TJRN - 0801006-45.2020.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2024 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2024 23:59.
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06/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:32
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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26/11/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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26/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:13
Juntada de Alvará recebido
-
25/11/2024 03:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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25/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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25/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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25/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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22/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu advogado para discriminar o valor que cabe a parte autora e ao advogado, haja vista, valores disponíveis para alvarás no siscondj e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
LUÍS GOMES/RN, 18 de novembro de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2024 02:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:19
Outras Decisões
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14/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 03:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801006-45.2020.8.20.5120 Parte autora: SEVERINA FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Executado apresentou impugnação argumentando excesso de execução.
Após extensa discussão sobre incidência de multas, pedidos de bloqueios e variadas impugnações, o juízo determinou que as partes demonstrassem o cumprimento da obrigação de fazer.
A Exequente peticionou informando que a obrigação de fazer foi cumprida em outubro de 2023, apontando a existência de débito remanescente de R$ 45.946,26 (id. 112821073).
A Executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, mas sem indicar a monta (id. 120448248).
A Exequente se manifestou sobre a impugnação (id. 122688338).
O Juízo determinou a correção dos cálculos apresentados pelas partes, a fim de excluir multas da base de cálculos e sanar inconsistências (id. 122998995).
A Exequente apresentou cálculos finais alegando que o débito remanescente é de R$ 30.911,79 e pedindo a aplicação da multa do art. 523 do CPC (id. 127555560).
A Executada não se manifestou sobre os derradeiros cálculos (id. 131540043).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico ocorrência de confusão processual nos autos em decorrência do início do cumprimento de sentença da obrigação de pagar antes de satisfeita a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), o que originou inúmeros requerimentos, pedidos de bloqueio e aplicação de multas, impugnações, etc, vez que apresentou o requerimento de cumprimento de sentença de pagar intempestivamente (id. 75471201).
De certo, o valor da indenização por danos materiais referente a descontos efetivados até a data da sentença, o valor total da indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais calculados sobre esses valores já foram pagos à Exequente.
Também foi aplicada multa de 10% e honorários de 10% sobre esses valores, já liberados em favor da Exequente (id. 85879770).
Desse modo, a execução persiste em relação as parcelas descontadas após a sentença até a satisfação da obrigação de fazer (ocorrido em outubro de 2023, conforme id. 112821073).
Nesse norte, considerando que o cumprimento da obrigação de fazer somente foi demonstrado a partir da petição de id. 112821073 e que seria incabível discutir os termos da obrigação de pagar antes de satisfeita a obrigação de fazer, declaro a perda do objeto em relação a todas as impugnações apresentadas antes da mencionada petição, vez que todas são baseadas em valores imprecisos.
Assim, passo a apreciação do requerimento de cumprimento de sentença e da impugnação apresentados pelas partes após a satisfação da obrigação de fazer (id. 112821073 e 120448248).
Nas aludidas manifestações, a Exequente apresentou cálculos indicando a existência de crédito de R$ 45.946,26; enquanto a Executada argumentou excesso de execução, sem indicar o valor que entendia devido.
De logo, vê-se que a Exequente inseriu em seus cálculos diversas multas previstas na norma processual para acrescer o seu crédito, entretanto, reputo-as indevidas, pois não houve comando judicial para sua aplicação.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça sequer é revertida em favor da Exequente (art. 77, § 3º, do CPC).
Outrossim, afasto a incidência da multa cominatória arbitrada, pois está presente na hipótese justa causa para o descumprimento da obrigação diante da confusão processual criada pela Exequente ao apresentar pedidos intempestivos de cumprimento da obrigação de pagar e de bloqueios (art. 537, §1º, II, do CPC).
Por fim, afasto a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, considerando as razões acima ventiladas (justa causa), aliado aos fatos de já ter sido aplicada a multa sobre o débito original (id. 85879770) e a execução está garantida pelo bloqueio de R$ 110.271,02 disponível no SISBAJUD (conforme consulta feita por este Magistrado).
Saliento ainda que a Executada foi suficientemente apenada pela repetição em dobro das parcelas que somam alto valor e pela manutenção do vultuoso bloqueio no curso da execução, o que contribui para o juízo de razoabilidade da presente decisão.
Sendo assim, o caso é de homologação dos cálculos finais da Exequente (id. 127555560), os quais estão em sintonia com o título executivo e superam as razões que motivaram o excesso de execução (inclusão das multas).
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o excesso de execução e homologando a planilha de cálculos de id. 127555560, tornando certa a obrigação de pagar em favor da Exequente no valor de R$ 30.911,79, dos quais 10% são referentes a honorários sucumbenciais.
Preclusa está decisão: a) transfira o valor de R$ 30.911,79 disponível no Sisbajud para conta judicial e desbloqueie o saldo remanescente, juntado aos autos os respectivos comprovantes; b) efetivada a transferência, expeça-se os alvarás em favor da Exequente (R$ 30.911,79), observando o percentual de honorários sucumbenciais e contratuais (estes se apresentado o instrumento); c) Libere eventual saldo remanescente em favor da executada.
Caso não conste as contas nos autos, intime-se a Exequente para apresentar em 5 (cinco) dias.
Depois expeça os alvarás.
Efetivados os pagamentos e nada mais sendo requerido, faça conclusão para extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:10
Juntada de guia
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06/11/2024 16:06
Juntada de Alvará recebido
-
06/11/2024 16:06
Juntada de Alvará recebido
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06/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801006-45.2020.8.20.5120 Parte autora: SEVERINA FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Executado apresentou impugnação argumentando excesso de execução.
Após extensa discussão sobre incidência de multas, pedidos de bloqueios e variadas impugnações, o juízo determinou que as partes demonstrassem o cumprimento da obrigação de fazer.
A Exequente peticionou informando que a obrigação de fazer foi cumprida em outubro de 2023, apontando a existência de débito remanescente de R$ 45.946,26 (id. 112821073).
A Executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, mas sem indicar a monta (id. 120448248).
A Exequente se manifestou sobre a impugnação (id. 122688338).
O Juízo determinou a correção dos cálculos apresentados pelas partes, a fim de excluir multas da base de cálculos e sanar inconsistências (id. 122998995).
A Exequente apresentou cálculos finais alegando que o débito remanescente é de R$ 30.911,79 e pedindo a aplicação da multa do art. 523 do CPC (id. 127555560).
A Executada não se manifestou sobre os derradeiros cálculos (id. 131540043).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico ocorrência de confusão processual nos autos em decorrência do início do cumprimento de sentença da obrigação de pagar antes de satisfeita a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), o que originou inúmeros requerimentos, pedidos de bloqueio e aplicação de multas, impugnações, etc, vez que apresentou o requerimento de cumprimento de sentença de pagar intempestivamente (id. 75471201).
De certo, o valor da indenização por danos materiais referente a descontos efetivados até a data da sentença, o valor total da indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais calculados sobre esses valores já foram pagos à Exequente.
Também foi aplicada multa de 10% e honorários de 10% sobre esses valores, já liberados em favor da Exequente (id. 85879770).
Desse modo, a execução persiste em relação as parcelas descontadas após a sentença até a satisfação da obrigação de fazer (ocorrido em outubro de 2023, conforme id. 112821073).
Nesse norte, considerando que o cumprimento da obrigação de fazer somente foi demonstrado a partir da petição de id. 112821073 e que seria incabível discutir os termos da obrigação de pagar antes de satisfeita a obrigação de fazer, declaro a perda do objeto em relação a todas as impugnações apresentadas antes da mencionada petição, vez que todas são baseadas em valores imprecisos.
Assim, passo a apreciação do requerimento de cumprimento de sentença e da impugnação apresentados pelas partes após a satisfação da obrigação de fazer (id. 112821073 e 120448248).
Nas aludidas manifestações, a Exequente apresentou cálculos indicando a existência de crédito de R$ 45.946,26; enquanto a Executada argumentou excesso de execução, sem indicar o valor que entendia devido.
De logo, vê-se que a Exequente inseriu em seus cálculos diversas multas previstas na norma processual para acrescer o seu crédito, entretanto, reputo-as indevidas, pois não houve comando judicial para sua aplicação.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça sequer é revertida em favor da Exequente (art. 77, § 3º, do CPC).
Outrossim, afasto a incidência da multa cominatória arbitrada, pois está presente na hipótese justa causa para o descumprimento da obrigação diante da confusão processual criada pela Exequente ao apresentar pedidos intempestivos de cumprimento da obrigação de pagar e de bloqueios (art. 537, §1º, II, do CPC).
Por fim, afasto a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, considerando as razões acima ventiladas (justa causa), aliado aos fatos de já ter sido aplicada a multa sobre o débito original (id. 85879770) e a execução está garantida pelo bloqueio de R$ 110.271,02 disponível no SISBAJUD (conforme consulta feita por este Magistrado).
Saliento ainda que a Executada foi suficientemente apenada pela repetição em dobro das parcelas que somam alto valor e pela manutenção do vultuoso bloqueio no curso da execução, o que contribui para o juízo de razoabilidade da presente decisão.
Sendo assim, o caso é de homologação dos cálculos finais da Exequente (id. 127555560), os quais estão em sintonia com o título executivo e superam as razões que motivaram o excesso de execução (inclusão das multas).
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o excesso de execução e homologando a planilha de cálculos de id. 127555560, tornando certa a obrigação de pagar em favor da Exequente no valor de R$ 30.911,79, dos quais 10% são referentes a honorários sucumbenciais.
Preclusa está decisão: a) transfira o valor de R$ 30.911,79 disponível no Sisbajud para conta judicial e desbloqueie o saldo remanescente, juntado aos autos os respectivos comprovantes; b) efetivada a transferência, expeça-se os alvarás em favor da Exequente (R$ 30.911,79), observando o percentual de honorários sucumbenciais e contratuais (estes se apresentado o instrumento); c) Libere eventual saldo remanescente em favor da executada.
Caso não conste as contas nos autos, intime-se a Exequente para apresentar em 5 (cinco) dias.
Depois expeça os alvarás.
Efetivados os pagamentos e nada mais sendo requerido, faça conclusão para extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:54
Outras Decisões
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19/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801006-45.2020.8.20.5120 Parte autora: SEVERINA FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Exequente cumpriu o despacho, retificando os calculos para excluir as multas, deixando apenas o valor da indenização mais os honorários sucumbenciais, o que totalizou o débito de R$ 30.911,79 (trinta mil novecentos e onze reais e setenta e nove centavos), conforme planilha de id. 127555560.
Intime-se o Executado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os novos cálculos requerendo o que de direito.
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 01:20
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801006-45.2020.8.20.5120 Parte autora: SEVERINA FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a Exequente apresentou os novos cálculos solicitados pelo Juízo, entretanto, estão em desconformidade com o despacho de id. 122998995.
Verifico que a sentença de id. 72588496 e despachos de ids. 87473629 e 113157999 previram aplicação da multa cominatória, entretanto, não houve decisão posterior aplicando a penalidade.
Outrossim, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça não é revertida em favor do Exequente (art. 77, § 3º, do CPC).
Sendo assim, intime-se novamente a Exequente para, em 10 (dez dias), retificar os seus cálculos nos termos do despacho de id. 122998995, excluindo as multas da base de cálculo (incluir na base de cálculos apenas a indenização por danos materiais - de outubro de 2021 a agosto de 2023 - discriminada mês a mês para cada desconto e contrato e os respectivos honorários sucumbenciais).
A correção monetária deve ser calculada pelo INPC a partir do respectivo desconto e os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (23/10/2020).
Advirta-se que o descumprimento do comando, notadamente com a inclusão das multas, será apenada com multa por litigância de má-fé de 10% do valor atualizado da causa, além de gerar o extinção do feito por indeferimento da inicial de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 01:17
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:21
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801006-45.2020.8.20.5120 Parte autora: SEVERINA FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Inicialmente, observo que os valores referentes aos contratos de empréstimo pessoal declarados nulos (nº 3856239, nº 3858655 e nº 4325722) descontados até a data da sentença (27/08/2021, em id. 72588496), assim como valor da indenização por danos morais, foram pagos à Exequente (id. 85879770).
Desse modo, o cumprimento de sentença prossegue em relação ao saldo remanescente da execução, isto é, as parcelas descontadas após a publicação da sentença.
Acontece que não restou claro a este Juízo a data na qual os descontos cessaram, pois a Exequente cobrou parcelas remanescentes referentes ao período de janeiro de 2021 a janeiro de 2023, mas depois afirmou que os descontos cessaram apenas em outubro de 2023 (id. 112821073); enquanto o Executado afirmou que cumpriu a obrigação, apresentando tela de sistema, mas sem esclarecer a data da cessão dos descontos (id. 120448248 - Pág. 6).
Noutro pórtico, observo que a Exequente inseriu em seus cálculos diversas multas (astreintes, multa por pagamento intempestivo - art. 523, §1º, do CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça), mas não há nos autos decisão judicial aplicando as referidas multas, de modo que são, a princípio, indevidas.
Cabe destacar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça sequer é revertida em favor da Exequente, já que é devida ao Estado (art. 77, § 3º, do CPC).
Advirto ainda que a inclusão de multas na base de cálculos da execução sem o devido comando judicial pode ser interpretado como litigância de má-fé, gerando aplicação da respectiva penalidade à Exequente (art. 80, I e II, do CPC).
Com o intuito de solucionar permanentemente a controvérsia, determino a intimação das partes para retificarem os seus cálculos no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando pela autora.
Nas planilhas corrigidas, as partes devem expressamente consignar, de forma individualizada para cada contrato, o número de parcelas descontadas após a sentença e o respectivo valor, esclarecendo a data na qual os descontos cessaram definitivamente.
A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC a partir do respectivo desconto e os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (23/10/2020), conforme consignado em sentença.
As partes devem excluir da base de cálculo da execução todas as multas (astreintes, multa do art. 523, §1º, do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da justiça etc.), sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Ressalto que o Juízo irá decidir sobre a aplicação das astreintes, multa por descumprimento e multa por ato atentatório à dignidade da justiça posteriormente, caso necessário.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 03:40
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:23
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801006-45.2020.8.20.5120 Parte autora: SEVERINA FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a impugnação em 15 (quinze) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801006-45.2020.8.20.5120 Parte autora: SEVERINA FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico a persistência do descumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, sendo assim, intime-se a executada e oficie o gerente da agência bancária cuja conta bancária da autora está vinculada para cumprir a obrigação e demonstrar nos autos em 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, do CPC.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:20
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:13
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:35
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:15
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2023 10:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2023 05:18
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:40
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:08
Outras Decisões
-
26/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:02
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 00:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:43
Processo Reativado
-
05/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 23:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 23:29
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 02:47
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 01:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:17
Desentranhado o documento
-
25/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 03:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/04/2022 23:59.
-
23/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2021 01:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:08
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:10
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 27/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:13
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 06:51
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 26/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 12:13
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 12:05
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 09/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 20:11
Outras Decisões
-
16/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 00:50
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 10/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:47
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 05/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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