TJRN - 0809211-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809211-92.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo JULIANA BEATRIZ BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INADIMPLÊNCIA DO ENCARGO ALIMENTAR ARBITRADO EM FAVOR DE FILHA.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A PRISÃO CIVIL.
DESCABIMENTO.
SUSPENSÃO LIMINAR DA ORDEM DE PRISÃO DEFERIDA POR ESTE TRIBUNAL.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIORIDADE, O CASAMENTO E INDÍCIOS DE AUTOSUSTENTO DA ALIMENTANDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
URGÊNCIA DESCARACTERIZADA.
PRISÃO QUE DEVE SER APLICADA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, EM SITUAÇÕES QUE SE VISLUMBRE A MÁ-FÉ DO DEVEDOR, E QUE REQUEIRAM PROVIDÊNCIAS URGENTES.
PLEITO RECURSAL PARA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por J.
C. de O.
J., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Comarca de Nova Cruz/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (processo nº 0801320-93.2021.8.20.5107), no qual figura Exequente J.
B.
B. de O., decretou sua prisão civil, pelo prazo de 60 dias, ou até que seja pago o montante do débito alimentar executado.
Nas razões recursais, o Agravante destaca, em suma, a impossibilidade de pagamento, bem como a sua desobrigação da prestação alimentícia, considerando ser a Exequente maior de idade, casada, não estudar e já exercer atividade laborativa.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja suspensa a ordem de sua prisão civil, sendo determinada a exoneração da obrigação alimentar.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada.
Na decisão proferida por este Relator em ID 20700939, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a ordem de prisão civil, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos em ID 21374335.
A 16ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (ID 21429728). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No presente Agravo de Instrumento, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da suspensão da ordem de prisão civil do Agravante, bem como a exoneração da obrigação de prestar alimentos estabelecida em favor da sua filha, ora agravada.
Prima facie, cumpre esclarecer que a Constituição Federal estabelece que não existe prisão civil por dívida, a exceção do caso do depositário infiel e do devedor de pensão alimentícia.
In verbis: Art. 5º (...) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; Quanto a matéria, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 528, mais precisamente nos §§ 3º e 7º, dispôs que: “Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...) § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” O legislador, visando o rápido cumprimento de prestação alimentícia atrasada, a fim de garantir a subsistência do alimentado, impôs a possibilidade de prisão civil ao devedor.
Compulsando os autos, constata-se que o caso sob análise necessariamente precisa ser visto com certa excepcionalidade por este Julgador.
Tal situação decorre de fato trazido pelo Agravante de que, aparentemente, carece a alimentanda do direito à percepção dos alimentos, inclusive por estar atualmente casada, exercendo atividade laborativa e não mais frequentando os estudos universitários, dados estes relatados em ação de exoneração de alimentos proposta e distribuída sob o n° 0800628-26.2023.8.20.5107.
Noutro pórtico, não se pode olvidar que o objetivo do instituto da prisão por débito alimentar, única forma atualmente prevista de prisão por dívida – o que reconheço com ressalva de meu entendimento pessoal, ante a sua incompatibilidade com o atual e pretenso panorama civilizatório de nossa sociedade –, não deve ter caráter punitivo, na medida em que não se destina ao recolhimento prisional do executado, mas diante da possibilidade de sua aplicação, atento à finalidade constitucional da medida extrema, deve-se sopesar, criteriosamente, a análise de dois direitos fundamentais em jogo: o direito à sobrevivência do alimentando, o que reforça seu caráter emergencial, e a liberdade do alimentante, excepcionalmente restringida diante do próprio direito à vida e à saúde do alimentando.
Não por outra razão que, utilizada como ultima ratio para compelir o devedor-alimentante a saldar o débito atual para com os alimentandos, a prisão civil por alimentos, sobretudo diante da tímida inovação ocorrida com a vigência do atual CPC, passou a ser adotada somente após medidas efetivas mais adequadas ao cumprimento da obrigação.
Neste sentido, ainda é válido destacar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, para quem "o texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado.
A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado." (HC 392.521/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Foi com base neste entendimento que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a prisão civil somente se justifica se: I) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; II) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – que é o de garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; III) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR NO VALOR FIXADO.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA.
A PRISÃO DEVERIA SER UTILIZADA SOMENTE EM CASOS DE EXTREMA NECESSIDADE, EM SITUAÇÕES QUE SE VISLUMBRE A MÁ-FÉ DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS E QUE REQUERESSEM PROVIDÊNCIAS URGENTES.
A PRISÃO DO PACIENTE NÃO TERÁ CONDÃO DE SACIAR A FOME DO ALIMENTANDO.
ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO, CUMPRE AO JULGADOR PROPICIAR MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E NÃO AUMENTÁ-LOS POR MEIO DA PRISÃO.
A MEDIAÇÃO PODERÁ TRAZER SOLUÇÕES AO CONFLITOS DESSA NATUREZA, UMA VEZ QUE EXISTEM OUTROS MEIOS PARA SE PROCEDER A ESSA COAÇÃO.
TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL SERIA MAIS ADEQUADO A DETERMINAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE BEM OU PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2014.018867-5, Relator Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2015).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR POR ESTAR DESEMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA.
PACIENTE QUE, POR NÃO ESTAR EM CONDIÇÕES DE PROVER ATÉ MESMO O SEU PRÓPRIO SUSTENTO, PRECISOU AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DA EX-ESPOSA, NA QUAL FORAM DEFERIDOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PLEITEADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRN, Habeas Corpus n° 2014.001991-6, Relatora Juíza Fátima Soares (convocada), 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2014).
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ORDEM DE PRISÃO FUNDADA NO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXAME DOS AUTOS QUE REVELA MODIFICAÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA.
PAGAMENTO PARCIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INADIMPLÊNCIA ESCUSÁVEL QUE NÃO ENSEJA A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE DO ALIMENTANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2012.001349-9, Rel.
Desembargador DILERMANDO MOTA, 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2012).
HABEAS CORPUS.
DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR OS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA.
EVIDENTE INCAPACIDADE DE SOLVABILIDADE DO DEVEDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRETÉRITA DECORRENTE DE ACORDO NÃO CUMPRIDO.
PAGAMENTOS PARCIAIS QUE NÃO FORAM DEDUZIDOS DO MONTANTE EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PELO RITO DO ART. 733 DO CPC PARA O ART. 732.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRISÃO CIVIL.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRN - Habeas Corpus nº 2009.012688-2, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 2ª Câmara Cível, j. 03/04/2012).
Nesse norte, entendo que a prisão civil deve ser utilizada somente em casos de extrema necessidade, em situações em que se vislumbre a má-fé do devedor dos alimentos, e que requeiram providências urgentes.
Dessa forma, sua decretação deveria ser medida excepcional, visando a evitar os prejuízos decorrentes da demora no cumprimento de pagar a pensão alimentícia.
De fato, a Terceira Turma do STJ, quando do julgamento do HC 392.521/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe 01/08/2017, posicionou-se quanto a flexibilização do uso da prisão civil por dívida de alimentos nos casos em que não haja risco alimentar ao credor, afirmando que “quando o credor de débito alimentar for maior e capaz e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento".
Destaca-se, também, do voto condutor do acórdão: “Nessa linha, os alimentos devidos aos filhos menores ou incapazes, ostentam nível máximo de exigibilidade, sendo o cuidado com a prole, enquanto menor ou incapaz, fruto do amalgama de obrigações biológicas oriundas da reconhecida incapacidade de autossustento, e imposições legais, que vão para além das relações de afeto que usualmente existem entre ascendentes e descendentes, e condicionam os ascendentes a mais que uma simples manutenção física da prole, abrangendo todo o conjunto de aporte necessário a um desenvolvimento sadio dos filhos (lazer, educação, saúde, vestuário e alimentos – stricto-sensu).
Em contraste com esse grupo, os alimentos devidos ao ex-cônjuges e ex-companheiros (art. 1694 do CC), embora também tenha por objetivo satisfazer todas as necessidades de vida, hoje são vistos e fixados, de regra, por período determinado, para que o ex-cônjuge alimentado possa adquirir condições próprias de se auto sustentar, porque não mais se admite, salvo exceções, que vínculos de afeto desfeitos, ainda obriguem alguém a sustentar outra pessoa indefinidamente, apenas porque um dia foram casados ou mantiveram uma união estável.
A distinção, por óbvio, reside na capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim, intuitivo, que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados, de modo diverso.”(destaques acrescidos) Logo, tratando-se o caso sub judice de dívida proveniente de alimentos destinados à filha que já atingiu a maioridade e contraiu matrimônio, havendo indícios que já exerce atividade laboral, situações estas não contestadas pela ora agravada, bem como diante da certa probabilidade de a credora ter adquirido meios próprios à sua manutenção, entendo desnecessária a ameaça à coação civil extrema do ora recorrente.
A meu sentir, antes da decretação da prisão, deveriam ser esgotados todos os meios para satisfação da dívida por meio de expropriação de bens do devedor.
No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE ANTE A AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR.
LITISPENDÊNCIA.
IMPETRAÇÃO DE DUAS AÇÕES COM IDÊNTICAS CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO WRIT.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR.
INVIABILIDADE DE EXAME DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS.
CONSTATAÇÃO DE QUE O PACIENTE, APESAR DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS SUSTENTADAS, EFETUOU O PAGAMENTOS DO VALOR EQUIVALENTE AOS TRÊS ÚLTIMOS MESES DO DÉBITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (HC 2014.014761-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro (convocado), j. 13/10/2016) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR POR ESTAR DESEMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA.
PACIENTE QUE, POR NÃO ESTAR EM CONDIÇÕES DE PROVER ATÉ MESMO O SEU PRÓPRIO SUSTENTO, PRECISOU AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DA EX-ESPOSA, NA QUAL FORAM DEFERIDOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PLEITEADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (1ª Câmara Cível.
Habeas Corpus n° 2014.001991-6 – Natal/RN.
Relatora: Juíza Fátima Soares (convocada) J. 03.04.2014) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL DECRETADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR NO VALOR FIXADO.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. a prisão deveria ser utilizada somente em casos de extrema necessidade, em situações que se vislumbre a má-fé do devedor dos alimentos e que requeressem providências urgentes.
A prisão do paciente NÃO terá condão de saciar a fome do alimentando. antes da decretação da prisão, cumpre ao Julgador propiciar meios de solução de conflitos e não aumentá-los por meio da prisão. a mediação poderá trazer soluções ao conflitos dessa natureza, uma vez que existem outros meios para se proceder a essa coação. tratando-se de execução patrimonial seria mais adequado a determinação da expropriação de qualquer tipo de bem ou patrimônio do devedor para pagamento dos valores atrasados, em face da decretação da prisão.
CONCESSÃO DA ORDEM.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (Habeas Corpus Com Liminar n° 2014.018867-5. 1ª Câmara Cível.
J 12.03.2015).
Diante de tais motivos, e ante a excepcionalidade da prisão civil, entendo temerária sua aplicação em desfavor do Agravante executado, quando sua decretação só se autoriza diante da inadimplência voluntária e inescusável do alimentante, o que, decerto, não se vislumbra no caso dos autos.
Ademais, ressalto que o risco de prisão, de fato, evidencia risco de lesão e de difícil reparação ao ora recorrente, que encontra-se sob risco iminente de ter sua liberdade tolhida, fato que impedirá o exercício de sua atividade profissional, majorando suas comprovadas dificuldades financeiras.
Outrossim, com relação ao pedido de suspensão da obrigação alimentar, resta esclarecer que esse deve ser tratada nos autos da ação de exoneração já proposta, inclusive, podendo, se for o caso, valer-se o Autor também da via recursal em face de decisões eventualmente proferidas naqueles autos.
Nesse contexto, verifico que a pretensão recursal carece de fundamento jurídico-processual, uma vez que a atual fase executória da lide impede a alteração da obrigação alimentar previamente.
Desse modo, mostra-se incabível o pedido de exoneração da obrigação alimentar no presente agravo de instrumento, uma vez que a sua alteração somente é possível através da medida processual adequada, para promover a revisão dos alimentos.
Pelo exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para suspender a ordem de prisão civil do executado ora agravante. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809211-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
20/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:03
Decorrido prazo de JULIANA BEATRIZ BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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21/08/2023 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809211-92.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: JULIANA BEATRIZ BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por J.
C. de O.
J., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Comarca de Nova Cruz/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (processo nº 0801320-93.2021.8.20.5107), no qual figura Exequente J.
B.
B. de O., decretou sua prisão civil, pelo prazo de 60 dias, ou até que seja pago o montante do débito alimentar executado.
Nas razões recursais, o Agravante destaca, em suma, a impossibilidade de pagamento, bem como a sua desobrigação da prestação alimentícia, considerando ser a Exequente maior de idade, casada, não estudar e já exercer atividade laborativa.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja suspensa a ordem de sua prisão civil, sendo determinada a exoneração da obrigação alimentar.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da suspensão da ordem de prisão civil do Agravante, bem como a exoneração da obrigação de prestar alimentos.
Em análise dos autos, constata-se que o caso sob análise necessariamente precisa ser visto com certa excepcionalidade por este Julgador.
Tal situação decorre de fato trazido pelo Agravante de que, aparentemente, carece a alimentanda do direito à percepção dos alimentos, inclusive por estar atualmente casada, exercendo atividade laborativa e não mais frequentando os estudos universitários, dados estes relatados em ação de exoneração de alimentos proposta e distribuída sob o n° 0800628-26.2023.8.20.5107.
Considerando tais fatos, faz-se necessário ressaltar que, apesar de não serem excludentes da dívida anterior, tais condições devem sensibilizar o julgador para a escolha da decisão mais ponderada e adequada ao caso concreto, inclusive em aplicação ao princípio da livre interpretação da norma.
Nesta linha, entendo, neste instante de cognição sumária, que a ordem da prisão já decretada precisa ser revista, sob pena de o próprio ato não atingir o seu fim, bem como devido à aparente desnecessidade imediata dos próprios alimentos.
Outrossim, com relação ao pedido de suspensão da obrigação alimentar, resta esclarecer que essa deve ser tratada nos autos da ação de exoneração já proposta, inclusive, podendo, se for o caso, valer-se o Autor também da via recursal em face de decisões eventualmente proferidas naqueles autos.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de suspensividade acerca da ordem de prisão civil, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 2 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/08/2023 18:50
Juntada de termo
-
02/08/2023 17:35
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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Processo nº 0801498-74.2023.8.20.5300
Rafael Urbano da Silva
24 Delegacia de Sao Jose de Mipibu
Advogado: Leonardo Nascimento Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2023 17:22