TJRN - 0801498-74.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:46
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 10:54
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:54
Juntada de intimação
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14/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:38
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:38
Juntada de despacho
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11/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:48
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:50
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:15
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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26/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:51
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2023 21:35
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 13:06
Juntada de diligência
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16/10/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 18:48
Juntada de diligência
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15/10/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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15/10/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801498-74.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): 24ª DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU e outros Réu: RAFAEL URBANO DA SILVA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra DOUGLAS JOSÉ DO NASCIMENTO e RAFAEL URBANO DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 157, §2, inciso II e §2º-A, I, todos do CP.
A denúncia, recebida na data de 11 de abril de 2023 (id. 98393999), narra que: “No dia 10 de março de 2023, por volta das 08h00min, na BR 101, após a comunidade de Taborda, São José de Mipibu/RN, DOUGLAS JOSÉ DO NASCIMENTO e RAFAEL URBANO DA SILVA, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si, 11 (onze) aparelhos de telefonia móvel, sendo: um da marca SAMSUNG, cor CINZA; um SAMSUNG cor PRETO, um SAMSUNG cor VERMELHA; um SAMSUNG cor PRETO, com capa dourada; um SAMSUNG cor AZUL ESCURO; um SAMSUNG cor VERDE CLARO, com capa transparente; um SAMSUNG cor PRETO; um SAMSUNG cor PRETO um SAMSUNG cor AZUL/ROXO; um MOTOROLA, cor VERDE ESCURO; um LG, cor PRETO, com capa transparente; uma carteira porta cédula de cor PRETA, um relógio da marca TECHINOS, cor DOURADO e a quantia de R$ 1.096,00 (mil e noventa e seis reais), em dinheiro, pertencentes ao motorista e aos passageiros do micro-ônibus.
No dia 09 de março de 2023, DOUGLAS encontrou a pessoa de Fabiano e pediu emprestada a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) para que pudesse se deslocar até um terreno situado em frente à granja de criação de galinhas, onde faria um serviço de limpeza.
No dia 10 de março, por volta das 06h15min, DOUGLAS e RAFAEL foram à residência de Fabiano para pegar o dinheiro, ocasião em que ambos trajavam calça comprida e camisa cinza de manga longa.
Narram as peças inquisitivas que o micro-ônibus (van) que faz o transporte de passageiros entre Parnamirim e São José de Mipibu, nas imediações do supermercado Mar Vermelho, Parnamirim/Rn, recebeu um pedido de parada e, na ocasião, adentraram, além dos passageiros RAFAEL e DOUGLAS trajando camisas da cor cinza, (similares à de empresa de construção civil), que desembarcariam na cidade de São José de Mipibu/RN.
No dia e horário acima indicados, quando o micro-ônibus passava em frente ao posto de combustível Gauchão, já neste município de São José de Mipibu, os réus pediram parada, momento em que anunciaram o assalto; no ato, DOUGLAS apontou uma arma de fogo de uso permitido (revólver calibre.22) na direção da cabeça do motorista, Francisco, enquanto RAFAEL começou a recolher os pertences dos passageiros.
Durante a ação, DOUGLAS mandou que o motorista adentrasse na rua anterior ao posto Copacabana e, após trafegar por 30 metros, DOUGLAS e RAFAEL mandaram que parasse o veículo, momento em que empreenderam fuga do local.
Por volta das 09h00min, DOUGLAS e RAFAEL ligaram para Fabiano (Galego) e pediu para ele ir buscá-los no terreno, momento em que Fabiano entrou em contato com Genário, seu conhecido que faz transporte alternativo, solicitando que os pegassem.
De imediato, Genário, que seguia até a UPA para levar sua filha pequena, pegou Fabiano (Galego) e seguiu para o local indicado por este.
Ao adentrar numa estrada carroçável, por trás do posto da PRF, próximo à granja da galinha, DOUGLAS e RAFAEL adentraram no automóvel.
Neste ínterim, a equipe da PRF foi acionada através do CIOSP para atender a ocorrência de um roubo, na altura do KM 116 da BR 101, próximo ao posto de combustível Copacabana, ocasião em que foi repassada a descrição dos suspeitos.
Durante as diligências, a equipe da PRF visualizou o automóvel modelo CORSA, cor BRANCA, placa NPF-7C27, trafegando em atitude suspeita e deu ordem de parada, mandando que os ocupantes descessem do veículo e apresentassem a documentação.
Na ocasião, Genário (o motorista), que estava nervoso, disse que levava a filha para a UPA e que os demais estavam de carona.
DOUGLAS e RAFAEL estavam sem camisa, mas não souberam informar o motivo.
Diante da situação, os PRFs realizaram uma busca no interior do veículo e encontraram uma mochila contendo os itens descritos no auto de exibição e apreensão, bem como duas camisas de cor cinza, uma calça verde e uma calça cinza escura, espalhados pelo veículo.
Diante das informações desencontradas, todos foram conduzidos à Delegacia para averiguações.
Ao chegar na Delegacia, DOUGLAS e RAFAEL foram reconhecidos pelas vítimas como sendo os autores do roubo; na oportunidade, os bens roubados foram restituídos aos legítimos proprietários”.
Acompanhando a denúncia, encontram-se o Auto de Prisão em Flagrante e o Inquérito Policial, destacando-se o auto de exibição e apreensão, boletins de ocorrência, termos de declarações e demais peças informativas.
Em decisão de id. 96516217, foi homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva dos denunciados.
Citados os réus, foram oferecidas respostas à acusação.
Laudo de perícia balística em ID num. 103242286.
Decisão mantendo o recebimento da denúncia no id. 104497677.
Realizada audiência de instrução no dia 21/09/2023, conforme termo de id. 107449308, na qual foram ouvidas as testemunhas e vítimas presentes, bem como realizados os interrogatórios dos réus.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, aduzindo que foram confirmados os roubos, em número mínimo de seis, de modo que deve ser reconhecido o concurso material de crimes.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do concurso formal de delitos, com exasperação em seu patamar máximo.
A defesa de Douglas José do Nascimento, em suas alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação da pena no mínimo legal.
Como consequência, requereu a fixação do regime inicial semiaberto.
A defesa de Rafael Urbano da Silva, por sua vez, nas suas alegações, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da apreensão e da abordagem efetuada pelos policiais rodoviários, sob a justificativa de que não havia indicação de carro suspeito e que o simples excesso de velocidade não é suficiente para fundamentar a abordagem policial.
Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da atenuante da confissão e da menoridade relativa, bem assim a aplicação do crime continuado.
Argumentou, enfim, que os bens foram devolvidos, não tendo havido prejuízo, ao passo em que, ao final, pugnou pelo regime inicial semiaberto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados ao réu, passo à análise da narrativa quanto à materialidade e aos indícios de autoria.
Conforme consta dos autos, os acusados foram denunciados pelos crimes do art. 157, § 2º, II, e art. 157, §2º-A, I, todos do Código Penal, por seis vezes, praticados contra os passageiros de uma van conduzida por Francisco Canindé da Silva.
Em relação à prova documental produzida, há o auto de exibição e apreensão, boletins de ocorrência, termos de restituição/entrega, termos de reconhecimento, relatório de investigação e depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, todos acostados pela Autoridade Policial nos autos do inquérito policial (id. 97065753 e seguintes).
No que se refere à prova oral, foram colhidas as seguintes declarações: FRANCISCO CANINDÉ: [...] que faz a linha de Várzea até Natal; que, ainda em Parnamirim, dois indivíduos subiram no carro dizendo que iriam para São José de Mipibu; depois da Taborda, eles pediram para o depoente parar; que, ao parar o veículo, eles anunciaram o assalto; que um deles ficou com arma para o depoente; que o outro foi para trás, recolher os pertences do pessoal; que mandaram entrar numa rua sem saída; que eles desceram; que o depoente seguiu viagem normal; que reconhece o acusado de cor branca que aparece na tela; que ele ficou com a arma na mão; que o outro que aparece na tela ficou recolhendo os objetos; que foi recolhido seu celular e dinheiro; que o prejuízo foi, da empresa, em torno de R$ 270,00; que, do seu bolso, foi em torno de R$ 200,00; que se sentiu ameaçado; que ficou com a arma apontada na sua cabeça; que os passageiros também foram roubados; que levaram celulares e dinheiro; que os acusados foram presos poucas horas depois; que reconheceu os dois na delegacia também; que não tem dúvidas; que o rapaz com a camisa que tem o nome “Maratona” estava com a arma; que os dois agiram juntos; que nunca tinha visto os réus; que recuperou os bens; [...] JUCLEILSON: [...] que foi vítima uma semana antes, em seu estabelecimento; que levaram dinheiro, dois celulares, notebook, veículo, corrente; controles da loja, dinheiro que estava no veículo; que recorda que foi dia 02/03; que somente conseguiu recuperar o veículo, 15 minutos depois, porque foi abandonado; que acredita que seu prejuízo foi em torno de trinta mil reais; que, no seu caso, foram três pessoas, mas que os dois acusados estavam envolvidos; que o rapaz com a camisa “Maratona” estava com a arma de fogo; que o outro rapaz, quando viu que as câmeras estavam gravando, disse para atirar no depoente; que não estava acompanhado; que foi na delegacia e fez o reconhecimento; que visualizou o assalto ao micro-ônibus; que viu quando os dois acusados desceram num primeiro momento e retornaram imediatamente, pedindo para seguir; […] JOSÉ MEDEIROS: [...] que estava no micro-ônibus noticiado nos fatos; que levaram seu celular; que não consegue reconhecer, porque eles disseram que não era para olhar; que não tinha certeza quanto ao reconhecimento; que recuperou o celular; […] MARIA STEPHANIE: [...] que entrou no ônibus em Natal; que era a linha para Várzea; que não viu exatamente quando entraram no ônibus; que prestou atenção apenas quando eles anunciaram o assalto; que um deles ficou na roleta com a arma; que o outro veio com a mochila para recolher pertences; que o de cabelo raspado estava armado; que o outro, de cabelo enrolado, estava com a mochila; que percebeu o assalto em Taborda; que jogou o celular pela janela; que depois eles pediram para o motorista sair da pista; que entraram em outra rua e os acusados desceram; que a depoente desceu junto com eles para pegar o seu celular; que pegou o celular; que uma viatura passou na hora; que explicou o acontecido; que entrou na viatura e mostrou onde os dois tinham descido; que não os encontraram; que chegou outra viatura, mas não localizaram; que deixaram a depoente no trabalho; que horas depois os policiais vieram novamente dizendo que foram presas quatro pessoas; que foi para fazer o reconhecimento; que os dois já estavam com mais dois em um veículo; que eles recolheram vários pertences; que levaram dinheiro, joias, celulares das outras pessoas; que não levaram nada seu; que disse que não tinha nada; que viu as vestimentas e detalhou na polícia; que a roupa detalhada estava na mochila; que mais de seis pessoas tiveram seus bens subtraídos; que fez o reconhecimento na delegacia; que estavam os quatro presos; que reconheceu apenas os dois do assalto; que não lembra como eles estavam na delegacia, mas que estavam vestidos de forma diversa da que estavam no assalto; que reconheceu os dois na tela, assim que entrou na chamada; que o que estava armado era mais alto que o “ruivinho”; que nada seu fora subtraído; […] ALEXANDRE: [...] que estava na unidade de São José quando ouviram pelo rádio a informação de um roubo praticado por duas pessoas; que o local onde o roubo teria acontecido seria a 4km da unidade; que por isso ficaram atentos; que visualizaram o veículo Corsa quando resolveram abordar; que desceram quatro homens e uma criança; que pediram os documentos; que estavam duas pessoas no banco traseiro, inclusive a criança; que o condutor era o Sr.
Genario; que ele disse que iam levar a criança para o atendimento; que os outros disseram que estavam de carona, porque estavam em serviço de capinagem; que encontraram no veículo as camisas cujas característica foram repassadas como sendo dos praticantes do roubo; que ao verificarem a mochila, constataram celulares e a arma de fogo; que tendo havido divergência nas respostas, conduziram todos à delegacia; que reconhece os dois acusados como sendo ocupantes do Corsa abordado; que não confessaram; que disseram que não sabiam de quem era os pertences; que o condutor do veículo não informou de quem era a mochila; que os dois estavam no banco traseiro; que a criança ia entre os dois; que no banco da frente ia a pessoa chamada Fabiano; que não houve resistência por parte de nenhum dos ocupantes; que o carro foi abordado pelo velocidade excessiva, para os limites da rodovia; que, quando da abordagem, por fora do veículo, viram as camisas que batiam com as características repassadas pelo rádio; […] ALDDER ANDRADE: [...] que estavam no veículo os dois acusados, outros dois homens e uma criança; que souberam de um roubo que teria sido feito a um micro-ônibus, nas proximidades do Posto Copacabana; que foi repassado no rádio que eram homens de camisa cinza e caças escuras; que foi dito que levaram celulares, dinheiro e estavam portando arma; que, diante das informações, saíram em patrulhamento; que quando viram a viatura, o condutor acelerou o veículo, o que gerou a abordagem; que pediram para descer; que as informações eram desencontradas; que um disse que estava fazendo serviço numa granja; que o motorista disse que estava levando a filha para atendimento; que o seu colega viu as camisas que batiam com as informações dada pela polícia; que encontraram na bolsa os celulares, dinheiro e arma; que os dois acusados da tela estavam no banco de trás; que disseram que encontraram a bolsa no mato; que a abordagem foi feita em virtude da prática do excesso de velocidade ao ter sido vista a viatura; que quando abordaram, todos desceram; que as mochilas foram vistas fora da mochila; que o restante estava dentro da mochila; [...] Em seus interrogatórios, os acusados assim se manifestaram: DOUGLAS JOSÉ: [...] que confessa os fatos narrados; que pede desculpa às vítimas; que ficou segurando a arma; que era um revólver .32; que o revólver era de Rafael; [...] RAFAEL URBANO: [...] que confessa os fatos narrados; que entraram no micro-ônibus; que anunciaram o assalto perto do Posto Copacabana; que Douglas anunciou o assalto com a arma e o depoente recolheu os pertences; que ligaram para o motorista; que ele foi pegar, mas não sabia que eles tinham feito o roubo; que estava no banco de trás do carro; que pediram para todos desceram do veículo; que ele e Douglas estavam sem camisa no carro; [...] Aos acusados é imputada a prática de, pelo menos, 06 (seis) crimes de roubo, previstos no art. 157, §2º, II, e art. 157, §2º-A, I, todos do Código Penal, praticados em concurso de crimes.
Quanto aos crimes de roubo, impende destacar que o STJ, em consonância com a posição dominante do STF, editou a Súmula 582, segundo a qual “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
No presente caso, verifico que, efetivamente, houve a inversão da posse dos bens roubados, ainda que por pouco tempo, de forma que inexistem dúvidas quanto à consumação dos crimes de roubo.
Da mesma forma, pelo que se infere da prova oral colhida perante este Juízo e demais elementos probantes, colhidos na fase policial e judicial, a autoria e materialidade dos delitos previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, todos do Código Penal, estão devidamente comprovadas.
Quanto à materialidade delitiva, como se verifica dos autos, as ações delituosas empregadas pelos agentes foram exercidas em um único contexto fático, durante o trajeto efetuado por um micro-ônibus, mais precisamente, no momento em que este trafegava na cidade de São José de Mipibu/RN, oportunidade em que foram subtraídos, tanto do motorista quanto dos passageiros, bens consistentes em aparelhos celulares e dinheiro em espécie.
Em Juízo, foram ouvidas três vítimas das ações praticadas (Francisco Canindé da Silva, Maria Stephanie Alves da Silva e José Medeiros da Cunha), as quais se encontravam no interior do veículo quando os agentes entraram na van, e, nas proximidades do posto de gasolina “Gauchão”, anunciaram o roubo no veículo.
Além das três vítimas ouvidas em sede de instrução, ainda foram subtraídos pertences das pessoas de Maria Solidade de Lima, Luciana Silva da Mata, Janaina de Gois Paulo, João Leonardo Ferreira do Nascimento, conforme consta dos termos de restituição/entrega e termos de declarações de ID Num. 97065754.
A materialidade é, portanto, inconteste.
Ocorreram, pelo menos, subtrações de pertences de 05 vítimas (e tentativa em relação a uma das vítimas), e do emprego de grave ameaça exercida para esta finalidade, mediante arma de fogo.
A autoria delitiva também resta devidamente comprovada nos autos.
Isso porque tanto os documentos anexos quanto os depoimentos colhidos no inquérito e em sede de instrução deixam claro que os acusados, em unidade de desígnios e exercendo ameaça com emprego de arma de fogo, entraram no micro-ônibus conduzido pelo Sr.
Francisco Canindé e, ao chegarem no Município de São José de Mipibu/RN, anunciaram o roubo ao motorista e aos presentes.
Segundo declararam as vítimas, o acusado Douglas portava arma de fogo e ficou, a todo tempo, constrangendo as vítimas mantendo-a em punho, ao passo em que o acusado Rafael recolhia os pertences dos presentes, um a um, guardando-os em uma mochila.
Consta dos autos que, de posse das informações preliminares repassadas pela polícia militar, os agentes da polícia rodoviária federal iniciaram patrulhamento na área, na busca pelos praticantes dos roubos, e, em abordagem de um veículo do tipo Corsa (descrições em IP), lograram êxito em localizar os autores, ora acusados, na medida em que constataram, dentro do veículo, não somente as vestimentas descritas, mas também uma mochila dentro da qual estavam os pertences das vítimas e a arma de fogo utilizada para intimidar as vítimas.
No caso, além de as vítimas terem reconhecido os acusados, apontando não somente suas características, mas também as suas vestimentas, os envolvidos foram localizados, em abordagem policial, portando os bens subtraídos, os quais foram devidamente reconhecidos e devolvidos, e estavam com as roupas descritas pelas vítimas como sendo as utilizadas pelos agentes no momento da empreitada criminosa.
Embora a defesa de Rafael tenha alegado nulidade do procedimento de abordagem e busca veicular efetuada pela Polícia Rodoviária Federal, tal afirmação não encontra respaldo nos elementos concretos aportados aos autos.
De fato, em relação à busca pessoal efetivada por agentes da lei tem-se que se trata de diligência legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Entretanto, a norma constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. (STJ. 6ª Turma.
RHC 158.580-BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022 (Info 735)) Na situação dos autos, a busca veicular efetivada estava amparada em fundadas e concretas razões, após o condutor do veículo abordado, ao avistar a polícia, ter empreendido imediata alteração da velocidade do veículo, excedendo os limites permitidos para a via, o que, de pronto, alertou os agentes.
Cumpre ressaltar que os policiais envolvidos na diligência já tinham ciência da ocorrência dos roubos e da proximidade em que aconteceram, quando optaram por abordar o veículo.
Assim, de posse dessas informações e diante do fato de o condutor do veículo, ao avistar a viatura policial, imediatamente exceder os limites de velocidade, chegando a desobedecer a ordem de parada acionada via giroflex, não se pode afirmar que os agentes agiram por impulso meramente subjetivo, sendo evidente a existência de fundada suspeita que autorizou a busca efetuada.
Em situação equiparada, compreendeu-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se comprovado nos autos que os policiais militares não agiram a partir de parâmetros meramente subjetivos, visto que a apreensão dos entorpecentes ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após atitude suspeita do condutor do veículo, que conduzia em alta velocidade, não há que se falar em nulidade da busca veicular. 2- Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação (Súmula 587 do STJ). 3.
Apelo conhecido e desprovido.(TJ-GO - APR: 57585515120228090064 GOIANIRA, Relator: Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Além disso, os agentes policiais confirmaram que avistaram, sobre o banco do veículo, as vestimentas narradas pelas vítimas, antes mesmo da descida dos ocupantes, o que reforça a presença de indícios suficientes a autorizar a busca, diligência esta que confirmou as suspeitas, já que os autores estavam na posse dos bens roubados.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade na busca efetivada, nem mesmo na prisão realizada. É importante registrar que, em delitos contra o patrimônio, as declarações da vítima têm validade probatória e autorizam a prolação do decreto condenatório, especialmente quando descrevem de maneira segura e coerente o modus operandi e reconhecem o autor do delito, não existindo motivos para duvidar de suas assertivas.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1.
A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3.
A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE. 1.
A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2.
O quantum de elevação comporta reparo, contudo, pois apesar de ter sido indicado corretamente o fundamento para elevar a pena-base, verifica-se que o aumento na fração de 1/2 (metade), em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos.
REGIME INICIAL FECHADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO.
ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2.
Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses de 12 dias de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (STJ - AgRg no AREsp: 1078628 RJ 2017/0080010-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Restando comprovado que o acusado, mediante ameaça, subtraiu coisa alheia móvel da vítima, mostra-se correta a condenação pela prática do delito de roubo, majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas. 2.
A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório. 3.
Recurso apelatório conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0735130-77.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR. (TJ-CE 07351307720148060001 CE 0735130-77.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 03/04/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/04/2018) No presente caso, como já ressaltado, as vítimas reconheceram os acusados como sendo os responsáveis pela prática do delito, bem como apresentaram, em sede policial e judicial, depoimento firme, seguro e coerente, havendo, inclusive, conformação quanto à descrição das características e vestimentas, demonstrando a idoneidade necessária e deixando fora de dúvida não ter nenhuma intenção de incriminar indevidamente alguém e, além do mais, suas alegações encontram guarida nas demais provas dos autos.
Inclusive, o próprio STJ firmou tese no sentido da validade do reconhecimento das vítimas nos casos em que o reconhecimento na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho (REsp 1.969.032-RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022, Info 739).
Isso porque a jurisprudência da Corte superior entende que a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos às escondidas.
Com efeito, afastada qualquer tese de nulidade, a autoria e a materialidade dos delitos de roubo majorado estão devidamente comprovadas.
De fato, o quadro probatório é firme e apto a dirimir qualquer dúvida quanto à autoria atribuída, a qual foi corroborada pela própria confissão dos acusados.
Contudo, em relação a uma das vítimas ouvidas em Juízo, mais precisamente Maria Stephanie, é que não se pode concluir ter havido consumação do crime patrimonial, dado que ela própria afirmou que nenhum pertence seu fora subtraído.
Assim sendo, considerando que em relação a esta vítima não houve a inversão da posse de bens, embora se tenha confirmado o emprego da ameaça pelo uso da arma de fogo, necessário se mostra, neste particular, o reconhecimento de um dos crimes de roubo majorado em sua modalidade tentada.
Em relação à causa de aumento de emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, inciso I, do art. 157 do CP, também não há dúvida em relação à sua incidência, tendo em vista que tanto as vítimas quanto as testemunhas confirmaram que foi utilizada uma arma de fogo durante o roubo.
Nesse contexto, ressalta-se que o C.
STJ pacificou o entendimento de que a incidência da majorante referente ao emprego de arma no delito de roubo independe da sua apreensão e perícia nos autos (EREsp 961.863/RS).
Destaco, ademais, que, conforme posição dominante dos Tribunais Pátrios, para ter aplicação o referido aumento, basta que um dos agentes utilize a arma, sendo tal fato de conhecimento dos demais.
Assim, demonstrado nos autos que o segundo acusado tinha conhecimento acerca da existência da arma, mostra-se incontestável a existência da qualificadora do §2º-A, inciso I do art. 157 do Código Penal.
Por sua vez, a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP incide perfeitamente ao caso, tendo em vista que os crimes foram praticados em concurso de pessoas, havendo elementos suficientes à conclusão de que os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, distribuíram entre si as tarefas para a prática de sucessivos roubos, cometidos um único contexto, contra diferentes vítimas.
Verifica-se, ainda, que os crimes de roubo foram cometidos em um único contexto fático, tendo os agentes, com uma só conduta, promovido sucessivos resultados, culminando no reconhecimento do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal.
Ao subtrair bens móveis alheios, mediante grave ameaça empreendida por arma de fogo e em concurso de pessoas, a conduta praticada pelos acusados enquadra-se no tipo penal previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, todos do Código Penal Brasileiro (roubo majorado), por cinco vezes, na forma consumada, e uma vez na modalidade tentada (art.14, II, CP), este em concurso formal (art. 70, CP) em relação aos demais.
Portanto, considerando que a acusação comprovou os fatos narrados na denúncia, a procedência da pretensão punitiva quanto aos réus é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR, nos termos do art. 387 do CPP, os réus RAFAEL URBANO DA SILVA e DOUGLAS JOSÉ DO NASCIMENTO, nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP (cinco vezes) e do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, c/c art. 14, II, CP (uma vez), na forma do art.70 do CP.
DOSIMETRIA DA PENA (art. 68 do CP): Passo a dosar a pena com as devidas fundamentações em razão de imposição constitucional (art. 93, inciso IX, da CF).
A pena de multa será fixada somente após calculada a pena privativa de liberdade e na mesma proporção desta. 1.
QUANTO AO ACUSADO RAFAEL URBANO DA SILVA 1.1 Do delito do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP (cinco vezes): Como relatado e fundamentado acima, foram praticados pelo réu cinco crimes de roubo duplamente majorados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo.
Assim, como são idênticos e foram praticados em concurso formal, farei a dosimetria uma vez e, ao final, aplicarei a regra do concurso formal de crimes, conjuntamente ao crime praticado na forma tentada.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Antecedentes: quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súm. 444 do STJ).
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu é primário, não sendo portanto, portador de antecedentes.
Conduta social: não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Personalidade do agente: não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Motivos: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Circunstâncias do crime: Tais se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante valorar negativamente o fato de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o que não traduz na incidência de bis in idem, frente à existência de outra majorante para a tipificação do roubo circunstanciado, qual seja, crime cometido com emprego de arma¹.
Consequências do crime: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Comportamento da vítima: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base de cada um dos crimes de roubo acima em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE Nenhuma.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE Reconheço a existência das circunstâncias atenuantes do art. 65, incisos I e III, "d" do Código Penal, tendo em vista que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, bem assim confessou os fatos.
Assim, atenuo cada uma das penas, ficando estas no patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em respeito à redação do enunciado de Súmula nº 231, STJ.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Reconhecidas as causas de aumento do inciso II, do § 2º, do art. 157 que aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade, e do inciso I, do §2º-A do art. 157 do Código Penal, que aumenta a pena de 2/3 (dois terços), tendo a primeira sido valorada a título de circunstância judicial, deve ser aplicado ao caso em comento o que dispõe o parágrafo único do art. 68, que prescreve: "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
Assim, aumenta-se cada uma das penas em 2/3 (dois terços), fixando-as em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
PENA FINAL Assim, torno definitiva cada uma das penas dos crimes de roubo acima em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, considerando o dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato, haja vista as condições financeiras da parte acusada. 1.2 Do delito do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP c/c art. 14, II, CP (uma vez): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Antecedentes: quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súm. 444 do STJ).
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu é primário, não sendo portanto, portador de antecedentes.
Conduta social: não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Personalidade do agente: não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Motivos: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Circunstâncias do crime: Tais se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante valorar negativamente o fato de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o que não traduz na incidência de bis in idem, frente à existência de outra majorante para a tipificação do roubo circunstanciado, qual seja, crime cometido com emprego de arma¹.
Consequências do crime: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Comportamento da vítima: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base do crime de roubo tentado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE Nenhuma.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE Reconheço a existência das circunstâncias atenuantes do art. 65, incisos I e III, "d" do Código Penal, tendo em vista que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, bem assim confessou os fatos.
Assim, atenuo cada uma das penas, ficando estas no patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em respeito à redação do enunciado de Súmula nº 231, STJ.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Reconhecidas as causas de aumento do inciso II, do § 2º, do art. 157 que aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade, e do inciso I, do §2º-A do art. 157 do Código Penal, que aumenta a pena de 2/3 (dois terços), tendo a primeira sido valorada a título de circunstância judicial, deve ser aplicado ao caso em comento o que dispõe o parágrafo único do art. 68, que prescreve: "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
Assim, aumenta-se cada uma das penas em 2/3 (dois terços), fixando-as em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Igualmente, aplico a causa de diminuição prevista no art. 14, II e parágrafo único, do CP, tendo em vista que se trata de crime tentado.
Para a definição da fração redutora, compreende a jurisprudência que, quanto mais o agente se aproxima da consumação do delito durante o percurso do iter criminis, menor é a redução².
Nesse contexto, assim, considerando que o acusado ultrapassou quase várias fases do iter criminis, não chegando a conseguir subtrair os percentes da ofendida por esta ter jogado seu aparelho pela janela, entendo como razoável e necessária a redução da pena no patamar de 1/3 para efeito de diminuição pela tentativa.
Assim, diminuo a pena referida em 1/3 (um terço), ficando a pena final no patamar de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
PENA FINAL Assim, torno definitiva a pena do crime de roubo tentado acima em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando o dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato, haja vista as condições financeiras da parte acusada. 1.3 Concurso Formal de Crimes Na hipótese em questão, o réu, mediante uma só conduta, praticaram seis resultados distintos, consistindo em cinco roubos consumados e um roubo na modalidade tentada, cujas penas foram acima dosadas.
Para essa hipótese, é-lhe imputável a condenação na forma do concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70 do CP.
Para a fixação dessa razão, a jurisprudência compreende que deve ser levada em consideração a quantidade de infrações desencadeadas para fins de elevação da pena³.
Considerando que foram praticados seis crimes, na regra do concurso formal de crimes, sendo os crimes idênticos e com penas diversas, aumenta-se a mais grave delas de 1/6 até 1/2.
Assim, aplicando-se a referida regra à pena do delito de roubo mais gravemente fixada acima – 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa – aumento-a em 1/2, passando a pena final dos crimes de roubo, definitiva e unificada a ser de 10 (dez) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, esta última nos termos do art. 72 do Código Penal. 1.4 Regime Inicial do Cumprimento de Pena O réu deverá inicialmente cumprir a pena de reclusão em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
O disposto no art. 387, § 2º, do CPP não interfere na fixação do regime inicial. 1.5 Substituição da Pena No presente caso, incabível a Substituição da Pena, tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto no art. 44 do Código Penal, além de que os crimes foram cometidos mediante violência. 1.6 Suspensão Condicional da Pena Igualmente incabível o SURSIS, tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto para tanto no art. 77, do Código Penal. 1.7 Do estado de liberdade Diz a redação do parágrafo 1º do art. 387 do CPP que: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”.
Sobre o direito do acusado apelar em liberdade, verifico que foi decretada a prisão preventiva dos réus, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e da garantia de aplicação da lei penal.
No presente caso, persistem as mesmas razões que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado, em especial as circunstâncias, como a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta demonstrada pelo acusado, bem como a aplicação da lei penal, razão pela qual nego ao réu o direito de apelar em liberdade. 2.
QUANTO AO ACUSADO DOUGLAS JOSÉ DO NASCIMENTO 2.1 Do delito do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP (cinco vezes): Como relatado e fundamentado acima, foram praticados pelo réu cinco crimes de roubo duplamente majorados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo.
Assim, como são idênticos e foram praticados em concurso formal, farei a dosimetria uma vez e, ao final, aplicarei a regra do concurso formal de crimes, conjuntamente ao crime praticado na forma tentada.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Antecedentes: quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súm. 444 do STJ).
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu é tecnicamente primário, visto que possui somente uma condenação definitiva pretérita, que, contudo, implicará reincidência.
Conduta social: não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Personalidade do agente: não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Motivos: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Circunstâncias do crime: Tais se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante valorar negativamente o fato de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o que não traduz na incidência de bis in idem, frente à existência de outra majorante para a tipificação do roubo circunstanciado, qual seja, crime cometido com emprego de arma¹.
Consequências do crime: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Comportamento da vítima: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base de cada um dos crimes de roubo acima em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE Incide, na hipótese, a agravante do art. 61, I, CP, ante a condição do acusado de reincidente.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE Reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, III, "d" do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou os fatos.
Diante disso, verificado o concurso de atenuantes e agravantes, estabelece o Código Penal: Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
A jurisprudência compreende que tanto a agravante da reincidência quanto a atenuante da confissão preponderam, de modo que devem ser compensadas entre si4.
Assim sendo, considerando que compensadas entre si mantenho a pena intermediária de cada um dos crimes de roubo acima em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Reconhecidas as causas de aumento do inciso II, do § 2º, do art. 157 que aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade, e do inciso I, do §2º-A do art. 157 do Código Penal, que aumenta a pena de 2/3 (dois terços), tendo a primeira sido valorada a título de circunstância judicial, deve ser aplicado ao caso em comento o que dispõe o parágrafo único do art. 68, que prescreve: "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
Assim, aumenta-se cada uma das penas em 2/3 (dois terços), fixando-as em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
PENA FINAL Assim, torno definitiva cada uma das penas dos crimes de roubo acima em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, considerando o dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato, haja vista as condições financeiras da parte acusada. 2.2 Do delito do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP c/c art. 14, II, CP (uma vez): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Antecedentes: quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súm. 444 do STJ).
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu é tecnicamente primário, visto que possui somente uma condenação definitiva pretérita, que, contudo, implicará reincidência.
Conduta social: não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Personalidade do agente: não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Motivos: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Circunstâncias do crime: Tais se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante valorar negativamente o fato de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o que não traduz na incidência de bis in idem, frente à existência de outra majorante para a tipificação do roubo circunstanciado, qual seja, crime cometido com emprego de arma¹.
Consequências do crime: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Comportamento da vítima: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base do crime de roubo tentado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE Incide, na hipótese, a agravante do art. 61, I, CP, ante a condição do acusado de reincidente.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE Reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, III, "d" do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou os fatos.
Diante disso, verificado o concurso de atenuantes e agravantes, estabelece o Código Penal: Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Em atenção ao dispositivo legal, a jurisprudência compreende que tanto a agravante da reincidência quanto a atenuante da confissão preponderam, de modo que devem ser compensadas entre si4.
Assim sendo, considerando que compensadas entre si mantenho a pena intermediária do crime de roubo tentado acima em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Reconhecidas as causas de aumento do inciso II, do § 2º, do art. 157 que aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade, e do inciso I, do §2º-A do art. 157 do Código Penal, que aumenta a pena de 2/3 (dois terços), tendo a primeira sido valorada a título de circunstância judicial, deve ser aplicado ao caso em comento o que dispõe o parágrafo único do art. 68, que prescreve: "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
Assim, aumenta-se cada uma das penas em 2/3 (dois terços), fixando-as em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Igualmente, aplico a causa de diminuição prevista no art. 14, II e parágrafo único, do CP, tendo em vista que se trata de crime tentado.
Para a definição da fração redutora, compreende a jurisprudência que, quanto mais o agente se aproxima da consumação do delito durante o percurso do iter criminis, menor é a redução².
Nesse contexto, considerando que o acusado ultrapassou quase várias fases do iter criminis, não chegando a conseguir subtrair os percentes da ofendida por esta ter jogado seu aparelho pela janela, entendo como razoável e necessária a redução da pena no patamar de 1/3 para efeito de diminuição pela tentativa.
Assim, diminuo a pena referida em 1/3 (um terço), ficando a pena final no patamar de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
PENA FINAL Torno definitiva a pena do crime de roubo tentado acima em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, considerando o dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato, haja vista as condições financeiras da parte acusada. 2.3 Concurso Formal de Crimes Na hipótese em questão, o réu, mediante uma só conduta, ocasionou seis resultados distintos, consistindo em cinco roubos consumados e um roubo na modalidade tentada, cujas penas foram acima dosadas.
Para essa hipótese, é-lhe imputável a condenação na forma do concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70, CP.
A jurisprudência compreende que deve ser levada em consideração a quantidade de infrações desencadeadas para fins de elevação da pena³.
Considerando que foram praticados seis crimes, na regra do concurso formal de crimes, sendo os crimes idênticos e com penas diversas, aumenta-se a mais grave delas de 1/6 até 1/2.
Assim, aplicando-se a referida regra à pena do delito de roubo mais gravemente fixada acima – 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa – aumento-a em 1/2, passando a pena final dos crimes de roubo, definitiva e unificada a ser de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa, esta última nos termos do art. 72 do Código Penal. 2.4 Regime Inicial do Cumprimento de Pena O réu deverá inicialmente cumprir a pena de reclusão em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
O disposto no art. 387, § 2º, do CPP não interfere na fixação do regime inicial. 2.5 Substituição da Pena No presente caso, incabível a Substituição da Pena, tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto no art. 44 do Código Penal, além de que os crimes foram cometidos mediante violência. 2.6 Suspensão Condicional da Pena Igualmente incabível o SURSIS, tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto para tanto no art. 77, do Código Penal. 2.7 Do estado de liberdade Diz a redação do parágrafo 1º do art. 387 do CPP que: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”.
Sobre o direito do acusado apelar em liberdade, verifico que foi decretada a prisão preventiva dos réus, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e da garantia de aplicação da lei penal.
No presente caso, persistem as mesmas razões que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado, em especial as circunstâncias, como a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta demonstrada pelo acusado, bem como a aplicação da lei penal, razão pela qual nego ao réu o direito de apelar em liberdade. 3.
PAGAMENTO DAS CUSTAS E REPARAÇÃO DOS DANOS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o que não impede as vítimas de pleitearem eventual indenização por outros danos no Juízo competente. 4.
DOS BENS APREENDIDOS Transitada em julgado a sentença, proceda-se à eventual restituição cuja posse ou propriedade não constitui ilícito penal e à destinação de eventuais instrumentos de crime em depósito judicial e valores apreendidos pendentes de destinação.
Em relação a valores apreendidos, não comprovada a propriedade, ensejará depósito do numerário apreendido na conta do Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ.
Havendo no caso armas e munições apreendidas, remetam-se as mesmas ao Gabinete de Segurança Institucional do TJRN, conforme Termo de Cooperação nº 002/2017 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Intimem-se as vítimas, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se da sentença os réus, assim como seus defensores, nos termos do art. 392, do Código de Processo Penal.
Em não sendo o réu localizado no endereço constante nos autos, proceda-se à busca de novo endereço nos sistemas SIEL, INFOJUD e similares, e à nova intimação.
Frustrada novamente a tentativa de notificar o réu, proceda-se à sua intimação por edital (art. 394, incisos IV a VI, do CPP).
Expeça-se guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal.
Caso não haja pagamento voluntário, proceda-se conforme a Portaria Conjunta n.º 42/2019.
Comunique-se à Vara das Execuções Penais da presente sentença, caso seja reincidente e esteja cumprindo pena.
Expeça-se guia de recolhimento provisório em desfavor dos condenados, nos termos dos arts. 286 e 291 do Código de Normas da CGJ/RN.
Após o trânsito em julgado da presente sentença: oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais.
Cópia da presente sentença serve como ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José De Mipibu/RN, data de registro do sistema.
ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
11/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:00
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
06/10/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
06/10/2023 07:29
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
06/10/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
03/10/2023 05:09
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:09
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:09
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 11:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
21/09/2023 11:52
Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 09:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
21/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:27
Juntada de diligência
-
19/09/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 13:48
Juntada de diligência
-
15/09/2023 09:19
Decorrido prazo de KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:19
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:30
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:33
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 12/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo:0801498-74.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): 24ª DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU e outros Réu: RAFAEL URBANO DA SILVA e outros DECISÃO Considerando o quanto certificado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a exercer, de ofício, o juízo de revisão acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de DOUGLAS JOSÉ DO NASCIMENTO, qualificado nos autos.
A prisão preventiva do acusado foi decretada no dia 11 de março de 2023 (id. 96516217), fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
A Denúncia constante dos autos imputa ao acusado a prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP. É o relatório.
Passo a Decidir.
No caso dos autos, o acusado teve a sua prisão preventiva decretada em 11 de março de 2023, sendo, deste modo, necessária a reavaliação da sua custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Quanto ao status libertatis do acusado, verifico que subsistem os fundamentos da custódia cautelar, pois presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sobretudo o de resguardo da ordem pública.
Nesse sentido, não há que se falar em revogação da prisão preventiva se à luz do caso concreto o magistrado verifica a necessidade imperiosa de manter-se o acusado custodiado, seja em razão da periculosidade social demonstrada, seja pela gravidade em concreto dos delitos praticados ou ainda em outros casos devidamente motivados.
No caso dos autos, há fortes indícios acerca da autoria e materialidade do(s) crime(s) narrado(s) na denúncia, como, aliás, já se consignou na decisão que decretou a medida.
Além disso, compulsando os autos, verifico que o acusado possui em seu desfavor outras ações penais e execução penal em curso (ID Num. 96514131 e 96514132).
Nesse contexto, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva (STF - RHC 132270 MS – Mato Grosso do Sul, 9038196-69.2015.1.00.0000, Relator: Min.
Cármen Lúcia, Data de julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, publicado no DJe -063, de 07/04/2016).
Acerca do risco de reiteração delitiva, o C.
Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que outras ações penais em curso são hábeis a comprovar o risco de reiteração criminosa: “Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.” (STJ - HC: 472488 SP 2018/0260122-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018).
Desta forma, patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam intentadas pelo réu, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da situação em que se encontrava no momento da prisão.
Assim, entendo insuficiente e inadequada ao caso qualquer outra medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do CPP, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva do acusado. À luz do exposto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado DOUGLAS JOSÉ DO NASCIMENTO, até ulterior deliberação.
Aguarde-se a realização de audiência de instrução, já aprazada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
14/09/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:52
Juntada de diligência
-
14/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:49
Decorrido prazo de KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:31
Decorrido prazo de KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:21
Mantida a prisão preventiva
-
10/09/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 17:09
Juntada de diligência
-
06/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 21:41
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 10:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
28/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801498-74.2023.8.20.5300 Ação: [Roubo Majorado] Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, art. 2º e 4°, do Provimento n°10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, considerando o prazo de 90 dias, intimar as partes para se manifestarem sobre a manutenção ou não da prisão, no prazo de 48 horas (prazo comum).
São José de Mipibu/RN, 22 de agosto de 2023 Genicarla Vieira de Souza Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 11:38
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 06:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801498-74.2023.8.20.5300 Ação: [Roubo Majorado] Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, art. 2º e 4°, do Provimento n°10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, considerando o prazo de 90 dias, intimar as partes para se manifestarem sobre a manutenção ou não da prisão, no prazo de 48 horas(prazo comum).
São José de Mipibu/RN, 22 de agosto de 2023 MARIA JOSÉ DE LUCENA MEDEIROS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 14:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:07
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:07
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
21/08/2023 07:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801498-74.2023.8.20.5300 Ação: [Roubo Majorado] Por ordem da Dra.
GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 21/09/2023, às 09:00h, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de Audiência de Instrução e julgamento, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será realizada também por videoconferência através da plataforma microsoft teams, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipibu/RN, 17 de agosto de 2023 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:23
Audiência instrução e julgamento designada para 21/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
10/08/2023 13:29
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
08/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801498-74.2023.8.20.5300 Promovente: 24ª DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU e outros Promovido(a): RAFAEL URBANO DA SILVA e outros DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra RAFAEL URBANO DA SILVA e DOUGLAS JOSE DO NASCIMENTO, dando as partes acusadas como incursas nas sanções previstas nos artigos art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal.
Denúncia recebida (ID. 98393999).
Resposta à acusação do réu DOUGLAS JOSE DO NASCIMENTO, apresentada no ID. 98945216.
Resposta à acusação do réu RAFAEL URBANO DA SILVA, com pedido de declaração de ilicitude da busca veicular e pessoal no ato da abordagem policial e revogação da prisão preventiva no ID. 99571562. É o breve relato.
Decido.
Por não se vislumbrar qualquer das circunstâncias do art. 397, do CPP, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo presentes os fundamentos autorizadores para sua decretação, nos termos da decisão ID. 96516217, considerando o risco à ordem pública e social e por não serem suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e da instrução processual, nos termos do art. 312 do CPP.
Ato contínuo, determino à secretaria o aprazamento da audiência de instrução e julgamento, procedendo as intimações necessárias, com máxima urgência por tratar-se de réus presos.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte os sistemas disponíveis e informe ao Juízo de Execução acerca de eventual processo de execução penal em face dos acusados acima mencionados.
P.
I.
Cumpra-se.
São José de Mipibu/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:02
Outras Decisões
-
03/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:52
Juntada de Petição de procuração
-
12/07/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:11
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 12:25
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:56
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:01
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:36
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 07:20
Decorrido prazo de DOUGLAS JOSE DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL URBANO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 09:46
Juntada de Petição de procuração
-
20/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 23:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:28
Recebida a denúncia contra DOUGLAS JOSÉ DO NASCIMENTO e RAFAEL URBANO DA SILVA
-
11/04/2023 14:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:19
Juntada de Petição de denúncia
-
28/03/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 12:29
Decorrido prazo de DOUGLAS JOSE DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/03/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
12/03/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 16:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 15:14
Audiência de custódia realizada para 11/03/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
11/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 15:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2023 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
11/03/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 12:56
Expedição de Ofício.
-
11/03/2023 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 12:10
Audiência de custódia designada para 11/03/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
11/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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