TJRN - 0800571-46.2022.8.20.5138
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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02/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/11/2024 08:27
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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25/11/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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23/11/2024 11:33
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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23/11/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSENILDO DIAS DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800571-46.2022.8.20.5138 AUTOR: JOSENILDO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A em face da Sentença de ID 120855507, que julgou procedente em parte o pedido autoral.
O embargante afirma, em suma, que: a) Houve a presença de CONTRADIÇÃO diante da afirmação de que a contratação da capitalização de parcela premiável foi uma condição imposta, tendo em vista que contratação da capitalização de parcela premiável se deu em APARTADO ao contrato de financiamento, e com a devida autorização e concordância da parte autora através da sua assinatura, uma vez que optou pelo serviço, a parte autora leu o contrato e sabia das condições, logo, o juízo não apresenta os motivos, pelos quais sustentam o motivo de dizer que a cobrança foi impositiva, já que as provas dos autos comprovam o contrário, resultando também em nítida OBSCURIDADE.
Por fim, requereu o recebimento dos embargos declaratório para sanar a omissão e obscuridade.
A parte embargada não se manifestou acerca dos embargos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Analisando a Sentença de ID 120855507, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo contradição/omissão acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço.
Nos embargos declaratórios, percebo que o embargante tenta rediscutir o mérito da ação, mais especificamente acerca das aplicações de resoluções bancárias no caso concreto.
Verifico que o embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, bem como dos entendimentos do Juízo acerca do caso concreto, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios. É consolidada a jurisprudência do STJ quanto a rediscussão do julgado via embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. 1.
O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955); (ii) a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar n.º 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021); e (iii) no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático- probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg.
Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifos acrescidos) Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta contradições na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de fundamentação genérico em sua estrutura.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 120855507 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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11/07/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSENILDO DIAS DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSENILDO DIAS DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSENILDO DIAS DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800571-46.2022.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSENILDO DIAS DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 23 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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23/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800571-46.2022.8.20.5138 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por JOSENILDO DIAS DE OLIVEIRA em desfavor do Banco Vontorantim S.A.
Em suma, a autora postula seja declarada a abusividade das cláusulas que inseriram a cobrança das denominadas tarifas de cadastro, de seguros e IOF.
Devidamente citado, apresentou contestação em ID 95975732.
Preliminarmente, alega incompetência territorial, inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, requer a total improcedência da ação.
Réplica à contestação em ID 106333507.
Decisão em ID 113399491 indeferindo a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Quanto às preliminares alegadas.
Quanto a impugnação à justiça gratuita, recorde-se que quando se trata de pessoa natural, em geral, a simples afirmativa de ser pobre no sentido legal gera presunção relativa de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, verifico, pois, que não há provas da afirmada suficiência de recursos.
Pelo contrário, a parte impugnada colacionou aos autos documentação suficiente que comprova, sem sombra de dúvidas, a necessidade de fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Ora, estabelecida a presunção relativa que decorre dos documentos encartados nos autos principais, incumbe à impugnante elidi-la (AgRg no AREsp 27.245/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Percebe-se, no entanto, que a impugnante insiste em desenvolver ilações, o que, por si só, não se presta a afastar a presunção, motivo pelo qual afasto a impugnação à justiça gratuita.
Quanto a incompetência territorial, esta já fora analisada na decisão de ID 89203297.
Rejeito, por fim, a inépcia da inicial, uma vez que preenche os requisitos do art. 330 do CPC.
Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, por entender que as provas constantes nos autos são suficientes ao julgamento, já constando nos autos decisão em ID 113399491 indeferindo a prova pericial requerida.
Da aplicação do Código do Consumidor Inicialmente, consigno que as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor incidem nas relações jurídicas postas em análise.
A questão restou, inclusive, pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ressalto que ao julgador é vedado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, conforme enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Pois bem, o negócio entretido pelas partes está materializado pela Cédula de Crédito Bancário reproduzido no Id. 95975731, dos autos.
Na hipótese, procura o financiado o reexame do negócio sob a alegação de abusividade da remuneração cobrada.
Tenho por logicamente incompreensível que alguém, havendo, como a parte demandante, assumido compromisso de pagamento, pretenda, a pretexto de exercitar suposto direito à revisão do pacto, não honrar tal compromisso, quando em prol de tal pretensão nada argumenta que, mesmo teoricamente, ostente jurídica sustentabilidade, pois é ínsito à demonstração do direito à revisão que se exponha a alteração havida na base do contrato, a mudança abrupta, imprevista, a tornar a prestação insuportável, diversamente do que ocorrera no instante da contratação.
Não é o que aqui sucede, em que em prol da almejada “revisão” se invoca, descompromissado a posteriori, numa atitude com franca conotação de arrependimento (este sabidamente não aprovado pelo Direito), abusividade de encargos a cuja incidência, todavia, a parte no momento da contratação espontaneamente aderiu por certamente lhe ser conveniente.
Certamente a ninguém há de fugir a percepção de que existe uma radical diferença de situações jurídicas entre a posição, por exemplo, do consumidor de energia elétrica ou de água, que se não contrata com as empresas que detêm o monopólio do fornecimento dessas utilidades, submetendo-se às condições estatuídas para tal fornecimento, não tem como obter esses bens, e a posição daquele outro consumidor, que, dentre uma gama razoável de possibilidades de adquirir um determinado bem, móvel ou imóvel, ou de obter capital de giro, exercita a opção por uma delas, dessa opção, e não da ausência de opções, decorrendo a adesão ao contrato proposto.
O particular ou o empresário tem a seu alcance várias opções para se capitalizar, a opção pelo recurso ao mercado financeiro, com a correlata aceitação das condições de alguma das modalidades contratuais padrão disponíveis, implica antes eleição ditada por critérios de conveniência e oportunidade do que coercitiva imposição ditada por necessidade, e os riscos ínsitos a essa escolha hão, assim, de reputar-se consciente e voluntariamente assumidos, como corolário das vantagens que o negócio, contemporaneamente a sua celebração, representou para o devedor.
Nesse contexto, não vejo como, sem quebra do princípio da lealdade e boa-fé contratuais, se possa admitir que aquele que contratou conhecendo as condições do negócio e o preço que por ele teria de pagar, sabidos os valores das prestações e objetivamente estabelecidos os acréscimos defluentes do inadimplemento eventual, venha, ao depois, no curso da execução do contrato, a questionar essas cláusulas, empunhando como principal bandeira uma pretensa hipossuficiência econômico jurídica cujo principal indicativo seria o caráter de adesão do pacto, quando, longe de equivaler esse à única e exclusiva via de obtenção do bem da vida que lhe constitui o objeto, resultou de consciente eleição entre várias outras vias conducentes a tal objetivo.
Em suma, não existe suporte lógico-jurídico e mesmo ético algum para a pretensão voltada a obter do Judiciário respaldo para não se cumprir o que se contratou, quando se contratou optando consciente e livremente por aderir por um tipo de contrato dentre vários possíveis, pois se os caracteres diferenciadores desse contrato ditaram a escolha por ele no momento da contratação, não há porque invocarem-se esses mesmos caracteres diferenciadores como geradores de lesividade ou configuradores de qualquer outra razão ensejadora de revisão do ajuste.
O enfrentamento da argumentação específica em que assenta a pretensão igualmente não conduz à conclusão diversa.
A premissa de que o contrato deveria ser revisado por nele se acharem embutidos acréscimos abusivos, é, por desconsideradora da natureza do pacto celebrado, manifestamente equivocada.
Dito isso, passo a analisar os encargos impugnados na inicial.
Dos juros Pretende a parte autora revisar as taxas de juros aplicada ao contrato, ao argumento de que está acima da taxa de juros de mercado aplicada por outras instituições financeiras.
Contudo, entendo que desmerece prosperar a pretensão autoral, haja vista a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ no sentido de que a mera contratação de taxas superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade passível de ensejar a revisão contratual, sendo imprescindível a análise de "circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação": AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA.
REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
MORA CONFIGURADA. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5 do STJ). 3.
Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 4.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 5.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro e de registro.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.9.2019). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.772.563/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.).
Assim sendo, para a composição do quantitativo de juros, as instituições financeiras levam em consideração fatores que incluem o risco da operação, que varia conforme o perfil de renda e o histórico do cliente, o valor contratado e as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros, parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser pré-estabelecidos por normas governamentais.
No caso concreto, a taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada não evidencia a alegada abusividade sustentada pela autora, inserindo-se na média do mercado de empréstimo pessoal para o mês em que foi contratada, conforme dados consolidados pelo Banco Central do Brasil.
Ademais, cumpre esclarecer que o consumidor tem livre acesso, no momento da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas FIXAS, não havendo justificativa plausível a que ele recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva e pleiteando a revisão das cláusulas livremente pactuadas.
O mercado dispõe de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, variando o spread bancário conforme o perfil de risco do contratante, a quem cabe, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica.
Do seguro prestamista Quanto ao pagamento dos seguros, tratou-se de um mero pacto de proteção financeira, que daria a total quitação do saldo devedor, caso houvesse alguma das condições cobertas pela apólice, sem que houvesse qualquer nulidade em tal avença.
O seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua: “O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.
Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito.” (Contrato de seguro de vida livro eletrônico São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12).
O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1639320/SP (tema 972), firmou tese sobre a legalidade da cobrança de seguro de proteção financeira.
Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro, esta cobertura era opcional e de conhecimento da parte autora, uma vez que, a proposta do presente seguro encontra-se com a assinatura da parte requerente, além de constar claramente que a contratação do seguro é opcional, conforme mencionado na proposta de adesão do seguro.
No que diz respeito às Tarifas Administrativas questionadas pelo autor e defendidas pelo réu, passo a discorrer sobre cada uma das mesmas, de forma individualizada.
Do registro do contrato Em relação a cobrança à tarifa pelo registro do contrato, conforme Tema Repetitivo do STJ de nº 958, que assim disciplina: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Do compulsar dos autos, não vislumbro prova de registro da alienação fiduciária junto ao Detran, não podendo-se aferir, portanto, a adequada prestação do serviço contratado.
Sendo assim, determino a devolução de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais).
Por fim, no que se refere ao pedido de repetição de indébito, julgo-o procedente, para fins de reconhecer que a autora merece ser reembolsada do valor pago a título de tarifa de registro de contrato, avaliação do bem e capitalização de parcela premiável, todos em dobro, assim como dos respectivos juros remuneratórios aplicados a tais encargos, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser calculado em sede de liquidação de sentença.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar a demandada à devolução, de forma dobrada, do valor cobrado ao demandante, referente apenas às despesas pagas à título de tarifa de registro de contrato, avaliação do bem e capitalização de parcela premiável, assim como dos respectivos juros remuneratórios aplicados a tais encargos, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes, ou seja, o autor e os réus, ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, devidos aos procuradores da parte contrária, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, NCPC).
Considerando que o autor/postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, 8 de maio de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 16:17
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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07/03/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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07/03/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 06:03
Decorrido prazo de JOSENILDO DIAS DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 06:03
Decorrido prazo de JOSENILDO DIAS DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800571-46.2022.8.20.5138 AUTOR: JOSENILDO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Os parâmetros de identificação de possível abusividade ou ilegalidade em contratos de financiamento estão devidamente definidos em precedentes qualificados sobre os juros capitalizados, as taxas de juros, a tarifa de cadastro, a comissão de permanência, entre outras questões, o que dispensa a manifestação de profissional de categoria profissional específica para opinar no feito.
Sendo as aludidas abusividades facilmente provadas por outros meios de prova, conclui-se por desnecessária a realização da pericia contábil, na forma do art. 464, § 1º, incisos I e II do CPC, não se vislumbrando cerceamento de direito de defesa.
Inclusive, vem sendo esta a medida adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO FINANCEIRO.
AÇÃO REVISIONAL.
NULIDADE DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
FALTA DE EVIDÊNCIA DE APLICAÇÃO.
TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
ESTIPULAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – APELAÇÃO CÍVEL nº 0810737-53.2020.8.20.5124, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível. j. 04/04/2022).
Portanto, INDEFIRO a produção de prova pericial.
Assim, e desde já instando as partes à participação no processo, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar em juízo demonstrativo que comprove a taxa de mercado à época da contratação realizada, para a modalidade de contrato celebrado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a instituição financeira demandada, em igual prazo, para, querendo, apresentar a mesma providência e/ou contraditar a informação prestada pela parte demandante.
Devendo a parte ré, no aludido prazo, juntar aos autos cópia do contrato celebrado, demonstrando o valor das prestações mensais, a quantidade de parcelas, a taxa de juros remuneratórios e o valor do financiamento.
Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:39
Outras Decisões
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12/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
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27/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:26
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800571-46.2022.8.20.5138 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Verifica-se que a parte demandada apresentou contestação em Id 95975732.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e dos documentos apresentados.
Caicó/RN, 29 de junho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 01:45
Decorrido prazo de JOSENILDO DIAS DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:14
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:31
Declarada incompetência
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23/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 19:25
Decorrido prazo de JOSENILDO DIAS DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 19:17
Decorrido prazo de JOSENILDO DIAS DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 21:26
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 15/09/2022 06:02.
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15/09/2022 15:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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15/09/2022 08:12
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
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12/09/2022 04:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2022 19:26
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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