessão de antecipação de tutela recursal inaudita altera parte “para que seja considerado apto no teste de impulsão horizontal, habilitando-o para a fase seguinte [do certame] até o julgamento do mérito da ação, ou, alternativamente, pela realização de outro teste de impulsão horizontal, na forma prevista no edital” (p. 137).
A Desembargadora LOURDES AZEVÊDO, que me substituía à ocasião, compreendeu por ouvir os agravados antes de decidir a liminar, determinando a sua intimação no despacho de p. 139.
Contrarrazões do INSTITUTO AOCP às p. 141-55, pugnando pelo desprovimento deste agravo, haja vista que: (i) o agravante sequer tinha o direito de realizar o TAF, pois não obteve nota suficiente para participar desta etapa do certame, porém obteve liminar no mandado de segurança n.º 0801893-90.2023.8.20.5001 alegando que os candidatos negros não deveriam constar da lista da ampla concorrência e, assim, fez o TAF, em clara violação ao princípio da isonomia; (ii) “[é] notável que o candidato não conseguiu atingir os parâmetros mínimos para prosseguir nas etapas do concurso público, e tenta se utilizar do poder judiciário para não ser eliminado” (p. 142), cabendo ser destacado que o concurso em questão já teve o seu resultado final homologado, inclusive sendo realizadas as primeiras nomeações dos candidatos aprovados; (iii) o agravante saltou 1,77m no seu exame de impulsão horizontal, mas a distância mínima exigida era a de 1,80m, sendo certo que “o edital de abertura, em nenhum momento, estabeleceu uma ordem de testes a ser seguida.
O edital apenas informou quais seriam os testes aplicados.
A ordem é definida pelo próprio fiscal da prova, conforme disponibilidade do local de prova, vez que outros candidatos ‘sub judice’ também realizaram o teste no mesmo dia” (p. 144); (iv) nos termos do que decidido pelo STF no RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), referente ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Judiciário não pode substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; (v) “a alteração da ordem dos testes de impulsão horizontal e flexão abdominal em nada alteraria seu desempenho, vez que a única prova que exige maior esforço físico é o teste de corrida, que foi aplicado por último” (p. 149); (vi) “não se pode mitigar uma exigência imposta a todos os candidatos que se inscreveram no presente concurso e se submeteram ao Edital de abertura, sob pena de visível afronta aos Princípios da Isonomia, da Legalidade, da Vinculação ao Instrumento Convocatório e do julgamento objetivo” (p. 151, negritos no original).
Petição do agravante às p. 198-99 reiterando o pedido liminar para sua reintegração ao concurso e prosseguimento nas suas demais fases.
A FUNDASE não contra-arrazoou o recurso (p. 205).
A tutela antecipada recursal foi indeferida na decisão de p. 206-09.
Agravo interno interposto pelo agravante às p. 215-20.
Contrarrazões ao agravo interno pelo INSTITUTO AOCP na petição de p. 228-40.
O agravante veio aos autos, no expediente de p. 241-43, oferecer réplica à contraminuta do INSTITUTO AOCP ao seu agravo interno.
A FUNDASE não contrarrazoou o recurso (p. 244).
A 13.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 246). É o relatório.
VOTO Não assiste razão ao agravante na sua irresignação.
Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, expressei, de forma objetiva e exauriente, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão sob exame, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “(...).
Destaco, inicialmente, que ao Judiciário somente é possível analisar o mérito dos critérios estabelecidos nos testes de aptidão física de concursos públicos quando verificada a existência de flagrante ilegalidade na sua execução, como, p. ex., a ocorrência de tratamento não isonômico entre os candidatos.
Dito isso, observo que o agravante alega não ter obtido aprovação no TAF por ter falhado no salto de impulsão horizontal.
Aduz, porém, que a sua reprovação se deveu a dois fatores: o primeiro, o fato de haver saltado após realizar o exercício de abdominal remador, quando a sequência correta, prevista no edital, teria sido executar o salto antes; e, o segundo, a circunstância de o exame de impulsão horizontal haver sido realizado em ambiente distinto do de outros candidatos, com piso escorregadio.
Pois bem.
O edital do certame disciplina, no item 16.2.2 que os ‘testes físicos serão realizados em 1 (um) único dia para o mesmo candidato, podendo ser realizado em vários dias de acordo com o quantitativo de candidatos e capacidade do local de prova, sendo: Impulsão horizontal; Flexão abdominal e Corrida de média distância, nesta ordem’ (p. 59).
Vê-se, portanto, que o instrumento convocatório do concurso estabeleceu uma sequência para a realização dos exercícios que compõem o TAF, a qual, segundo o agravante, não foi obedecida, pois a impulsão horizontal foi realizada após o exame de flexão abdominal, o que teria prejudicado o seu rendimento, fazendo com que ele saltasse apenas 1,77m, distância inferior à exigida para aprovação (1,80m, conforme Tabela 16.2 do edital, p. 60).
Ocorre que inexiste demonstração de que a simples inversão da ordem de execução dos exercícios constantes do TAF afetou o desempenho do agravante, resultando na sua inaptidão.
Além disso, é de se considerar que os demais candidatos que se submeteram ao TAF também executaram os exercícios na sequência estabelecida pela banca examinadora, de sorte que, ao menos a priori, não vejo como violado o princípio isonômico na espécie.
O STJ, a propósito, já decidiu que ‘o objetivo dos concursos públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da Constituição Federal é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia para ingresso nos quadros efetivos da Administração Pública.
Essa é a razão pela qual alterações na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico, divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não viola tal princípio, não se apresentando, igualmente, nem ilegal, nem abusiva’ (RMS 36.064/MT, 1.ª Turma, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. em 13-6-2017, DJe de 22-6-2017).
O fato é que, como sublinhado no decisum atacado, ‘mesmo o examinador não seguindo a ordem da execução das atividades físicas estabelecida no Edital n.º 001/2022, o candidato não se mostrou preparado fisicamente para a realização dos exercícios’ (p. 90).
Do mesmo modo, ainda em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não vejo como prosperar a alegação do recorrente de que o seu desempenho no salto de impulsão horizontal também foi prejudicado por causa do piso escorregadio do local onde aplicado o exame.
De acordo com o item 16.3 do edital, ‘[o] local, a data e o horário do Teste de Aptidão Física, assim como normas complementares pertinentes, serão oportunamente divulgados em Edital de convocação para realização do Teste de Aptidão Física’ (p. 59, negritos originais).
Assim sendo, o agravante teve pleno conhecimento do local de realização do TAF (instalações esportivas do SESI/Natal), não tendo apresentado qualquer objeção a isso. É de conhecimento público, ademais, que o SESI/Natal tem instalações adequadas à prática de várias modalidades desportivas e, inclusive, a quadra do seu ginásio, onde executado o exame de impulsão horizontal (fotos de p. 107-09 e 113), é utilizada para a prática de esportes que exigem aderência, como voleibol e basquetebol, de modo que não parece razoável alegar-se que o seu piso não seria apropriado para a realização do teste de impulsão horizontal, que nada mais é do que um salto com o candidato estático no ponto de início (conforme metodologia constante da Tabela 16.2 do edital, p. 60).
O fato de o piso da quadra poliesportiva do SESI/Natal ser diverso daquele do local onde aplicado o TAF para os candidatos que realizaram a prova em Caicó (p. 121-24) também não representa ofensa ao princípio da isonomia, pois o edital do concurso exigia apenas que o teste de impulsão horizontal fosse ‘realizado em piso adequado, em uma superfície plana e uniforme’ (Tabela 16.2, p. 60) e, sem dúvida, a quadra do ginásio do SESI/Natal atende a tais critérios.
Inexiste comprovação nos autos, outrossim, da alegação de que o ‘suor de outros candidatos e a precária higienização nos testes também contribuíram para a inadequação do local tornando o piso ainda mais deslizante’ (p. 8, negritos originais).
Registro, aliás, que o item 16.5.3 do edital enuncia que ‘[a]o final de cada teste, independentemente da aprovação ou não, o candidato deverá assinar imediatamente a ficha contendo os dados relativos à sua performance’ (p. 59), podendo recusar-se a tanto, ocasião em que ‘serão convocadas duas testemunhas, as quais assinarão em substituição ao candidato que se recusou, registrando-se em relatório tal ocorrência’ (item 16.5.4, p. 59).
Ora, o agravante, no decorrer do TAF, tomou conhecimento da sua inaptidão no salto de impulsão horizontal e não manifestou contrariedade à forma como ele se realizou, pois não há qualquer informação nos autos de que tenha se recusado a assinar a ficha com os dados de sua performance ou solicitado que constassem, na ata da banca examinadora, os acontecimentos que, a seu sentir, feriram as regras do concurso previstas no edital.
Dessarte, não vejo, agora, como afastar a conclusão expressa pelo Juízo a quo, razão por que indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal. (...).” (p. 208-09).
Ratifico aqui o que restou afirmado quando da análise do requerimento liminar, destacando inexistirem elementos que me permitam visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão guerreada.
Julgo, ademais, prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante às p. 215-20. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805880-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
06/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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18/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 09:51
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0805880-05.2023.8.20.0000 Origem: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Josimar Willame Guedes Advogado: Dr.
Alexandre César Olímpio Ribeiro (17.834/RN) Agravada: Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE Agravado: Instituto AOCP Advogado: Dr.
Fábio Ricardo Morelli (31.310/PR) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimem-se os agravados para, querendo, contra-arrazoarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto na petição de p. 215-20.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de setembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
18/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:13
Conclusos para decisão
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08/08/2023 23:12
Juntada de Petição de agravo interno
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04/08/2023 02:04
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 08:07
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0805880-05.2023.8.20.0000 Origem: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Josimar Willame Guedes Advogado: Dr.
Alexandre Cesar Olímpio Ribeiro (17.834/RN) Agravada: Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE Agravado: Instituto AOCP Advogado: Dr.
Fábio Ricardo Morelli (31.310/PR) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento interposto por JOSIMAR WILLAME GUEDES contra decisão do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferida nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0823957-94.2023.8.20.5001, impetrado contra ato do Diretor-Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE e do Diretor do Instituto AOCP.
No seu recurso (p. 1-19) o agravante alegou, em suma, que: (i) se submeteu a concurso público da FUNDASE para provimento de vagas no cargo de agente socioeducativo, com lotação nas cidades de Natal/Parnamirim, conforme Edital n.º 001/2022-SEAD-FUNDASE/RN, estando a execução do certame sob a responsabilidade do Instituto AOCP; (ii) uma das etapas do concurso consiste em um teste de aptidão física (TAF), o qual foi por ele realizado no dia 19-4-2023, não havendo, contudo, logrado aprovação; (iii) o seu desempenho no TAF restou comprometido pela alteração da ordem de execução dos exercícios prevista no edital, pois neste consta que o primeiro deles deve ser o salto de impulsão horizontal, o segundo o abdominal remador e o terceiro, e último, a corrida, mas o examinador houve por bem em inverter a sequência dos dois primeiros exercícios sem qualquer justificativa ou prévio aviso; (iv) enviou 4 e-mails ao Instituto AOCP solicitando a filmagem do seu salto de impulsão horizontal, o que foi negado, bem como interpôs recurso administrativo relatando o erro grosseiro na sequência de exercícios do TAF, o qual foi negado, motivo por que impetrou mandado de segurança, a fim de corrigir a agressão ao seu direito líquido e certo e obter a sua reintegração ao certame, tendo o Juízo a quo indeferido o seu pedido liminar para inclusão na lista de aprovados; (v) foram desrespeitadas as regras de objetividade previstas no edital, pois o seu salto de impulsão horizontal, além de não ter sido realizado na sequência correta, o foi em ambiente diverso do de outros candidatos, com piso escorregadio, “o que acabou por atingir a isonomia entre os candidatos gerando uma desvantagem desproporcional aos [...] que realizaram o exame em piso adequado [...] áspero” (p. 5); (vi) segundo dispõe o item 16.9 do edital, as gravações dos exames que compõem o TAF não serão disponibilizadas aos candidatos, o que demonstra o descaso da banca para com estes e dá azo a arbitrariedades, inexistindo motivo razoável para tal regra.
Assim sendo, requereu, o agravante, o conhecimento e provimento deste agravo para reformar a decisão impugnada, deferindo-se a liminar negada em primeira instância, reintegrando-o ao concurso e garantindo-lhe acesso às imagens do seu TAF.
Subsidiariamente, postulou pela autorização para refazer o TAF.
Despachou-se, à p. 133, ordenando a intimação dos apelados para contra-arrazoarem o recurso, remetendo-se os autos, em seguida, ao Ministério Público, para emissão de parecer.
O agravante peticionou às p. 134-38 requerendo a concessão de antecipação de tutela recursal inaudita altera parte “para que seja considerado apto no teste de impulsão horizontal, habilitando-o para a fase seguinte [do certame] até o julgamento do mérito da ação, ou, alternativamente, pela realização de outro teste de impulsão horizontal, na forma prevista no edital” (p. 137).
A Desembargadora LOURDES AZEVÊDO, que me substituía à ocasião, compreendeu por ouvir os agravados antes de decidir a liminar, determinando a sua intimação no despacho de p. 139.
Contrarrazões do INSTITUTO AOCP às p. 141-55, pugnando pelo desprovimento deste agravo, haja vista que: (i) o agravante sequer tinha o direito de realizar o TAF, pois não obteve nota suficiente para participar desta etapa do certame, porém obteve liminar no mandado de segurança n.º 0801893-90.2023.8.20.5001 alegando que os candidatos negros não deveriam constar da lista da ampla concorrência e, assim, fez o ATF, em clara violação ao princípio da isonomia; (ii) “[é] notável que o candidato não conseguiu atingir os parâmetros mínimos para prosseguir nas etapas do concurso público, e tenta se utilizar do poder judiciário para não ser eliminado” (p. 142), cabendo ser destacado que o concurso em questão já teve o seu resultado final homologado, inclusive sendo realizadas as primeiras nomeações dos candidatos aprovados; (iii) o agravante saltou 1,77m no seu exame de impulsão horizontal, mas a distância mínima exigida era a de 1,80m, sendo certo que “o edital de abertura, em nenhum momento, estabeleceu uma ordem de testes a ser seguida.
O edital apenas informou quais seriam os testes aplicados.
A ordem é definida pelo próprio fiscal da prova, conforme disponibilidade do local de prova, vez que outros candidatos ‘sub judice’ também realizaram o teste no mesmo dia” (p. 144); (iv) nos termos do que decidido pelo STF no RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), referente ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Judiciário não pode substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; (v) “a alteração da ordem dos testes de impulsão horizontal e flexão abdominal em nada alteraria seu desempenho, vez que a única prova que exige maior esforço físico é o teste de corrida, que foi aplicado por último” (p. 149); (vi) “não se pode mitigar uma exigência imposta a todos os candidatos que se inscreveram no presente concurso e se submeteram ao Edital de abertura, sob pena de visível afronta aos Princípios da Isonomia, da Legalidade, da Vinculação ao Instrumento Convocatório e do julgamento objetivo” (p. 151, negritos no original).
Petição do agravante às p. 198-99 reiterando o pedido liminar para sua reintegração ao concurso e prosseguimento nas suas demais fases.
A FUNDASE não contrarrazoou o recurso (p. 205). É o que importa relatar.
Observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Creio, todavia, que o rogo liminar formulado pelo agravante não deva ser atendido, pois ausente o requisito da fumaça do bom direito indispensável a tanto.
Destaco, inicialmente, que ao Judiciário somente é possível analisar o mérito dos critérios estabelecidos nos testes de aptidão física de concursos públicos quando verificada a existência de flagrante ilegalidade na sua execução, como, p. ex., a ocorrência de tratamento não isonômico entre os candidatos.
Dito isso, observo que o agravante alega não ter obtido aprovação no TAF por ter falhado no salto de impulsão horizontal.
Aduz, porém, que a sua reprovação se deveu a dois fatores: o primeiro, o fato de haver saltado após realizar o exercício de abdominal remador, quando a sequência correta, prevista no edital, teria sido executar o salto antes; e, o segundo, a circunstância de o exame de impulsão horizontal haver sido realizado em ambiente distinto do de outros candidatos, com piso escorregadio.
Pois bem.
O edital do certame disciplina, no item 16.2.2 que os “testes físicos serão realizados em 1 (um) único dia para o mesmo candidato, podendo ser realizado em vários dias de acordo com o quantitativo de candidatos e capacidade do local de prova, sendo: Impulsão horizontal; Flexão abdominal e Corrida de média distância, nesta ordem” (p. 59).
Vê-se, portanto, que o instrumento convocatório do concurso estabeleceu uma sequência para a realização dos exercícios que compõem o TAF, a qual, segundo o agravante, não foi obedecida, pois a impulsão horizontal foi realizada após o exame de flexão abdominal, o que teria prejudicado o seu rendimento, fazendo com que ele saltasse apenas 1,77m, distância inferior à exigida para aprovação (1,80m, conforme Tabela 16.2 do edital, p. 60).
Ocorre que inexiste demonstração de que a simples inversão da ordem de execução dos exercícios constantes do TAF afetou o desempenho do agravante, resultando na sua inaptidão.
Além disso, é de se considerar que os demais candidatos que se submeteram ao TAF também executaram os exercícios na sequência estabelecida pela banca examinadora, de sorte que, ao menos a priori, não vejo como violado o princípio isonômico na espécie.
O STJ, a propósito, já decidiu que “o objetivo dos concursos públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da Constituição Federal é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia para ingresso nos quadros efetivos da Administração Pública.
Essa é a razão pela qual alterações na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico, divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não viola tal princípio, não se apresentando, igualmente, nem ilegal, nem abusiva” (RMS 36.064/MT, 1.ª Turma, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. em 13-6-2017, DJe de 22-6-2017).
O fato é que, como sublinhado no decisum atacado, “mesmo o examinador não seguindo a ordem da execução das atividades físicas estabelecida no Edital n.º 001/2022, o candidato não se mostrou preparado fisicamente para a realização dos exercícios” (p. 90).
Do mesmo modo, ainda em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não vejo como prosperar a alegação do recorrente de que o seu desempenho no salto de impulsão horizontal também foi prejudicado por causa do piso escorregadio do local onde aplicado o exame.
De acordo com o item 16.3 do edital, “[o] local, a data e o horário do Teste de Aptidão Física, assim como normas complementares pertinentes, serão oportunamente divulgados em Edital de convocação para realização do Teste de Aptidão Física” (p. 59, negritos originais).
Assim sendo, o agravante teve pleno conhecimento do local de realização do TAF (instalações esportivas do SESI/Natal), não tendo apresentado qualquer objeção a isso. É de conhecimento público, ademais, que o SESI/Natal tem instalações adequadas à prática de várias modalidades desportivas e, inclusive, a quadra do seu ginásio, onde executado o exame de impulsão horizontal (fotos de p. 107-09 e 113), é utilizada para a prática de esportes que exigem aderência, como voleibol e basquetebol, de modo que não parece razoável alegar-se que o seu piso não seria apropriado para a realização do teste de impulsão horizontal, que nada mais é do que um salto com o candidato estático no ponto de início (conforme metodologia constante da Tabela 16.2 do edital, p. 60).
O fato de o piso da quadra poliesportiva do SESI/Natal ser diverso daquele do local onde aplicado o TAF para os candidatos que realizaram a prova em Caicó (p. 121-24) também não representa ofensa ao princípio da isonomia, pois o edital do concurso exigia apenas que o teste de impulsão horizontal fosse “realizado em piso adequado, em uma superfície plana e uniforme” (Tabela 16.2, p. 60) e, sem dúvida, a quadra do ginásio do SESI/Natal atende a tais critérios.
Inexiste comprovação nos autos, outrossim, da alegação de que o “suor de outros candidatos e a precária higienização nos testes também contribuíram para a inadequação do local tornando o piso ainda mais deslizante” (p. 8, negritos originais).
Registro, aliás, que o item 16.5.3 do edital enuncia que “[a]o final de cada teste, independentemente da aprovação ou não, o candidato deverá assinar imediatamente a ficha contendo os dados relativos à sua performance” (p. 59), podendo recusar-se a tanto, ocasião em que “serão convocadas duas testemunhas, as quais assinarão em substituição ao candidato que se recusou, registrando-se em relatório tal ocorrência” (item 16.5.4, p. 59).
Ora, o agravante, no decorrer do TAF, tomou conhecimento da sua inaptidão no salto de impulsão horizontal e não manifestou contrariedade à forma como ele se realizou, pois não há qualquer informação nos autos de que tenha se recusado a assinar a ficha com os dados de sua performance ou solicitado que constassem, na ata da banca examinadora, os acontecimentos que, a seu sentir, feriram as regras do concurso previstas no edital.
Dessarte, não vejo, agora, como afastar a conclusão expressa pelo Juízo a quo, razão por que indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 1.º de agosto de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
02/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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