TJRN - 0800141-76.2022.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA 0800141-76.2022.8.20.5144 RECORRENTES: MADSON MIKAEL DA SILVA FREIRE E MARINILDO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADA: MARCELA FERREIRA SOARES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM CONCEDIDA.
CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 837.311 (TEMA 784).
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONVOCAR OS CANDIDATOS.
ALEGAÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS DE MANEIRA PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 23216387).
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 37, I, II e IX, 167, I e II, 169, §3º, I e II e 167-A, IV, da Constituição Federal, por lhes terem sido negado o direito à nomeação imediata. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento.
Isso porque ao examinar o recurso extraordinário, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 598099, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 161/STF) - “Nomeação de candidato classificado entre as vagas previstas no edital de concurso público”, no qual foi firmada a seguinte tese: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.
A ementa do acórdão do referido Precedente Vinculante é a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Assim, ao entender que dentro do prazo de validade do concurso a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, que é direito subjetivo do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público, o decisum atacado entrou em sintonia com a orientação firmada pelo STJ e, portanto, deve ser obstado o seguimento ao recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Precedente Vinculante firmado pelo STF, no julgamento do Tema 161/STF.
Publique-se.
Intimem-se Natal, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800141-76.2022.8.20.5144 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800141-76.2022.8.20.5144 Polo ativo MADSON MIKAEL DA SILVA FREIRE e outros Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES Polo passivo Osivan Sávio Nascimento Queiroz e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800141-76.2022.8.20.5144 APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA PROCURADOR: FERNANDO JOSÉ DE MEDEIROS (OAB/RN15.019) APELADOS: MADSON MIKAEL DA SILVA FREIRE E MARINILDO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADAS: MARCELA FERREIRA SOARES (OAB/RN 14.760) E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM CONCEDIDA.
CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 837.311 (TEMA 784).
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONVOCAR OS CANDIDATOS.
ALEGAÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS DE MANEIRA PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação cível interposta pelo Município de Lagoa Salgada em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre no Mandado de Segurança nº 0800141-76.2022.8.20.5144, que concedeu a ordem para reconhecer o direito líquido de certo de MADSON MIKAEL DA SILVA FREIRE e MARINILDO MARTINS DE OLIVEIRA à nomeação para o cargo de “Orientador Social” do município recorrente.
Nas razões recursais (ID 18576129), a municipalidade defendeu a discricionariedade da Administração para nomeação dentro do prazo de validade do certame, como estabeleceu o STF no julgamento do RE 598099.
Alegou que as contratações temporárias ocorridas foram efetuadas para atender excepcional interesse público, motivadas pela situação da pandemia e expressamente autorizadas por esta Corte, em liminar deferida no agravo de instrumento nº 0805359-31.2021.8.20.0000.
Ao final, requereu a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo do impetrante.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18576132), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Promotor Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, em substituição ao 7º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, “para que seja mantida inalterada a sentença singular em todos os seus termos”. É o relatório.
V O T O Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança se sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
Assim, conheço da remessa necessária e do apelo interposto, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
Depreende-se dos autos que os apelados foram aprovados no concurso público para o cargo de Orientador Social do Município de Lagoa Salgada, com previsão no edital de 04 (quatro) vagas, classificando-se em primeira e segunda colocação, respectivamente.
O certame, por sua vez, foi homologado em 18/03/2021 e tem prazo de validade de 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período, conforme edital.
Cumpre inicialmente destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o RE nº 837.311/PI, acerca do tema em questão (Tema 784), e fixou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Assim, a Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, é quem elegerá o momento administrativo mais adequado para convocar os aprovados.
Na espécie, a controvérsia deste mandamus envolve a reiterada renovação de contratos temporários para desempenho de atividades permanentes do Município.
Os impetrantes alegaram que ao menos cinco contratos precários teriam sido renovados após a homologação do concurso para o desempenho de função similar ao cargo para o qual foram aprovados – orientador social.
O apelante, ao revés, sustenta estar amparado por liminar concedida no agravo de instrumento nº 0805359-31.2021.8.20.0000, a qual estabeleceu que eventual nomeação de servidores temporários, “bem como a manutenção daqueles já nomeados, deverá estar devidamente amparada em ato motivado, em conformidade com o art. 37, inc.
IX e com a Lei nº 8.745/1993, o qual deverá ser levado ao conhecimento do juízo originário no prazo máximo de 10 (dez) dias, para adequado controle de legalidade até resolução da celeuma em referência, sob pena de invalidação”.
O entendimento adotado por esta Segunda Câmara Cível, ao qual me filio, é no sentido que o servidor contratado temporariamente não ocupa cargo público, de modo que não configura preterição de candidato aprovado em concurso.
A contratação de profissionais temporários tão somente poderia indicar a necessidade da Administração de prover os cargos públicos vagos.
Essa apuração é objeto de ação civil pública, ação de improbidade e execução de termo de ajustamento de conduta promovidas pelo Ministério Público em face do Município (processos nº 0800029-49.2018.8.20.5144, 0800215-67.2021.8.20.5144 e 0800131-66.2021.8.20.5144) e não há elementos suficientes nestes autos para afirmar que a renovação do contratos temporários não atenderam aos requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 612.
Não é despiciendo ressaltar que em mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída.
Assim, não restou demonstrado que os apelados se enquadram em uma das hipóteses estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311-PI (Tema 784).
Cito recentes julgados desta E.
Corte, referentes ao mesmo concurso em análise: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 837.311 (TEMA 784).
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONVOCAR OS CANDIDATOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS DE MANEIRA PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 0801607-42.2021.8.20.5144, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA (EDITAL Nº 02/2020).
ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRETERIÇÃO E CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REJEIÇÃO.
CERTAME QUE SE ENCONTRA EM PLENA VALIDADE, COM PROBABILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ O ANO DE 2024.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE QUALQUER UMA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO RE Nº 837311 (TEMA 784) NO QUE DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR À CONVOCAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS.
DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJRN, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801208-13.2021.8.20.5144, Relator: Des.
Cornélio Alves, julgado em 06/02/2023).
Com efeito, o direito invocado pelos então impetrantes, ora recorridos, ainda não teria se perfectibilizado, eis que não expirado o prazo de validade do concurso quando da impetração do writ, máxime diante da discricionariedade da Administração quanto ao momento de nomeação dos aprovados dentro da validade mencionada.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo e à remessa necessária para denegar a segurança, por ausência de direito líquido e certo à nomeação dos ora apelados. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800141-76.2022.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
24/03/2023 20:54
Conclusos para decisão
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24/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 14:01
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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