TJRN - 0879944-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0879944-47.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: FABIO DA COSTA CARDOSO ADVOGADA: BEATRIZ DE LEMOS ROMAO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL D E C I S Ã O FABIO DA COSTA CARDOSO, qualificado na inicial e representado por advogado, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, vinculado à Execução Fiscal nº 0877981-09.2022.8.20.5001, movida em seu desfavor pelo Município de Natal e outros, alegando, em síntese, que: a) após a regular citação da parte embargada, executada nos autos da execução fiscal em dependência, foi formalizado um acordo, tendo a município requerido a suspensão por parcelamento, com a homologação pelo Juízo em 07/01/2025 e em junho de 2025, no entanto, o município informou o cancelamento do parcelamento e requereu a realização de atos constritivos, com a determinação de penhora online e RENAJUD, atualizando-se o valor da dívida para R$ 6.320,74 (seis mil trezentos e vinte reais e setenta e quatro centavos); b) protocolou o SISBAJUD e o RENAJUD, tendo, este último, tido resultado positivo, com a inclusão de restrição de penhora e transferência sobre o veículo FIAT/STRADA ADVENT FLEX, de Placa NQH7C95, todavia, o veículo penhorado não é de posse e propriedade do embargado/executado, vez que antes mesmo do ajuizamento da ação em 16.09.2022, o bem já havia sido vendido ao embargante em 05/09/2022, conforme demonstra o Recibo de Transferência assinado e reconhecido firma, antes mesmo da existência da presente execução, com a efetiva transferência da posse do bem; c) deixou de proceder com a transferência junto a autoridade de trânsito, à época, por ausência de recursos financeiro para arcar com os encargos de transferência, deixando para depois, todavia, no presente mês, ao procurar a autoridade de trânsito para transferir o veículo, foi informado da impossibilidade de transferência em virtude da restrição incluída em 25/07/2025, assim, insurge-se com a finalidade de preservar a posse do bem, e assim retirar a penhora, evitando que o bem seja apreendido; d) o art. 674 do CPC prescreve que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, poderá requerer o desfazimento ou a inibição através de embargos de terceiro, podendo o embargante ser o possuidor, e como não é parte envolvida na ação de execução, sendo terceiro, legítimo possuidor do bem e adquirente de boa-fé, conforme faz prova inequívoca a assinatura do recibo de transferência do veículo, datada de 05 de setembro de 2022, antes do ajuizamento do processo e antes da penhora; e) é legítimo possuidor do bem, pelo que se pode observar do recibo de transferência assinado pelo executado na ação principal, com data de 05 de setembro de 2022, e muito embora tenha a municipalidade embargada ingressado com a ação de execução fiscal em 16 de setembro de 2022, constata-se que o veículo penhorado não pertence ao embargado, tendo sido adquirido licitamente pelo embargante; f) procurou uma loja de seminovos que vendeu e intermediou e venda do bem, e paga o financiamento do imóvel desde então, conforme é possível ver do contrato de financiamento e pagamento das parcelas, estando na iminência da quitação do bem e na época da venda, o bem encontrava-se completamente livre e desembaraçado, de modo que não há nenhuma possibilidade de alegação de fraude à execução; g) vale destacar o teor da Súmula 375 do STJ, segundo a qual, o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, e no caso, e os elementos relatados reforçam a completa boa-fé do embargante, que adquiriu o bem em 05/09/2022, livre e desembaraço de qualquer ônus, sendo o legítimo possuidor do veículo, efetuando o pagamento de justo título através de financiamento bancários; h) não há que se olvidar ainda que admitir a penhora e a consequente arrematação ou adjudicação de um bem que não se encontra mais na posse do executado e fora adquirido pelo embargante mediante total boa-fé, caracterizaria clara ofensa ao seu direito de propriedade, previsto constitucionalmente no art. 5º, inciso XXII, da Carta Magna, onde estabelece que “é garantido o direito de propriedade”; i) é incontroversa a posse do bem pelo embargante, bem como a transferência de propriedade pela tradição antes da constrição judicial, pelo que é medida que se impõe a procedência do presente Embargos de Terceiro para desconstituir a penhora; j) pode se observar através dos documentos que acompanham o presente embargo, a probabilidade do direito, visto que é incontestável nos autos a posse do veículo pelo embargante, comprovado pela assinatura do recibo de transferência em 05 de setembro de 2022, data essa anterior a existência da ação de execução, quiçá a penhora e perigo de dano é evidente, conquanto o embargante está com restrição sobre bem de sua propriedade e pode sofrer com a apreensão injusta de seu automóvel.
Ao final, pugnando pela justiça gratuita, requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que haja a suspensão da penhora que recaiu sobre o veículo de FIAT/STRADA ADVENT FLEX, de Placa NQH7C95, até o julgamento final do presente embargo.
No mérito, a procedência do pedido, com a confirmação do pedido liminar, para que haja a imediata desconstituição da penhora e a retirada da restrição, via RENAJUD, de transferência e/ou circulação, uma vez que restou demonstrado o negócio jurídico de venda do veículo, estando o embargante de boa-fé, e a condenação do embargado em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Junta à inicial os documentos de IDs 164359350 a 164359356. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a Parte Embargante a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que haja a suspensão da penhora que recaiu sobre o veículo de FIAT/STRADA ADVENT FLEX, de Placa NQH7C95.
O antigo texto legal constante do artigo 1.051 do CPC/1973 fora amplamente reformulado pelo artigo 678, caput’, do CPC/2015, consignando que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido, senão vejamos: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Assim, a decisão liminar que reconhece suficientemente provado o domínio ou a posse será sumária, equivalente a tutela provisória de urgência (tutela provisória - cognição sumária), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300, do novo Diploma Processual.
Sobre o requisito da probabilidade, oportuna a lição do eminente processualista Cândido Rangel Dinamarco: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder1”.
Portanto, a liminar em ação de embargos de terceiro é um ato vinculado, ou seja, suficientemente provado o domínio ou a posse, deverá o juiz determinar não só a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, como também a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Tal medida evidentemente fica condicionada basicamente a existência de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Aquele, consiste na plausibilidade do direito invocado pelo Requerente, enquanto este, consubstancia-se na probabilidade de vir a ocorrer um dano de difícil reparação caso haja demora para obter ao final a tutela jurisdicional almejada.
No caso em análise, no que pertine a matéria em questão, que seja, a penhora de veículo automotor em nome de terceiro, aplicável a regra insculpida nos artigos 123, § 3º, e 134, ambos do Código Brasileiro de Transito – Lei nº 9.503/97, in verbis: “Art. 123: (omissis). § 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” (…) “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Por sua vez, a Lei de Registro Públicos dispõe em seu art. 130, § 7º, acerca da necessidade de registro da venda de veículos no cartório de Registro de Títulos e Documentos para validade perante terceiros, nos seguintes termos: “Art. 130.
Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (…) 7º as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;” Portanto, tratando-se de bem móvel, o registro da propriedade junto aos órgãos competentes ostenta presunção relativa de que o titular do bem seja o proprietário do mesmo constante de tais registros.
Por sua vez, o fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel perante o DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios legalmente aceitos.
Isto porque, a propriedade de bem móvel ocorre pela tradição, nos termos do art. 1226 e 1267 do Código Civil, e pode ser comprovada através da posse permanente do bem.
Assim, ostentando o registro da propriedade no órgão competente uma presunção relativa de titularidade do bem, esta pode ser ilidida por prova robusta em sentido contrário a cargo de quem interessar, in caso, o adquirente, ora Embargante.
No caso dos autos, alega a parte embargante este Juizo protocolou o SISBAJUD e o RENAJUD, tendo, este último, tido resultado positivo, com a inclusão de restrição de penhora e transferência sobre o veículo FIAT/STRADA ADVENT FLEX, de Placa NQH7C95, todavia, o veículo penhorado não é de posse e propriedade do executado, vez que antes mesmo do ajuizamento da ação em 16.09.2022, o bem já havia sido vendido ao embargante em 05/09/2022, conforme demonstra o Recibo de Transferência assinado e reconhecido firma, antes mesmo da existência da presente execução, com a efetiva transferência da posse do bem.
Ocorre que, para o caso concreto, as pesquisas realizadas pela parte embargante, ora informadas, não se revelam suficientes para fins de afastar a alegada boa fé quando da aquisição do veículo discutido.
Isto porque, em caso de débitos de natureza tributária, como no caso da Execução Fiscal nº , a hipótese de fraude a execução resta configurada quando presentes os requisitos do art. 185, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita".
E no presente caso, os débitos ora em cobrança foram inscritos em dívida ativa em 15/08/2022, como se vê das CDAs colacionadas à inicial da Execução fiscal nº 0877981-09.2022.8.20.5001, ao passo que, conforme dos relatos da inicial e documentação acostada, o veículo em discussão fora alienado ao terceiro, ora embargante, em 05/09/2022, portanto, em período posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, incidindo na hipótese o disposto no art. 185, do Código Tributário Nacional.
Ademais, da análise da totalidade da Execução fiscal nº 0877981-09.2022.8.20.5001, não se visualiza, pelo menos até o presente instante, a existência de outros bens ou rendas, reservados pelo devedor suficientes ao pagamento da dívida inscrita.
Nestes casos, colhe-se os seguintes julgados exarados pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: "EMBARGOS DE TERCEIRO – APELAÇÃO – ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL EM FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO FISCAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA – INCIDÊNCIA DO ART. 185 CTN – IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE – RECURSO DESPROVIDO I.
A teor do TEMA 290 do STJ, bem móvel alienado pelo devedor, após o tributo já se encontrar inscrito em dívida ativa, configura fraude à execução, sendo irrelevante que o adquirente tenha agido de boa-fé.
A presunção de fraude à execução fiscal opera jure et de jure, independente de demonstração de má-fé.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
TJES.
II.
Presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Inteligência do art. 185 CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005.
III.
Recurso desprovido." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5023785-63.2022.8.08.0024, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, 3ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VEÍCULO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
VEÍCULO ADQUIRIDO DE DEVEDOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
VERIFICADA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 185 /CTN.
PRECEDENTES DO STJ.
TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 375 DO STJ E CPC.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS E ATIVOS A SATISFAZER O DÉBITO TRIBUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
NECESSIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. (TJPR: 1ª C.
Cível - 0002224-58.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 19.03.2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIA-ADMINISTRADORA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ARRESTO DE VEÍCULO.
ART. 185 CTN.
ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
PROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - APL: 01916431520188190001, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/03/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - FRAUDE À EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ANOS APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO DA DÍVIDA ATIVA – INEFICÁCIA FRENTE AO CREDOR TRIBUTÁRIO. 1.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Não se aplica a referida regra na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (art. 185 CTN). 2.
A fraude à execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, porquanto componente do elenco das garantias do crédito tributário.
Inaplicabilidade da Súmula nº 375 do STJ.
Matéria pacificada pelo Colendo STJ pela sistemática de recurso repetitivo quando do julgamento do Tema nº 290. 3.
Débito tributário inscrito na dívida ativa e objeto de execução fiscal ajuizada e com penhora efetivada muitos anos antes da realização de negócio jurídico de compromisso de compra e venda de imóvel.
Ausência de bens suficientes para garantia da dívida inscrita.
Fraude à execução reconhecida.
Higidez da penhora.
Embargos de terceiro improcedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJ-SP - AC: 10127212920158260361 Mogi das Cruzes, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 28/01/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2019) Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, e de acordo com os fundamentos acima delineados acerca da hipótese legal de fraude à execução no caso concreto, nos termos do art. 185, do CTN, tenho por não presente o requisito do fumus boni iuris, exigido pelo art. 300, do CPC.
Por conseguinte, resta afastada a necessidade de análise do periculum in mora, diante da necessidade de conjugação de ambos para a concessão da medida ora pugnada.
Diante do exposto, nos termos do artigo 678, caput’, do CPC, c/c o art. 185, do CTN, indefiro a medida liminar, nos termos supra fundamentados.
Intime-se o Ente Embargado, por seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme o artigo 351 do CPC3.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol. 17 ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p 117. 2 Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, vol.
II, 5 ed., 1952. p 192. 3 - Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
19/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
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17/09/2025 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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